Acórdão de 2º Grau

Seguro 0020528-65.2011.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO DECLARANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1.Como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). 2. Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3. Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida. 4. Demais disso, é cediço que a assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF. Ora, a facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. Estando, pois, evidenciado o direito à justiça gratuita, deve a sentença ser anulada. 6. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença vergastada, para reconhecer o direito da autora/apelante à benesse da justiça gratuita, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para o processamento do feito. 7. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020528-65.2011.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020528-65.2011.8.18.0140

APELANTE: ADAO DA SILVA, ARIAS PINHO LIMA, EDINAURA GOMES XAVIER, FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DA SILVA, JOSE BORGES DE MACEDO FILHO, MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA, MARIA ANTONIA DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DA COSTA OLIVEIRA, MARIA HELENA RIBEIRO MACEDO, ROZINEIDE OLIVEIRA CASTRO

Advogado(s) do reclamante: MARIO MARCONDES NASCIMENTO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DO DECLARANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC). 2. Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3. Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida. 4. Demais disso, é cediço que a assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF. Ora, a facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. Estando, pois, evidenciado o direito à justiça gratuita, deve a sentença ser anulada. 6. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença vergastada, para reconhecer o direito da autora/apelante à benesse da justiça gratuita, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para o processamento do feito. 7. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADÃO DA SILVA E OUTROS objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA, ajuizada pela apelante em face do apelado.

Os Apelantes pretendem com a presente ação o pagamento da importância apurada em perícia técnica, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida correção monetária e aplicação de juros moratórios, bem como pagamento de multa decendial de 2% dos valores de cada laudo devidamente atualizado, bem como concessão de justiça gratuita e honorários sucumbenciais.

Na sentença (Id nº 555382, P.170/171), indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do CPC, haja vista que a parte autora deixou de emendar o valor da causa, não complementando as custas devidas. Determinou o cancelamento da distribuição.

Em suas razões (Id nº555382, p. 178/197), a apelante alega, em síntese, que os autores são pessoas de parcos recursos, sendo, portanto, beneficiários da justiça gratuita.

Aduzem que a justiça gratuita não poderia ter sido negada, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular processamento ao feito.

Contrarrazões de Id nº 337/348, na qual o recorrido rechaça as alegações do apelante e pede o improvimento do recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público.


É o relatório.

Passo ao voto.


Da admissibilidade

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Mérito

É cediço que, como regra, a concessão dos benefícios da justiça gratuita tem como requisito legal a hipossuficiência econômica do litigante, declarada pela própria parte ou por seu advogado, que tem presunção de veracidade, como foi o caso dos autos. Apenas podendo ser indeferidos pelo juiz se houver elementos que indiquem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade (arts. 98 e 99, §2°, do CPC).

Com efeito, o CPC ao tratar da gratuidade da justiça assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos



Vale enfatizar posicionamento deste tribunal, na forma esposada no julgado seguinte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. O artigo 4º da Lei 1.060, Lei de Assistência Judiciária, basta a afirmação da parte que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Decisão unânime. TJPI – 2ª Câmara Especializada Cível - Agravo de Instrumento nº 2012.0001.003697-5 - Relator: Des. José James Gomes Pereira - Disponibilizado no DJ Eletrônico n. 7.408 de 25/11/2013, com a publicação no dia 26/11/2013.

Demais disso, conforme preconizado no art. 99, §2º do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”

Observo que, no caso vertente, não foram trazidos, aos autos, elementos capazes de revelar a ausência dos pressupostos legais para a concessão da benesse referida.

Ainda, é de se ressaltar que a assistência judiciária encontra respaldo no princípio da solidariedade, enunciado no inciso do art. 3º da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária.” Essa norma constitucional “determina uma direção a seguir, como o norte da bússola a orientar o marinheiro em noite escura, de indiscutível caráter orientativo: trata-se de um estado ideal a ser atingido, uma finalidade a ser alcançada pela sociedade brasileira”.

No seu efeito vertical, o princípio da solidariedade consubstancia um solene dever do Estado, no sentido de minimizar o quanto possível as desigualdades de toda ordem, através da firme ação estatal na implantação de políticas eficazes de correção dos desníveis sociais. E, evidentemente, dentro desse claro objetivo constitucional se insere, por igual, o princípio do livre acesso à justiça com o seu corolário imprescindível da assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Também no prisma jurisprudencial, a posição dos tribunais se afirma no sentido de bastar à simples declaração formal por parte do autor, do estado de necessidade:


AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONCESSÃO - POSSIBILIDADE. 1. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Conforme disposto nos arts. 98 e 99 §2º do CPC, o Relator deverá conceder os benefícios da justiça gratuita quando o requerente preencher os requisitos necessários. A assistência judiciária encontra respaldo também no princípio da solidariedade, enunciado no inciso I do art. 3° da CF: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I- construir uma sociedade livre, justa e solidária.” ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. O art. 5º, inciso LXXIV, Constituição Federal, O Estado Prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Voto pelo conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012856-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).


APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVISÃO CONTRATUAL PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. Em razão de sua natureza jurídica, incabível a discussão a respeito da capitalização mensal de juros em contrato de arrendamento mercantil, pois a contraprestação consiste em parcelas de aluguel do bem arrendado, sem a composição de juros remuneratórios de capital. 2. Restando devidamente comprovados os fatos narrados na inicial, por meio dos documentos acostados aos autos, o pedido de reintegração de posse merece ser mantido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a sua concessão a quem, mediante declaração afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, e que a presunção de pobreza é iuris tantum, admitindo prova em contrário. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011710-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019).


Estando, pois, evidenciado o direito à justiça gratuita, deve a sentença ser anulada.

Ante exposto e o mais que dos autos constam VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença vergastada, para reconhecer o direito da autora/apelante à benesse da justiça gratuita, devendo, portanto, os autos retornarem à origem para o processamento do feito.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema. 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0020528-65.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ADAO DA SILVA

Réu

FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

19/12/2022