Decisão Terminativa de 2º Grau

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo 0752905-94.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0752905-94.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo]
IMPETRANTE: MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ(A) DA 5ª VARA CÍVEL DE TERESINA/PI


DECISÃO TERMINATIVA


 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS ARAUJO em face de ato judicial praticado pelo juízo 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, o qual determinou o despejo da impetrante em relação ao imóvel discutidos nos autos do processo nº 0826108- 28.2020.8.18.0140.

 

Apesar da intimação da parte impetrante, através de seu causídico, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre possível decadência do seu direito, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil (ID 6836075), a mesma se manteve inerte.

 

É o breve relatório. Decido.

 

Diz a Lei 12.016, de 07.08.2009:

 

Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.”

 

Compulsando os autos, verifico que o ajuizamento do mandado de segurança se deu após o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, pois a intimação da impetrante acerca da decisão judicial, objeto de impugnação deste mandamus, que determinou o despejo, se deu em 22 de fevereiro de 2021, ao tempo que o presente mandado de segurança foi impetrado em 07 de abril de 2022.

 

Observo que resta ultrapassado o prazo decadencial estabelecido no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/09). Nestes casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Nesse sentido, a jurisprudência entende que:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 430/STF.

1. O direito de impetrar Mandado de Segurança decai após decurso de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 18 da Lei 1533/51).

2. A jurisprudência do STJ, acatando o teor da Súmula 430/STF, entende que o pedido de reconsideração, feito na via administrativa, não é capaz de obstar o prazo de 120 dias previsto na Lei 1.533/1951.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no RMS 27.956/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 27/08/2009)”

 

É o quanto basta de fundamentação.

 

Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude do decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração do writ.

 

Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da impetrante.

 

Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, 20 de outubro de 2022.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0752905-94.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2022 )

Detalhes

Processo

0752905-94.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Revisão/Desconstituição de Ato Administrativo

Autor

MARCILEIDE MENDES DOS SANTOS

Réu

Juiz(a) da 5ª Vara Cível de Teresina/PI

Publicação

23/10/2022