Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800361-51.2018.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800361-51.2018.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800361-51.2018.8.18.0074

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

RECORRIDO: ARCANJA MARIA DA CONCEICAO, CINDY MIRELLI FERNANDES VIANA

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO FOI CONTRATADO POR MEIO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA NÃO OBSERVADO. COMPROVAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE DAS PARTES. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 1º GRAU. INCABÍVEL. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800361-51.2018.8.18.0074

RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RECORRIDO: ARCANJA MARIA DA CONCEICAO, CINDY MIRELLI FERNANDES VIANA
Advogado do(a) RECORRIDO: CINDY MIRELLI FERNANDES VIANA - PI14695-A

RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que havia sido feito dois contratos de empréstimos com o Banco Itau, os quais foram renovados em curtos espaço de tempo sem o consentimento da autora.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar inexistente relação jurídica obrigacional entre as partes derivadas dos contratos ora contestados, sendo pelo contrato 126236835, um total de 24 parcelas de R$ 58,84, perfazendo um montante de R$ 1.412,16 e pelo contrato 54985166 um total de 20 parcelas de R$ 175,03, perfazendo um total de R$ 3.500,60, até a presente data (além das que eventualmente vierem a ser descontadas), as quais deverão ser restituídas em dobro, perfazendo um total de R$ 9.825,50, concedeu e confirmou a tutela provisória, para o fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças nos rendimentos o autor referente aos contratos 126236835 e 54985166, devendo comunicar ao INSS para os devidos fins, determinou a restituição dos valores de R$ 1.947,95 e R$ 165,90, os quais poderão ser compensados pelo requerido do valor devido ao requerente. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento de 70% das custas processuais e a a parte requerente em 30% delas, e ambos em honorários advocatícios em favor da parte adversa, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC. (ID 1293474).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, preliminar de inadmissibilidade do procedimento do juizado especial cível, que o contrato é realizado por cartão CHIP e digitação de senha secreta e pessoal, o que afasta a responsabilidade objetiva, culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço, que esse tipo de operação não pode ser feita com cartão clonado, sendo a operação legítima, inexistindo dano material e moral. (ID nº 1293477)

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 1293483).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, no que se refere a preliminar de incompetência do Juizado Especial, não assiste razão ao banco em relação aos seus argumentos, tendo em vista que não colacionou aos autos alguma prova das operações realizadas pela recorrida, bem como não juntou os contratos aos autos, não demonstrado a existência de sua celebração.

Desta forma, reputo como desnecessária a realização da perícia apontada e afasto a referida preliminar e passo ao mérito da demanda.

No caso em questão, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Em se tratando de empréstimo, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte recorrida competia à instituição financeira, eis que, enquanto detentora dos pretensos contratos entabulados entre as partes e dos dados relativos a cada uma das operações feitas com seus clientes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte recorrida, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.

O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve as contratações dos empréstimos questionados.

Ademais, embora afirme que as contratações se deu mediante uso de cartão e senha pessoais em terminais de autoatendimento, não foi apresentado em juízo nenhuma prova sobre a natureza das contratações e a forma em que elas foram contratadas. Destarte, não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/recorrida, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.

Outrossim, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta. Agiu com negligência e imprudência o banco quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade da pessoa contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.

Contudo, observo que o banco recorrente colacionou aos autos os extratos bancários da parte recorrida no qual consta a informação de houve o depósito de valores objeto dos contratos ora impugnado – na quantia de R$ 1.949,53 (um mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos), no dia 04.10.2016 e R$ 166,03 (cento e sessenta e seis reais e três centavos) – sendo necessária as compensações no caso concreto (ID 1293467).

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação da violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária da parte autora/recorrida, razão pela qual merece reparos a sentença ora impugnada.

No tocante aos danos morais, entendo também como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrida, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

No entanto, não há possibilidade de reformar a sentença para a concessão dos danos morais em razão do princípio da proibição da reformatio in pejus.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples, não dobrada, bem como afastar a condenação em custas e honorários advocatícios no juízo de primeiro grau. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0800361-51.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

ARCANJA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

21/11/2022