Acórdão de 2º Grau

Liberação de mercadorias 0751317-86.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01- O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 02-Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751317-86.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751317-86.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: THIAGO PIRES DA SILVA FONTES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ NODGI NOGUEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01- O enunciado da Súmula 323 do STF reverbera ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 02-Agravo de instrumento conhecido e improvido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0830489-79.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, interposto por THIAGO PIRES DA SILVA FONTES.

Na origem, a parte agravada impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, em desfavor do CHEFE DO POSTO FISCAL DE TERESINA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a liberação de mercadorias. Afirma ter adquirido os produtos (perfumes) descritos em nota fiscal anexa aos autos, a fim de presentear familiares, tendo sido os referidos produtos apreendidos pela SEFAZ com a alegação que os produtos seriam para revenda, ocorrendo o fato gerador do ICMS e que só seria realizada a liberação dos produtos após o pagamento.

O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela antecipada, a fim de que a autoridade indigitada liberasse imediatamente as mercadorias que foram apreendidas, objeto da Nota Fiscal nº 000.002.611, SÉRIE: 001 (Id nº 13891869), caso ainda estivessem sob sua custódia.

O ente estatal, irresignado com a decisão, interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, no qual alegou que resta claro que a pretensão da exordial resulta em vulneração do exercício legítimo do poder de polícia pelo Fisco estadual para reprimir situação de violação à legislação tributária. Afirma que diante da hipotética conjuntura fática apresentada nos autos, bem como da absoluta ausência de provas, não é possível visualizar conduta ilegal imputável ao Fisco estadual, isto porque o art. 81 da lei n°. 4.257/89 confere legalidade indiscutível às condutas especuladas por parte do Fisco.

Alega que o painel fático dos autos não se encaixa na situação protegida pela Súmula 323 do STF. A jurisprudência do STF repele a apreensão de mercadorias como forma de compelir o contribuinte a recolher o tributo incidente na operação, ou seja, pressupõe uma conduta do Fisco ante a ausência de qualquer outra ilegalidade imputável ao contribuinte.

Sustenta que uma potencial atuação fiscalizatória do Fisco, ao contrário do afirmado pela parte autora, de forma nenhuma impede ou impõe óbice intransponível ao livre exercício de seu direito de propriedade, posto que é legítimo ao legislador impor a observância dos recolhimentos tributários no desempenho destas atividades, desde que escudado em norma legal.

Por essas razões, requer a cassação da liminar deferida pelo juízo a quo, “com julgamento de total provimento ao Agravo de Instrumento por ausência de requisitos para concessão da medida liminar”.

Em sede de apreciação de tutela recursal, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo ao decisum agravado.

A parte agravada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o que importa relatar.

 


VOTO


 

 

I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.

II- DO MÉRITO

A questão posta em análise cinge-se ao debate acerca da possibilidade da apreensão de mercadoria pelo Fisco Estadual como meio coercitivo de exigir o pagamento do tributo de ICMS.

A ilegalidade da apreensão de mercadorias como meio para obrigar o contribuinte a pagar os tributos de ICMS já é matéria pacificada, inclusive no Supremo Tribunal Federal, que possui entendimento sumulado a esse respeito, senão vejamos:

Súmula 323 do STF — É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Nessa perspectiva, não cabe à agravante reter mercadorias como forma de compelir o contribuinte a pagar imposto devido, eis que a Fazenda Pública possui meios próprios para cobrar débitos de natureza tributária.

Nesse contexto, a simples formalização do auto de infração referente ao recolhimento a menor do ICMS, bem como a constituição do crédito tributário com o seu correspondente lançamento, já seriam medidas suficientes para a regularização da mercadoria, pelo que restaria absolutamente ilegal sua apreensão.

Dessa forma, verifico que assiste razão ao agravado, que pleiteou em sede de liminar em Mandado de Segurança a liberação das mercadorias, as quais foram apreendidas como forma de obrigá-lo a pagar o tributo supostamente devido, pelo que entendo absolutamente correta a decisão proferida pelo magistrado de piso. Ademais, o agravado afirma que as mercadorias adquiridas não são para revenda, sendo, pois, questionável a incidência do tributo.

A apreensão de mercadorias como condicionante para o pagamento do tributo supostamente devido viola vários dispositivos legais e constitucionais. Ora, o Estado conta com meios administrativos e judiciais para a realização do crédito tributário relativo a mercadorias ou bens, não podendo se valer da apreensão como meio indireto de coerção.

A decisão vergastada não negou a validade da imposição de restrições a atividades empresariais que, de forma deliberada e temerária, desrespeitem a legislação tributária, como é o caso de regimes especiais e mais rígidos de controle e fiscalização.

Entretanto, não se admite que estes regimes imponham ao contribuinte do ICMS limitações tamanhas que violem a livre iniciativa e o devido processo legal, consubstanciando-se em "sanções políticas", cuja finalidade principal é a coerção do pagamento do tributo, na forma da Súmula 323, do STF.

Assim, estabelecidos os pressupostos e modos de realização do crédito tributário, formas outras restam afastadas, ainda que não de forma expressa. É de se ressaltar ainda a vedação ao confisco, assim como a necessidade de observância ao devido processo legal, pois nos termos do art. 5º, LIV, da CF/88, "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". Colaciono julgado nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ICMS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 323 DO STF. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É ilegal o ato de apreensão/retenção de mercadoria pelos agentes do fisco como meio coercitivo para pagamento de tributos, situação que fere direito líquido e certo do contribuinte de só ser privado dos seus bens após o devido processo legal (art. 5º, LIV, CF e Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal).
(TJ-PE - APL: 4785044 PE, Relator: André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 01/12/2017, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2017)

 

 

Não obstante o regulamento do ICMS permita, excepcionalmente, a apreensão de mercadorias, tal retenção deve se dar apenas pelo tempo necessário para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária, bem como para comprovar a existência de infração fiscal. Transcrevo a seguir decisão nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS – INADMISSIBILIDADE – PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E POSSIBILIDADE DE INEFICÁCIA DA MEDIDA – PRESENTES – RECURSO PROVIDO – A apreensão de mercadorias pelo Fisco Estadual tem caráter provisório, compreendendo apenas o tempo necessário para lavrar o auto de infração. Apreender mercadorias por tempo indefinido constitui ato ilícito. É inadmissível a apreensão de mercadorias como vinculação ao pagamento de alíquota tributária. (Súmula 323/STF). (TJMT – AI 48868/2008 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges – DJe 25.07.2008).

 

Feitas essas considerações, inexistindo controvérsia acerca da matéria, agiu corretamente o magistrado de primeiro grau quando determinou que as mercadorias deveriam ser liberadas, porquanto ao retê-las para a satisfação de crédito tributário, a Autoridade fiscal agiu ilegal e arbitrariamente, ferindo direito líquido e certo do impetrante.

III- DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do presente agravo pra no mérito NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0751317-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liberação de mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

THIAGO PIRES DA SILVA FONTES

Publicação

29/11/2022