Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754160-87.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO AGRAVANTE.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato. 2 – O recorrente alegou que não reconhece o recebimento do valor e que se faz necessária perícia grafotécnica do contrato.3. O juiz ao proferir a sentença entendeu-se convencido das provas juntadas aos autos, tendo em vista o Oficio do bsnco, confirmando o recebimento do valor, tendo indeferido a pericia grafotécnica.4. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. E no caso em comento entendeu pela legalidade do contrato tendo em vista a juntada do contrato e comprovação do recebimento do valor pelo agravante. 5. Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil.7. CONHEÇO do agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754160-87.2022.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754160-87.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE ANTONIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: RENATA DE ALMEIDA MONTEIRO ALVES

AGRAVADO: BANCO FICSA S/A.

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO AGRAVANTE.. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato. 2 – O recorrente alegou que não reconhece o recebimento do valor e que se faz necessária perícia grafotécnica do contrato.3. O juiz ao proferir a sentença entendeu-se convencido das provas juntadas aos autos, tendo em vista o Oficio do bsnco, confirmando o recebimento do valor, tendo indeferido a pericia grafotécnica.4. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. E no caso em comento entendeu pela legalidade do contrato tendo em vista a juntada do contrato e comprovação do recebimento do valor pelo agravante. 5. Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil.7. CONHEÇO do agravo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ ANTONIO DE SOUSA em face de decisão exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/ PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do BANCO FICSA S.A, ora agravada.

O agravante insurge-se contra decisão que negou o pedido de realização de perícia grafotécnica.

O recorrente sustenta que houve fraude na assinatura do contrato e montagem na assinatura do autor, sendo, portanto, necessária a realização da perícia para demonstração da suposta fraude.

Requereu a imediata suspensão da decisão agravada com sua revogação integral. No entanto, foi negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, mantendo-se integralmente a decisão hostilizada até o pronunciamento definitivo do mérito.  

As partes foram intimadas acerca da decisão, entretanto, decorreu o prazo legal sem que tenham se manifestado. 

É o breve relatório. Passo a decidir. 

 


VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, vez que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.



II – DO MÉRITO

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco agravado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O autor/agravante aduz na exordial ter sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento.

Por outro lado, a Instituição Financeira afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do agravante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura do autor, como a cópia de TED e oficio do banco confirmando o crédito na conta de titularidade do agravante, na qual, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia. O recorrente alegou que não reconhece o recebimento do valor e que se faz necessária perícia grafotécnica do contrato.

O juiz ao proferir a sentença entendeu-se convencido das provas juntadas aos autos, tendo em vista o Oficio do referido banco, confirmando o recebimento do valor, tendo indeferido a perícia grafotécnica.

Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. E no caso em comento entendeu pela legalidade do contrato tendo em vista a juntada do contrato e comprovação do recebimento do valor pelo agravante e pela similitude das assinaturas.

Desta forma, constata-se que o Contrato de Empréstimo Consignado se deu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe: 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: 

I - agente capaz; 

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 

III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifei) 


Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 46/53, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 54/55, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008621-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018) (Grifei) 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE, RECONHECIDA EM JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pelo autor e, ainda, cópia de TED com os dados do repasse do valor contrato, sem impugnação ou comprovação de devolução da quantia. Assim, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes. 2 (...) Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 – Apelação Conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001461-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017) 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de se aferir a autenticidade da assinatura constante do contrato, pois esta não difere das constantes nos autos. 2. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, quando respaldados em contrato de empréstimo válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 3. Recurso rejeitado. (TJ-PE - AC: 5319320 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) 


Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e, ainda, considerando-se o depósito do valor contratado, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo agravante.



III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

É o voto

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0754160-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE ANTONIO DE SOUSA

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

18/04/2023