Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001813-77.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CABIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo. 2. Quantidade da droga. O laudo de exame pericial definitivo atestou a apreensão de 144g (cento e quarenta centigramas) de substância com resultado positivo para maconha, não sendo, portanto, quantidade expressiva de droga. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que, nos casos em que a quantidade da droga não é tão relevante, não está autorizado o aumento da pena-base. 3. Mantenho afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas. 4. Dosimetria da Pena. Redimensionamento da reprimenda para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa), em regime semiaberto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001813-77.2008.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2022 )

Acórdão

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CABIMENTO. QUANTIDADE DA DROGA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA.  MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.

2. Quantidade da droga. O laudo de exame pericial definitivo atestou a apreensão de 144g (cento e quarenta centigramas) de substância com resultado positivo para maconha, não sendo, portanto, quantidade expressiva de droga. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que, nos casos em que a quantidade da droga não é tão relevante, não está autorizado o aumento da pena-base.

3. Mantenho afastada a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pois ausente a primariedade do agente, requisito expressamente exigido pela Lei de Drogas.

4. Dosimetria da Pena. Redimensionamento da reprimenda para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa), em regime semiaberto.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da quantidade da droga, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa), em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Segundo a denúncia (id 8127220, fls. 2-8), in verbis:

"02. Consta no referido Auto de Prisão que Policiais Civis, se encontravam na localidade do Bairro Buenos Aires, quando foram acionados por populares que numa localidade ali perto estava ocorrendo um tiroteio, na Rua Ney Balman.

03. Ao se aproximarem do citado local, abordou um individuo com atitude suspeita para devida vistoria. E ao iniciar tal vistoria, um dos elementos jogou por cima do muro da residência ali próxima um saco de supermercado.

04. Quando adentraram na devida casa e tal ato ocorreu com permissão do proprietário da residência, encontraram a sacola em uma caixa de som. E quando perguntando ao proprietário da residência sobre tal sacola o mesmo respondeu dizendo que havia sido encontrado no seu quintal e com isso, tinha guardado tal sacola não sabendo do que se tratava.

05. Desta feita, foi dada voz de prisão aos indiciados vez que em seu poder se tratava de 144g(cento e quarenta e quatro gramas) de substância entorpecente cannabis sativa linneu vulgarmente conhecida como "maconha", conforme atesta no Laudo de Exame de Constatação

07. Quando foram interrogados no Auto de Prisão em Flagrante, os denunciados declararam que

"QUE foi viciado em maconha, que devido a arritimia cardiaca deixou o vicio de lado, que na tarde de hoje por volta das 16h30min, se encontrava na porta da casa do Elber,observando uma confusão na rua.quando em dado momento chegaram duas viaturas da Policia sendo uma da Civil e outro Militar,Que os policials o abordaram perguntando o que tinha jogado naquele saco dentro do tego tendo dito aos policiais que tinha sido fezes,Que devido a doença cardiaca e por ter presenciado uma confusão entre vizinhos teve uma cólica que o ocasionou diarréia sendo obrigado a procurar um lugar próximo para evacuar(cagar).que após suprir esta necessidade fisiológica amarrou a boca a boca do saco em que fizeram suas necessidades, saind com o saco plástico para jogar noutro local devido esta muito próximo da rua,Qu realmente arremessou o saco plástico contendo fezes, segundos antes da chegada do policiais,que interpretaram que naquele saco continha maconha,que passaram apart daquele momento acusar, o indiciado, porem sem nada comprovar (...) (Francisc Rodrigues de Carvalho)

"QUE é deficiente fisico devido a um AVC-Acidente Vascular Cerebral,e que toma chá da maconha para ajudar na sua recuperação física;Que comprou cerca d R$10,00 de maconha,de um elemento conhecido por FRANCISQUINHO,e que est tem conhecimento do problema de saúde do indiciado lhe fornece a maconha para tomar o chá e colocar dentro da aguardente alemã(Elber Elegância de Queiroz)”

Em suas razões recursais (ID 8127227 - fls.169/185), a defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição por ausência de provas; 2) Reforma da dosimetria da pena, pugnando pela exclusão da circunstância valorada negativamente, sendo ela, a quantidade da droga; 3) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial requer o improvimento do apelo, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial para que seja neutralizada a circunstância judicial da quantidade da droga do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação regimental.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas nos autos.

MÉRITO

A defesa suscita as seguintes teses basilares: 1) Absolvição por ausência de provas; 2) Reforma da dosimetria da pena, pugnando pela exclusão da circunstância valorada negativamente, sendo ela, quantidade da droga; 3) o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

Passemos a análise separada das teses.

1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS

A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que o decreto condenatório foi alicerçado apenas em meras ilações, sem qualquer elemento concreto que possa legitimar sua penalização.

Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:

A materialidade está evidenciada no auto de apreensão e apresentação (ID 8127220, fls. 34), laudo de constatação (ID 8127220, fls. 112) e no laudo de exame pericial (ID 8127220, fls. 146-148).

O Laudo Pericial Definitivo consigna a apreensão de 144 gramas (cento e quarenta e quatro gramas) de Cannabis Sativa Lineu., vulgarmente conhecida como maconha.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.

A testemunha de acusação, o policial militar MANOEL JOÃO EVARISTO, ratificou seu depoimento na fase inquisitorial e declarou em juízo (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual), in verbis:

“(...) Que não tem nada contra os acusados; que foram fazer diligências naquela região; que já havia informações de que Francisco era traficante; que Francisco estava saindo da casa de Elber e que ao notar a Viatura, jogou a sacola para o interior da casa de Elber; que fizeram buscas em Francisco e encontraram dinheiro trocado, aproximadamente R$ 120,00; que pediram permissão a Elber para ingressarem em suacasa e encontraram a droga dentro de uma caixa de som desativada; que era a mesma sacola plástica; que estavam se deslocando para uma ocorrência de tiroteio; que Elber não precisava correr para esconder a droga pois o espaço era bem pequeno e a deficiência não impediria; que Francisco estava na porta da casa e Elber estava dentro de casa; que o conteúdo da sacola não se tratava de fezes e sim de droga, aparentemente maconha; que Francisco afirmou no momento que o dinheiro era de um parente mas não apresentou prova lícita sobre essa argumentação; que havia denúncias de que naquele endereço funcionava a venda de drogas; que não encontraram saco com fezes dentro da casa; que encontraram droga na residência dentro do saco; (...)”.

A outra testemunha de acusação, o policial militar GILBERTO ELÓI DE OLIVEIRA, afirmou na audiência e instrução (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual), in verbis:

(...) Que foram chamados para uma ocorrência de tiroteio; que ao chegarem no local, quando Francisco avistou a polícia, jogou a droga que estava no saco plástico para dentro da casa de Élber; que adentraram na residência e fizeram as buscas; que encontraram a sacola dentro de uma caixa de som; que Elber tinha aspecto de doente; que encontrou a sacola com droga; que já havia notícias de que Francisco era traficante; que não percebeu movimentação de muitas pessoas no momento da abordagem; (...)”.

 O acusado FRANCISCO OLIVEIRA DE CARVALHO asseverou que (trecho retirado da sentença, em razão da economia processual), in verbis:

“(...) Que não trabalha mais porque possui um problema de saúde; que é aposentado há dois anos; que seu problema de saúde é cardíaco; que a acusação não é verdadeira; que na época dos fatos usava maconha; que comprava maconha no Poty Velho e na Boa Esperança; que a droga não era sua; que estava chegando do serviço quando viu uma confusão na rua; que ficou nervoso e teve uma dor de barriga; que defecou numa sacola e a arremessou em direção a casa de Elber; que Elber ficou o tempo todo na frente da casa; que seria impossível Elber conseguir guardar uma sacola antes da abordagem policial; que os policiais não fizeram vistoria no quintal; que a sacola com fezes estava no quintal e não dentro da casa; que Elber utilizava bengala e também era muito debilitado; que Elber não tinha condições físicas de pegar a sacola no fundo do quintal e guardar numa caixa de som dentro de casa; que durante a confusão Elber estava na porta de casa o tempo todo e não dentro de casa; que o saco arremessado foi para dentro da casa de Elber pois ele jamais jogaria fezes no quintal de uma família; que a droga encontrada estava na sala da casa de Elber; que ele e Elber moravam no mesmo Bairro; que não tinha conhecimento sobre Elber ser traficante; que que sabia que Elber misturava maconha com Biotônico para ajudar no tratamento de saúde dele; (...)”. 

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Notadamente, após análise dos autos, verifica-se que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de guardar/ter em depósito entorpecentes.

Ademais, além  da quantidade de entorpecente ser de 144g (cento e quarenta e quatro gramas) e da quantia de R$ 126,25 (cento e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) em diversas cédulas trocadas, torna induvidosa a autoria do Réu.

Portanto, verifico a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. 

Destaca-se ainda que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. [...]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Portanto, não prospera esta tese.

2) DOSIMETRIA DA PENA

O pedido recursal em apreço encontra-se fundamentado na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente a circunstância judicial sem a devida fundamentação.

A defesa alega que 1 (uma) circunstância judicial foi valorada equivocadamente, qual seja: quantidade da droga.

Passemos a análise da circunstância judicial valorada negativamente.

QUANTIDADE DA DROGA: Conforme aludido acima, a Lei nº 11.343/2006 estabeleceu que deve ser levado em consideração a quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base.

No que diz respeito à quantidade da droga, o magistrado a quo afirmou que “Entendo que a quantidade de maconha apreendida é considerável, razão pela qual aplico interpretação negativa para este vetor.”

In casu, resta configurado que o magistrado efetuou um aumento de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses em decorrência da negativação desta circunstância.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem entendendo que, nos casos em que a quantidade da droga não é tão relevante, não está autorizado o aumento da pena-base.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AFASTAR O REDUTOR. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. MERCANCIA ILÍCITA COMETIDA NAS IMEDIAÇÕES DE IGREJA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.

(...) 3. Ademais, a sanção básica deve ser redimensionada ao mínimo legal, pois, apesar da maior nocividade do entorpecente encontrado em poder do réu, o aumento operado mostrou-se desproporcional, sobretudo em razão da quantidade não expressiva, qual seja, aproximadamente 8g (oito gramas) de crack e 13g (treze gramas) de cocaína.

(...) 7. Recurso parcialmente provido.

(REsp 1986321/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.

(...) 5. A natureza (maconha) e a quantidade da droga, de 161,98 g (peso bruto), não se mostram (tão) relevantes, o que, associado à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, não recomenda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

(...) 7. Provimento do agravo regimental. Conhecimento do agravo e do recurso especial. Provimento parcial do recurso especial. Absolvição do agravante da imputação pelo crime de associação para o tráfico (art. 386, VII - CPP). Redução da condenação pelo crime de tráfico para 5 anos e 10 meses de reclusão e 666 dias-multa, em regime fechado. Extensão do resultado à corré (art.580 - CPP), com redução, em HC de oficio, pelo tráfico privilegiado. Condenação (re) fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa, com substituição.

(AgRg no AREsp 1936383/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022)

Nesse sentido, afasto a valoração negativa dessa circunstância.

Passo à análise da dosimetria da pena do apelante.

Do crime de tráfico de drogas:

1ª fase: circunstâncias judiciais

Considerando que foi excluída a única circunstância judicial valorada negativamente, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa).

2ª fase: agravante e atenuantes

Inexistem atenuantes e agravantes a serem consideradas, portanto mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa).

3ª fase: causas de diminuição e aumento

Na terceira fase, o magistrado não reconheceu causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa).

Considerando as informações da sentença, o magistrado  a quo reconheceu o tempo em que o réu permaneceu preso, in verbis: “Verifico que o acusado permaneceu 21 (vinte e um) dias preso, de modo que, procedendo com a detração devida, fica o réu responsabilizado de cumprir ….

Desta forma, detraindo-se da pena imposta, restam 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa), em regime semiaberto.

3) TRÁFICO PRIVILEGIADO

A defesa pugna para que seja aplicada a diminuição da pena prevista em razão do acusado ser primário, possuidor de bons antecedentes, não tendo praticado anteriormente qualquer conduta que desabone sua personalidade. 

A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

No caso dos autos, na terceira fase da dosimetria da pena, o magistrado de piso decidiu nos seguintes termos:

“Trata-se de réu condenado por ação penal com trânsito em julgado certificado (0020576-58.2010.8.18.0140), considerando que ele se dedica à atividade criminosa por não desempenhar atividade lícita, bem como porque assim que saiu da cadeia, voltou a praticar o mesmo delito. Entendo que o fato de o réu possuir ação penal transitada em julgado, ainda que posterior, constitui motivo idôneo para justificar o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,da Lei n. 11.343/2006, quando possibilitarem a conclusão de que o agente participa de organização criminosa ou se dedica a atividades ilícitas.

Segundo o STJ, o magistrado não pode deixar de aplicar a minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se utilizando exclusivamente dos elementos descritos no núcleo do referido tipo penal para concluir que o réu se dedicava à atividade criminosa. Por isso, para que possa negar a aplicação da referida minorante em razão do exercício de tráfico como atividade criminosa, deve o juiz basear-se em dados concretos que indiquem tal situação, sob pena de toda e qualquer ação descrita no núcleo do tipo ser considerada incompatível com a aplicação da causa especial de diminuição de pena”

Na verdade, a negativa do reconhecimento da minorante ocorre pelo fato de o apelante não preencher o requisito da primariedade, exigido no §4º do art. 33 da Lei de Drogas. Conforme visto no tópico anterior, o apelante é reincidente.

A esse respeito, os seguintes precedentes elucidam a questão:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para embasar o decreto condenatório, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a absolver ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

2. As razões do recurso especial, quanto aos pedidos de abrandamento da pena-base e de afastamento da agravante, estão completamente dissociadas dos fundamentos declinados pela instância antecedente ao calcular a dosimetria da pena. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284/STF.

3. "A reincidência impede a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, porquanto um dos requisitos legais para a sua incidência é a primariedade do acusado" (HC n. 360.200/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 6/9/2016).

4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO POLICIAL. AUTORIZAÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há falar em invasão ilegal de domicílio, tendo em vista que a entrada dos agentes públicos foi autorizada pela proprietária do imóvel, que confirmou o fato em juízo.

2. A pena base foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão, tendo em vista o tipo de droga e sua capacidade nociva, o comportamento reprovável do apenado, que tentou inverter os fatos imputando a conduta criminosa aos policiais, bem como pelo fato de ter cometido o crime estando em livramento condicional em razão de outro crime.

3. A utilização da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61, I - CP) não impede que seja utilizada na terceira, para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º - Lei 11.343/2006). Trata-se de situação processual utilizada com finalidades diversas e com expressas previsões legais. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 662.329/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)

Assim, considerando que o apelante não preenche os requisitos necessários para que o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, rejeito a tese defensiva.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a valoração negativa da quantidade da droga, fixando a pena em 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 9 (nove) dias e 550 (quinhentos e cinquenta dias-multa), em regime semiaberto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 28/11/2022

Detalhes

Processo

0001813-77.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2022