TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000449-47.2018.8.18.0099
APELANTE: CLARICE PEREIRA DA SILVA SANTANA
Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS LIMA DE FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. ANULAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ALTERADA.
I – O Banco/Apelado não acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual seria verificado a manifestação de vontade da Apelante.
II – Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, de forma simples, passando-se à análise se houve comprovação da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da Apelante.
III – Há como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência do valor.
IV – Assim, cabia à Apelante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, i.é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos.
V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
VI – Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CLARICE PEREIRA DA SILVA SANTANA, contra sentença prolatada pelo Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parentes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Na sentença (id nº 6892226), o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, CONDENOU O AUTOR, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu e em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual.
Em suas razões recursais (id nº 6892230), a Apelante requer, em suma, CONHECIMENTO E TOTAL PROVIMENTO ao recurso interposto, e que seja reformada a r. Sentença, julgando-se procedentes os pedidos constantes na inicial, no que tange o contrato de nº 0123306608894, bem como ao cancelamento imediato da relação contratual, desonerando a Apelante do pagamento de qualquer débito referente a empréstimos com o banco recorrido, que seja afastada a condenação em litigância de má-fé e as devidas condenações em (honorários sucumbenciais em percentual de 20% do valor da condenação).
Nas contrarrazões (id nº 6892235), o Apelado pugnou pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.
Recurso recebido no duplo efeito, conforme decisão id nº 6927815.
Autos não encaminhados ao Ministério Público nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juízo a quo ao analisar os extratos bancários apresentados pela Apelante (Analfabeta), viu que foi disponibilizado o valor de R$ 8.379,67 (oito mil e trezentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos – EMPRÉSTIMO PESSOAL 6608894) na conta da parte Apelante, e esta sacou o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) do dinheiro liberado por força do empréstimo consignado e que nenhuma prova foi produzida no sentido de desacreditar as informações constantes dos extratos, especialmente porque, como se sabe, o saque de valores depositados em conta-corrente se dá, via de regra, mediante uso de cartão pessoal e senha de conhecimento exclusivo do correntista.
Para fins de objetividade na análise do feito, é pertinente delimitar a controvérsia, que consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como o contrato de prestação de serviço (objeto dos autos), devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, o que não poderá ser substituído pela mera aposição de digital.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio:
“a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento em que a atuação do terceiro, que assina o contrato a rogo do analfabeto, assume grande importância, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente quando se trata de um contrato de mútuo com várias cláusulas relacionadas a prazo de pagamento e a encargos.
No caso, o Banco/Apelado não acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se poderia verificar a manifestação de vontade da Apelante, que seria realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhado de assinatura de duas testemunhas.
Compulsando os autos, não fora encontrado cópia de nenhum contrato que comprovasse o termo de compromisso realizado entre Apelante e Apelado.
Noutro giro, o Apelado, para fazer prova da transferência do valor do mútuo, objetivando demonstrar a existência e a validade da avença, apresenta extratos bancários, ID 6892219, que exibe a operação proveniente do sistema operacional interno da aludida instituição financeira.
Com efeito, deve se ressaltar que, apesar do entendimento predominante ser de que o print da tela de computador, apresentado no corpo da peça de bloqueio, é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação, neste caso específico, há como se estender força probatória à imagem constante do corpo da peça e, nessa medida, entender que houve a transferência do valor.
Ressalte-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não há excessiva dificuldade de cumprir esse encargo.
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato não apresentado, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, apesar de fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca do recebimento do crédito contratado.
Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, levando-se em consideração a quantia disponibilizada na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, entende-se pela sua ausência e, consequentemente, do dever de indenizar, porquanto é inegável o recebimento dos valores por parte da Apelante, além da falta de provas comprovando abalo íntimo suficiente a caracterizar abalo moral.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser alterada.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda condenando o Apelado a restituir na forma simples, levando-se em consideração a quantia disponibilizada na conta, uma vez que a Apelante recebeu o dinheiro, razão pela qual deve ser feita a devida compensação.
Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa.
É como VOTO.
Teresina, 30/11/2022
0000449-47.2018.8.18.0099
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCLARICE PEREIRA DA SILVA SANTANA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2022