
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0752905-94.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
IMPETRANTE: MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ(A) DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS ARAUJO em face de ato judicial praticado pelo juízo 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, o qual determinou o despejo da impetrante em relação ao imóvel discutidos nos autos do processo nº 0826108- 28.2020.8.18.0140.
Apesar da intimação da parte impetrante, através de seu causídico, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre possível decadência do seu direito, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil (ID 6836075), a mesma se manteve inerte.
É o breve relatório. Decido.
Diz a Lei 12.016, de 07.08.2009:
“Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”
Compulsando os autos, verifico que o ajuizamento do mandado de segurança se deu após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, pois a intimação da impetrante acerca da decisão judicial, objeto de impugnação deste mandamus, que determinou o despejo, se deu em 22 de fevereiro de 2021, ao tempo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 07 de abril de 2022.
Observo que resta ultrapassado o prazo decadencial estabelecido no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). Nestes casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência entende que:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STF.
1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 18 da Lei 1533/51).
2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração, feito na via administrativa, não é capaz de obstar o prazo de 120 dias previsto na Lei 1.533/1951.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 27.956/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009)”
É o quanto basta de fundamentação.
Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude do decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do writ.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da impetrante.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 20 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0752905-94.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalRevisão/Desconstituição de Ato Administrativo
AutorMARCILEIDE MENDES DOS SANTOS
RéuJuiz(a) da 5ª Vara Cível de Teresina/PI
Publicação23/10/2022