
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO MM. JUIZ OCUPANTE DA 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
PROCESSO N.º 0750245-61.2021.8.18.0001
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Ameaça]
IMPETRANTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
PACIENTE: FRANKLIN DOURADO REBELO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA ZONA LESTE 2 - ANEXO DA UFPI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL interposto por FRANKLIN DOURADO REBELO, contra Acórdão proferido pela 2.ª Turma Recursal, que não conheceu de Habeas Corpus impetrado, por não haver ato de autoridade apontada como coatora que causasse prejuízo a liberdade do suposto paciente.
O recorrente teve instaurado contra si procedimento para apuração de delito de menor potencial ofensivo (TCO n.º 000.199/2021), feito pela polícia judiciária do Piauí, por meio de notícia-crime, pela suposta prática do crime de ameaça, previsto no art. 147, do Código Penal. O procedimento foi distribuído para os Juizados Especiais, tendo o magistrado exarado despacho agendando audiência preliminar.
Aduz o recorrente que a autoridade policial e o juiz do juizado especial estadual não têm competência para a apuração e julgamento do fato reputado como criminoso. Que esta seria da esfera federal. Alega ainda que não há justa causa para o termo circunstanciado e o procedimento nos juizados especiais. Ao final requer a reforma do Acórdão e concessão de liminar suspendendo o procedimento atacado, bem como o provimento definitivo do recurso para a reforma total da decisão.
Relatados, DECIDO.
Tratam os autos, de Recurso Ordinário Constitucional contra decisão que não conheceu de Habeas Corpus impetrado contra decisão que instaurou procedimento para apuração de delito de menor potencial ofensivo (TCO n.º 000.199/2021), que tramita pelo rito previsto na Lei n.º 9.099/1995, norma que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
No entanto, o cabimento do recurso ora interposto está previsto no art. 102, II, "a", da Constituição Federal, que afirma ser possível ao Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Ordinário Constitucional contra decisão tomada em única instância por tribunal superior que negue seguimento ao Habeas Corpus.
Vejamos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
No caso em questão, o Recurso Ordinário Constitucional foi interposto contra decisão oriunda de turma recursal dos juizados especiais, que não é tribunal superior e portanto não pode ter suas decisões atacadas por este tipo recursal. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA PELA TURMA RECURSAL CRIMINAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. Inexiste previsão legal ou regimental para que esta Câmara Criminal julgue recurso ordinário constitucional interposto em face de decisão de Turma Recursal Criminal que denegou a ordem de Habeas Corpus. Precedentes. Não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - PET: 70080721269 RS, Relator: Júlio César Finger, Data de Julgamento: 04/07/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2019).
Portanto, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Édison Rogério Leitão Rodrigues
Juiz-relator
0750245-61.2021.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAmeaça
AutorFRANKLIN DOURADO REBELO
RéuFRANKLIN DOURADO REBELO
Publicação09/11/2022