TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020528-65.2011.8.18.0140
APELANTE: ADAO DA SILVA, ARIAS PINHO LIMA, EDINAURA GOMES XAVIER, FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DA SILVA, JOSE BORGES DE MACEDO FILHO, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, MARIA HELENA RIBEIRO MACEDO, ROZINEIDE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO DECLARANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). 2. Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3. Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida. 4. Demais disso, é cediço que a assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF. Ora, a facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. Estando, pois, evidenciado o direito à justiça gratuita, deve a sentença ser anulada. 6. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença vergastada, para reconhecer o direito da autora/apelante à benesse da justiça gratuita, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para o processamento do feito. 7. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Os Apelantes pretendem com a presente ação o pagamento da importância apurada em perícia técnica, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios, bem como pagamento de multa decendial de 2% dos valores de cada laudo devidamente atualizado, bem como concessão de justiça gratuita e honorários sucumbenciais.
Na sentença (Id nº 555382, P.170/171), indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Determinou o cancelamento da distribuição.
Em suas razões (Id nº555382, p. 178/197), a apelante alega, em síntese, que os autores são pessoas de parcos recursos, sendo, portanto, beneficiários da justiça gratuita.
Aduzem que a justiça gratuita não poderia ter sido negada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito.
Contrarrazões de Id nº 337/348, na qual o recorrido rechaça as alegações do apelante e pede o improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).
Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.
Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida.
Ainda, é de se ressaltar que a assistência judiciária encontra respaldo no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.
No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.
Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em razão de sua natureza jurídica, incabível a discussão a respeito da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, pois a contraprestação consiste em parcelas de aluguel do bem arrendado, sem a composição de juros remuneratórios de capital. 2. Restando devidamente comprovados os fatos narrados na inicial, por meio dos documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse merece ser mantido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sua concessão a quem, mediante declaração afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e que a presunção de pobreza é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011710-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).
Estando, pois, evidenciado o direito à justiça gratuita, deve a sentença ser anulada.
Ante exposto e o mais que dos autos constam VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença vergastada, para reconhecer o direito da autora/apelante à benesse da justiça gratuita, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para o processamento do feito.
O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0020528-65.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorADAO DA SILVA
RéuFEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
Publicação19/12/2022