TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802819-44.2021.8.18.0136
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL. COBRANÇA DE PARCELAS ACIMA DO PACTUADO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES DEBITADO A MAIOR. ATO ILÍCITO. ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802819-44.2021.8.18.0136
RECORRENTE: RAIMUNDO ALVES DE ASSUNCAO
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIR DE OLIVEIRA ROCHA - PI19829-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que contraiu um empréstimo consignado coma requerida no valor de R$ 2.205,70 (dois mil e duzentos e cinco reais e setenta centavos), distribuído em 12 parcelas de R$ 548,90, totalizando um montante de R$ 6.586,80, sendo este descontado direto do seu benefício, cuja última parcela seria em 30/10/2020, no entanto, o autor continuou com os descontos em seu benefício, que só cessaram porque o autor mudou de conta bancária para receber seu benefício.
Sobreveio sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o réu a pagar ao autor a título de danos morais o importe de R$ 2.500,00, condenou, ainda, ao pagamento do valor de R$ 3.293,40 a título de restituição em dobro do valor indevidamente pago, afastou o benefício de gratuidade judicial. (ID nº 7430209).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que houve regularidades dos descontos, em razão de que desde a primeira parcela os descontos foram efetuados em atraso e que as cobranças foram para o pagamento destas parcelas em atraso, que os descontos efetuados decorreram do exercício regular do direito, não havendo responsabilidade do recorrente em relação aos danos alegados, questiona o quantum indenizatório. (ID nº 7430211).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 7430420).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/11/2022
0802819-44.2021.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ALVES DE ASSUNCAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação21/11/2022