Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0018929-18.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018929-18.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “reajustar a gratificação por Direção e Assessoramento Superior percebida pelo autor, conceder ao autor a gratificação por condição especial de trabalho e, ainda, pagar ao demandante os valores relativos aos respectivos reajustes”. II. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. III. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0018929-18.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0018929-18.2016.8.18.0140

APELANTE: JEFERSON SOARES MARINHO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE SOUSA VAL, MARCELO LEONARDO DE MELO SIMPLICIO, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO

APELADO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


 RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018929-18.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “reajustar a gratificação por Direção e Assessoramento Superior percebida pelo autor, conceder ao autor a gratificação por condição especial de trabalho e, ainda, pagar ao demandante os valores relativos aos respectivos reajustes”.

II. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

III. Recurso conhecido e negado provimento.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018929-18.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “reajustar a gratificação por Direção e Assessoramento Superior percebida pelo autor, conceder ao autor a gratificação por condição especial de trabalho e, ainda, pagar ao demandante os valores relativos aos respectivos reajustes”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, julgando improcedente o pedido do autor.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que seja reformada a sentença, para condenar o Apelado a reajustar a Gratificação por Direção e Assessoramento Superior do Apelante (DAS-3) e conceder a gratificação por condição especial de trabalho, bem como os valores retroativos correspondentes.

O Estado do Piauí interpôs apelação pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos, e as custas considerando o valor da causa, entendo que a parte Apelante, funcionário público estadual, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0018929-18.2016.8.18.0140, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando: “reajustar a gratificação por Direção e Assessoramento Superior percebida pelo autor, conceder ao autor a gratificação por condição especial de trabalho e, ainda, pagar ao demandante os valores relativos aos respectivos reajustes”.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedente o pedido do autor.

A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, requerendo que seja reformada a sentença, para condenar o Apelado a reajustar a Gratificação por Direção e Assessoramento Superior do Apelante (DAS-3) e conceder a gratificação por condição especial de trabalho, bem como os valores retroativos correspondentes.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:

“Compulsando os autos, verifico que a lide versa sobre pedido de complementação do valor da gratificação de representação, bem como extensão da gratificação por condição especial de trabalho.

A relação jurídica que vincula o Estado aos seus servidores titulares de cargo público tem cunho estatutário, institucional, ao contrário do que acontece com os empregados que ocupam emprego público. No caso, das relações empregatícias, os direitos previstos em contrato são imutáveis, incorporando-se imediatamente ao patrimônio do empregado. Em outras palavras, o pacto firmado entre a administração e o empregado permanece intacto, no sentido de ser vedada sua alteração unilateral e lesiva ao trabalhador.

No entanto, quando a relação é travada entre o poder público e os ocupantes de cargo público inexiste garantia de imutabilidade da lei que rege os servidores públicos. Dito de outro modo, entendo que não há garantia de que tais agentes serão sempre vinculados à mesma legislação vigente ao tempo em que ingressaram no serviço público. É, pois, permitido ao legislador alterar as disposições normativas em vigor na data posse de servidores em cargos públicos. É isso que se chama de ausência de direito adquirido a regime jurídico administrativo.

A única limitação à modificação do regime jurídico é irredutibilidade salarial. Isso significa que a lei que regula determinada carreira pode continuar vigente, pode ser alterada, extinta, desde que os vencimentos dos servidores atingidos pela atividade legislativa sejam mantidos, já que a obra do Constituinte Originário é taxativa ao impor a irredutibilidade de vencimentos.

A meu ver, a lei pode excluir, aumentar ou diminuir qualquer verba ou gratificação, desde que preserve o valor da remuneração total que o servidor vinha recebendo.

(…)

No caso “sub judice”, observo que o EMATER não efetua a atualização da gratificação DAS-3 do suplicante. Apesar disso, sua conduta encontra respaldo na legislação em vigente. Na verdade, a lei complementar nº84/2007 extinguiu tal vantagem, mas não provocou qualquer redução nos vencimentos dos reclamantes.

Vejo que a Lei mencionada, dispõe que:

“Art. 56.. § 1º É vedada a percepção cumulativa da gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, com vantagens já incorporadas, sob o mesmo fundamento, aos vencimentos, subsídios, proventos ou pensões, ressalvado o direito de opção. § 2º Do valor desta gratificação, 40% (quarenta por cento) corresponde ao vencimento e 60% (sessenta por cento) à representação.” § 3º A importância incorporada a título de gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, direção, chefia e assessoramento passa a constituir, a partir da publicação desta Lei, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.”

Ou seja, pela leitura do dispositivo, nota-se que a gratificação DAS-3 está desvinculada da remuneração do mesmo cargo para os seus atuais ocupantes, eis que foi transformada em VNPI, sujeita apenas ao reajuste geral dos servidores públicos. Em termos simplificados, o poder público extinguiu a gratificação DAS-3, preservando o seu valor, prevendo apenas a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

De acordo com a legislação supramencionada em vigor, não há que se falar em direito à atualização de vantagem pessoal nominalmente identificada. Aliás, entendo salutar a regra inserida nos dispositivos legais que estabelecem a preservação do seu valor nominal, pois isso demonstra compatibilidade com o princípio da irredutibilidade salarial. Este é o entendimento também da jurisprudência, vejamos:

(…)

Desta forma, se a lei veda o reajuste, e prevê apenas a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais, não cabe ao administrador fazê-lo, sob pena de afrontar o princípio da legalidade ao qual está plenamente vinculado.

Ademais, também é inviável ao Poder Judiciário proceder a tais reajustes, porque esta tarefa é atribuição de lei específica. E mais que isso, acolher a pretensão dos demandantes significa também transformar o Poder Judiciário em órgão legislativo, contrariando a divisão dos poderes.

Aliás, esse é o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Veja-se:

(…)

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou ofensa a direito adquirido, no caso versado nos presentes autos.

Por fim, entendo também que o autor não tem direito a gratificação de condição especial de trabalho. Inicialmente, é importante analisar a Lei Complementar nº13/94 que disciplina as gratificações por condição especial de trabalho. O artigo 64 da referida Lei, dispõe que:

Art. 64 - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho será concedida com vistas ao interesse público de fixar o servidor em determinadas regiões, incentivá-lo no exercício de determinadas funções, ou quando estas se realizarem em locais ou por meio e modos ou para fins especiais que reclamem tratamento especial.

§ 1º - A Gratificação, de que trata este artigo, será fixada pelo Governador do Estado, após ouvir o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, no modo e forma e nas circunstâncias definidas em Regulamento.

Observo que, a gratificação por condição especial de trabalho, tem a finalidade de incentivar o exercício de determinadas funções, ou a realização destas em condições diferenciadas, e fixar servidores em determinadas regiões, ou seja, a gratificação será concedida conforme o interesse público.

No dizer de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público, também chamado de princípio da finalidade pública, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública.

Importa registrar que o princípio da legalidade tem que ser usado junto com o princípio da supremacia do interesse público, uma vez que a Administração tem a obrigação de praticar atos que atenda a sociedade como um todo e estes atos têm que ser convenientes para esta sociedade.

A resolução nº01/2011 de 18/03/2011 prevê em seu artigo 4º que:

Art. 4º A fixação da gratificação por condições especiais de trabalho levará em consideração a complexidade das atribuições e o grau de responsabilidade exigido no exercício de cargo ou função e competirá exclusivamente ao Governador do Estado, após ouvir o Conselho Estadual de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Gestão de Pessoas se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, ou extraordinariamente sempre que convocado pelo Governador, para se manifestar sobre a concessão, alteração ou exclusão da gratificação por condições especiais de trabalho.

A Discricionariedade é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, ou seja, a lei deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto, de tal modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias soluções possíveis, todas, porém, válidas perante o direito. É, portanto, um poder que o direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos, com a liberdade na escolha segundo os critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, observando sempre os limites estabelecidos em lei, pois estes critérios não estão definidos em lei.

Entendo que a administração Pública ao conceder as gratificações por condição especial de trabalho, está agindo com base no princípio da Legalidade, e visando o interesse público, dentro do limite de seu poder discricionário. Logo, em que pese o autor não receber tal gratificação, não constato nenhuma ilegalidade.

A evidenciar a discricionariedade na concessão da gratificação, vejo que o artigo 9º da Resolução dispõe que A fixação de valores máximo para a gratificação por condição especiais de trabalho não impede a redução ou exclusão da gratificação por ato do governador.

Ademais, não cabe ao judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Este também é o entendimento da súmula 339 do STF, vejamos:

SÚMULA 339 STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”

Logo, não resta mais o que discutir.”

Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.

Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.

Precedente in verbis:

STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.

2. (…)

(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).

I - (...)

IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.

Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".

V - (...)

IX - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)


STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.

1. (...)

5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.

6. Recurso Ordinário não provido.

(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0018929-18.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JEFERSON SOARES MARINHO DE SOUSA

Réu

INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022