TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0801951-88.2020.8.18.0140
EMBARGANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: MARIA DA LUZ CARVALHO COSTA, CLEUDE RIBEIRO BATISTA, JOSE AFONSO SANTOS, ALEXANDRE ATILIO RAMOS DE ALENCAR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA ARRECADAÇÃO – GIA – METAS .REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é permitida a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Precedentes.
2. Para o prequestionamento da matéria, basta o enfrentamento da questão deduzida, não sendo necessário que a decisão recorrida mencione expressamente os dispositivos indicados pela parte.
3.Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma que disciplina a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
4.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 0801951-88.2020.8.18.0140 (ID n.6894233).
O acórdão embargado negou provimento ao recurso de Apelação para manter a sentença que determinou ao Estado do Piauí que proceda com a continuidade no pagamento da Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) dos impetrantes mesmo após a inatividade.
Inconformado, o Estado do Piauí por intermédio de sua Procuradoria opôs os presentes embargos (ID n.7164565) aduzindo que o acórdão incorreu em omissão aduzindo que: i) na contestação foi documentado que os embargados ingressaram na carreira em outros cargos e transpuseram ilegalmente ao cargo ocupado; ii) o Acordão não apreciou a alegação do Estado do Piaui quanto a alteração legislativa conferida pela Lei Estadual no 6.410/2013; iii) desconsideração do princípio da solidariedade em matéria previdenciária; iiii) Violação ao art. art. 40, § 8o, da CF/88, na redação anterior a EC no 41/03, segundo entendimento firmado pelo STF de que todas as vantagens auferidas pelos servidores em atividade são extensíveis aos aposentados e pensionistas, salvo se concedidas em função da própria atividade.
Requer o embargante o conhecimento e provimento do presente recurso para explicitar as questões omitidas no julgado recorrido, para ulterior interposição dos recursos especial e extraordinário.
Os embargados apresentaram contrarrazões em ID n. 7714304 pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
O embargante aponta suposta omissão decorrente da documentação em contestação da ilegitimidade dos embargados. Nesse sentido, afirma que restou comprovado que os embargados ingressaram no serviço público em carreiras diversas e transpuseram ilegitimamente ao cargo no qual se aposentaram. Contudo, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a impugnação recursal e inexiste omissão nesse ponto. Inicialmente, verifico que em que pese o embargante tenha, em sede de contestação, juntado contracheques antigos dos embargados, referidos documentos não comprovam de forma contundente que ingressaram no serviço público de forma irregular. Ademais, o acórdão embargado aduziu outra fundamentação quando analisou a matéria, conforme trecho transcrito do voto condutor:
Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a regra inserta no art. 40, caput, da Lei Maior, foi excepcionada em seu § 13, que estabelece ser aplicável o regime geral de previdência social ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público.
Neste compasso, considerando que não há exclusão no texto constitucional dos servidores estabilizados e, em obediência ao princípio da isonomia, aplicam-se lhes, por força do art. 19 do ADCT, no que tange ao regime previdenciário, as mesmas normas aplicáveis aos servidores efetivos.
Outrossim, o pleito dos apelados não é progressão na carreira e sim incorporação de verbas em eventual inatividade, sendo irrelevante a dicotomia entre efetividade/estabilidade. O Estado aduz que os apelados não fazem jus ao direito de acompanhar a progressão da carreira, contudo, não é isso que está em discussão na ordem.
(...)
No caso, entendendo que os apelados ingressaram no cargo por via inconstitucional através da Lei 62/2005, caberia ao Estado provocar a inconstitucionalidade da referida norma, contudo, ao contrário, a constitucionalidade da Lei 672/2005 já foi ratificada pelo Tribunal de Contas.
No caso em análise, os vícios relativos à contratação dos embargados não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício de sua função. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal:
(...) Da transposição do cargo público: Segundo a Suprema corte brasileira “ a exigência de concurso público para investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que, quando da promulgação da Constituição Federal, contassem com, no mínimo cinco anos ininterruptos de serviço público.” (ADI 100, rel Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-08-2010, Segunda Turma, Dje de 16-11-2010. vide: ADI 114, rel Camem Lúcia, julgamento em 26-11-2009, plenário, Dje de 03-10-2011). Entretanto, o impetrante foi admitido na administração em 01 de março de 1986, no cargo de auxiliar administrativo pela companhia de desenvolvimento industrial do Piauí, este extinto no ano de 1991. Em razão da extinção do órgão, o autor teve lotação definitiva na secretaria de Justiça e da cidadania no cargo de auxiliar técnico- decreto de 2 de julho de 1992. Aderiu ao programa de demissão voluntária retomando ao serviço público por meio do Decreto legislativo estadual. Permanecendo na secretaria de Justiça, transpôs para o cargo de agente penitenciário em 5 de dezembro de 2005, conforme Decreto número 120-11 obtendo promoções oriundo do cargo como também realizando o curso de aperfeiçoamento e capacitação de a gente penitenciário. Assim, se verifica que, por mais de 10 anos o impetrante manteve relação jurídico-administrativo com o estado do Piauí, na condição de agente penitenciário do estado do Piauí, por expressa previsão legal, já que seu antigo cargo foi extinto (auxiliar técnico secretaria de Justiça e da cidadania do estado do Piauí). Analisando a possibilidade jurídica de que a administração pública tem para anular seus atos eivados de irregularidades e vícios, o fato é que se passaram mais de duas décadas onde o impetrante exerce as atribuições do cargo de perito de papiloscopista, atingindo as promoções da carreira policial, além do estado reter as contribuições previdenciárias próprias do cargo de agente penitenciário. Portanto, conclui-se que a administração pública está limitada em seu poder de anular seus atos ilegais ao período de cinco anos, não estando mais o administrado sujeito ao alvedrio ilimitado do Poder Público. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.0013083-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2016) (grifo nosso)
Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos impetrantes/embargados de se aposentarem se cumprirem os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagarem as contribuições previdenciárias.
Nesse sentido, o acórdão embargado expressamente aduziu que a forma de ingresso dos embargados na carreira é irrelevante para a análise da controvérsia pois espera-se boa-fé e segurança jurídica nos atos da administração pública. No caso, trata-se de situação jurídica consolidada. Ademais, a suposta transposição de cargos não foi arbitrária, mas consequência da aplicação do art. 4.°, § 2.°, da Lei Complementar Estadual n.° 62/2005 , que reestruturou os cargos da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí.
A alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu o servidor no cargo de analista auxiliar da Fazenda Estadual, por violar a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque, como dito, não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento. Destarte, tais pontos foram corretamente analisados e afastados no acórdão embargado, inexistindo omissão.
Em segundo ponto recursal, o embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão pois não apreciou a alegação do Estado do Piaui quanto a alteração legislativa conferida pela Lei Estadual no 6.410/2013. Nesse sentido, em sede recursal o embargante aduziu que com a edição da Lei Estadual nº 6.410/2013, foi alterado o regime remuneratório dos técnicos fazendários, sendo a gratificação denominada GIA-Metas absorvida, no todo ou em parte, a depender do valor então percebido, pelos vencimentos do servidor. Contudo, o argumento do embargante tão somente reforça o direito dos embargados.
Das sucessivas modificações legislativas acima mencionadas, observa-se que houve a extinção da Gratificação de Incremento da Arrecadação – GIA – Metas, pois o valor (R$ 1.500,00) que lhes era devido fora integralmente incorporado aos vencimentos, tendo sido mantido o pagamento da predita gratificação indistintamente a todos os servidores ativos ocupantes do cargo de Técnico da Fazenda Estadual – TFE no montante de R$ 600,00 (R$ 2.100 – R$ 1500,00). Portanto, mostra-se devido o pagamento dessa verba aos recorridos, face à expressa previsão legal e por conta do reconhecimento jurisprudencial de sua natureza genérica(caráter pro labore faciendo), ou seja, paga a todos os servidores em atividade, sem distinção e no mesmo percentual, com extensão a todos os aposentados e pensionistas.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, entendeu que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade. Vejamos:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E DA ARRECADAÇÃO – GIFA. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (RE 960076 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 24-04-2017 PUBLIC 25-04-2017)
Ademais, não configura omissão, afirmar a falta de análise do dispositivo legal ou de lei invocados pela parte, sendo desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais. É perfeitamente possível o julgado se encontrar fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado." ( AgRg no REsp 1396224 ?ES, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 29?10?2013). Nesse sentido, não houve omissão do acórdão no tocante à análise da evolução legislativa sobre a matéria.
Por fim, o acórdão prequestiona suposta violação ao art. art. 40, § 8º, da CF/88, na redação anterior à EC nº 41/03 e ao princípio previdenciário da solidariedade previsto no art. 40, caput, da Constituição Federal. Contudo, referidos dispositivos foram expressamente analisados no acórdão embargado, conforme trecho a seguir transcrito do voto condutor:
O Estado fundamenta seu recurso nas regras insculpidas nas Emendas Constitucionais nº 41 e 47. Com a EC nº 41/03, foi extinta a paridade entre proventos e aposentadoria e remuneração de servidores ativos, mantido apenas o valor real dos benefícios já percebidos (art. 40, §8º, CF):
Art. 40 […] [...]
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
De fato, no caso dos autos não há prova de cumprimento dos novos requisitos para ser mantida a paridade remuneratória. Contudo, este não é o pedido da causa. O que se requer é a manutenção da Gratificação por Incremento de Arrecadação quando entrarem para a inatividade.
Sobre a aposentadoria dos servidores públicos dispõe a Constituição Federal:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17
(...) § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.
(...) § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
(...) § 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Depreende-se da leitura que deve ser levado em conta para o cálculo dos proventos as parcelas utilizadas como base de contribuição devidamente atualizadas e o pagamento dos benefícios deve ser feito de forma congelada (e não com paridade), ou seja, preservado o valor real.
No caso dos impetrantes, a Gratificação por Incremento de Arrecadação foi base da contribuição paga à Previdência e, agora, deve ser considerada para o cálculo dos proventos. O valor, no entanto, deve ser aquele em que se der a aposentadoria, sem renovação posterior sempre que houver atualizações eventualmente dadas aos servidores ativos.
Além disso, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, também já se posicionou pela constitucionalidade da LC Estadual nº 62/2005 e possibilidade da inclusão da gratificação de incremento de arrecadação aos proventos de aposentadoria, em sede de Uniformização de Jurisprudência.
Também não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da precedência de custeio e da solidariedade, tendo em vista que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelos impetrantes ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí. De fato, tornou-se fato incontroverso que houve recolhimento para previdência sobre os referidos valores, bem como o seu reconhecimento como parcela remuneratória do salário dos servidores ativos e inativos.
Na realidade, busca o embargante a rediscussão das matérias ditas omissas, por não se conformar com o resultado do julgamento que foi contrário aos seus interesses, o que se revela inadmissível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, esta via aclaratória não se presta para sanar error in judicando, mas apenas para suprir eventual vício existente no acórdão. Caso uma das partes não se conforme com o resultado do julgamento, deverá interpor o recurso adequado, e não buscar o reexame da matéria por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto.
Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” ( EDcl no REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018, STJ), bem como que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” ( AgRg no REsp 1499953/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, STJ).
Sendo evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, pois estão sendo utilizados com finalidade a qual não se destinam.
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0801951-88.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Etapa Alimentar
AutorPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RéuMARIA DA LUZ CARVALHO COSTA
Publicação24/11/2022