TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800455-15.2021.8.18.0164
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
RECORRIDO: WILSONNEY HOLANDA LEAL, ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, ALICE POMPEU VIANA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇAS DE SERVIÇOS e linhas telefônicas NÃO SOLICITADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. INCUMBIA À EMPRESA RÉ DEMONSTRAR A REGULARIDADE NA COBRANÇA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DAS COBRANÇAS. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA DESRESPEITADOS PELA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. TRANSTORNOS MORAIS COMPROVADOS. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA JUNTO A RÉ. DESVIO PRODUTIVO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800455-15.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A., JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A
RECORRIDO: WILSONNEY HOLANDA LEAL, ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO, ALICE POMPEU VIANA
Advogados do(a) RECORRIDO: ALICE POMPEU VIANA - PI6263-A, ESDRAS OLIVEIRA COSTA BELLEZA DO NASCIMENTO - PI3678-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Visa o recurso inominado a reforma total da sentença que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a parte requerida: 1) ao pagamento de indenização por dano material (repetição do indébito) no valor de R$ 9.044,56 (nove mil e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), com atualização em juros de 1% a.m., a partir da citação, e correção monetária de acordo com a Tabela da Justiça Federal; 2) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal; 3) declarar a anulação do negócio jurídico celebrado entre as partes, e, por consequência, condenar a parte requerida na obrigação de fazer para que proceda o devido cancelamento das linhas de números (86) 98144-0809 e (86) 98113-1412, com a devida correção do valor da fatura mensal, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento, por cada fatura gerada com cobrança indevida, durante toda a vigência do contrato. (ID5620983)
Em suas razões recursais, afirma a recorrente que: não restou comprovada a existência de danos materiais sofridos, tendo em vista que os planos e a habilitação das linhas telefônicas foram contratadas pessoalmente; a ausência de ato ilícito que resulte no dever de reparação; o valor da condenação a título de danos morais é desproporcional e desarrazoado.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 08/12/2022
0800455-15.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorTELEFONICA BRASIL S.A.
RéuWILSONNEY HOLANDA LEAL
Publicação13/12/2022