Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0013711-53.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 2. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi. 3. A tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, de modo que, diante de eventual controvérsia acerca do estado anímico do agente, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 4. Exclusão da qualificadora prevista no art.121, § 2º, IV, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo o depoimento do ofendido, o réu procurou se valer do elemento surpresa na primeira tentativa de disparo, enquanto a vítima ainda estava de costas. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0013711-53.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/11/2022 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DO ANIMUS NECANDI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

2. Desclassificação. O delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi.

3. A tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, de modo que, diante de eventual controvérsia acerca do estado anímico do agente, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

4. Exclusão da qualificadora prevista no art.121, § 2º, IV, do CP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes. A qualificadora em questão deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo o depoimento do ofendido, o réu procurou se valer do elemento surpresa na primeira tentativa de disparo, enquanto a vítima ainda estava de costas.

5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por CLAUDIOMIR REIS CANTANHEDE, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o pronunciou pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, delito tipificado no artigo 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.

O réu foi pronunciado em razão de, por volta da 02:20hrs do dia 24 de dezembro de 2009, na Av. Getúlio Vargas, 2783, Vila da Paz, nesta cidade, utilizando uma arma de fogo, e junto do comparsa Jean Henrique Diniz Fonseca (falecido), ter supostamente tentado disparar contra a vítima RAIMUNDO RODRIGUES MARTINS, não conseguindo consumar seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades.

Cumpre destacar que, inicialmente, a denúncia foi recebida pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Teresina após declínio de competência da 2ª Vara do Tribunal de Júri e, ao fim da instrução processual, foi suscitado o conflito negativo de competência, tendo este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidido pela competência da 2ª Vara do Júri para o processamento e julgamento deste feito.

A denúncia foi aditada e recebida em 21 de fevereiro de 2017. Foi dado prosseguimento à instrução, sendo ao final o réu pronunciado pelo crime de homicídio tentado qualificado.

Em suas razões recursais, o recorrente pugna: a) pela desclassificação do crime de homicídio tentado para roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de pessoas na modalidade tentada, tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do CP; b) subsidiariamente, a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (ID 7861494, fls. 392-402).

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, argumenta pela rejeição do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se a sentença de pronúncia em todos os seus termos (ID 7861494, fls. 407-418).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 8131294).

Revisão dispensável (art.355, RITJ - PI).

Inclua-se em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Pronunciado.


MÉRITO

No mérito, devem ser apreciadas duas teses, que são: a) A desclassificação do crime de homicídio tentado para roubo majorado pelo emprego de arma e em concurso de pessoas na modalidade tentada, tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II, ambos do CP; b) subsidiariamente, a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (ID 7861494, fls. 392-402).

Passo, doravante, ao exame, em separado, das teses arguidas pelo Recorrente.


a) Da desclassificação. Inviabilidade

A defesa requer a desclassificação do delito pelo qual o réu foi pronunciado para o crime de roubo majorado tentado. 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o delito de homicídio exige, para sua configuração, o animus necandi, ou seja, o dolo, a vontade de ceifar a vida da vítima. No caso dos autos, o conjunto probatório revela a provável presença do animus necandi. Senão, vejamos o aditamento da denúncia:

"...por volta das 02:20 horas do dia 24 de dezembro de 2009, os denunciados CLAUDIOMIR REIS CANTANHEDE e JEAN HENRIQUE DINIZ FONSECA tentaram subtrair bens pertencentes à vítima RAIMUNDO RODRIGUES MARTINS, quando este estava na recepção do Hotel Padre Cícero, do qual é proprietário, localizado na Av. Getúlio Vargas, n° 2783, Vila da Paz, nesta cidade, na ocasião, fizeram uso de armas de fogo, não conseguindo consumar seu intento por circunstâncias alheias às suas vontades. Em suma, dias antes do fato criminoso o denunciado JEAN HENRIQUE hospedou-se no hotel de propriedade da vítima com o fito de tomar conhecimento dos hábitos desta. No dia do fato o acusado JEAN HENRIQUE retornou ao referido hotel, acompanhado de CLAUDOMIR, quando este último, então, tentou matar a vítima, aproveitando-se do fato desta ter dado as costas. No entanto, a arma de fogo utilizada pelo acusado CLAUDIOMIR falhou por duas vezes. Em seguida, a vítima, percebendo que o acusado JEAN HENRIQUE estava prestes a sacar algo de sua mochila, passou a travar luta corporal com os acusados, obrigando-os a evadirem-se do local. Perseguidos pela polícia, o acusado JEAN HENRIQUE restou ferido após troca de tiros, tendo sido levado ao HUT para atendimento médico. A vítima, ainda no referido hospital, reconheceu os acusados como autores do delito [...] [...] Ao longo da instrução processual verificou-se que houve alteração dos fatos narrados na denúncia, anteriormente taxada como roubo qualificado (latrocínio), previsto no art. 157, § 3º, do CP. Isto porque, em depoimento, a vítima sustenta que os acusados desejavam ceifar-lhe a vida, pois não houve anúncio de assalto, ao passo que o acusado CLAUDIOMIR, logo que adentrou ao recinto, aproveitando que a vítima estava de costas, tentou atingi-la com disparo de arma de fogo, contudo, a arma falhou por duas vezes. Em resumo, a vítima informara que os denunciados, na verdade, foram contratados para tirarem a sua vida em troca de promessa de recompensa. De conseguinte, em havendo inovação da matéria fática, faz-se necessária a correção da definição jurídica do fato (art. 384 do CPP), pois há fortes indícios de existência de tentativa de crime doloso contra a vida em contraponto ao delito anterior contra o patrimônio. Desta forma, este representante do Ministério Público RETIFICA A CAPITULAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA NARRADA NA DENÚNCIA, enquadrando os fatos ali descritos nos arts. 121 § 2º, incisos IV, c/c art. 14, II, todos do CPB. "


É de se verificar que o contexto fático demonstra que a vítima Raimundo Rodrigues Martins, ao que tudo indica, sofreu tentativa de homicídio, haja vista que, em seu depoimento em juízo (07.05.2012), afirmou que os acusados não anunciaram o assalto, tampouco tentaram subtrair qualquer de seus bens. Relata que, após recepcionar os acusados no Hotel Padre Cícero e virar de costas para anotar os nomes dos acusados no livro de hóspedes, sentiu o cabo do revólver na sua nuca. Foram realizados três disparos, mas a arma falhou (ID 7861501). Segue abaixo o teor do seu depoimento:

“(…) que no dia 19 do mesmo mês do crime JEAN hospedou-se no quarto 05 (cinco) e disse que queria quarto para 03 (três) hóspedes; que na madrugada do dia 23 para o dia 24 JEAN chegou com o outro acusado e como reconheceu-lhe abriu o portão; que JEAN aproximou a arma de sua nuca e acionou a arma que não disparou, que em seguida acionou novamente a arma na testa do declarante e mais uma vez a mesma falhou e por fim tentou novamente e a arma falhou mais uma vez; que o acusado estava de boné branco; que após a terceira tentativa de disparo contra si ele agarrou o acusado e caíram fora do hotel; que após a luta corporal os criminosos saíram em um carro do tipo corsa sedan preto; que mesmo ensaguentado seguiu os suspeitos e encontrou os policiais, momento em que pediu ajuda; que não houve anúncio de assalto e nem busca por bens; que disse que eles poderiam levar o que quisessem, mas os acusados não quiseram nenhum objeto; que as lesões que sofreu foram da luta corporal; que não viu a arma; que o outro acusado não estava armado e ficou parado olhando a ação; que era 02h20min da manhã; que não conhecia os acusados e que soube pelo delegado que o crime teria sido por mando de outra pessoa; que reconhece o acusado presente CLAUDIOMIR como sendo a pessoa que estava acompanhando JEAN no dia do atentado contra si; que na ocasião do crime foi a primeira vez que viu CLAUDIOMIR, mas que já havia visto o JEAN; que não lhe foi subtraído nada do hotel; que não foi anunciado assalto;”


A testemunha de acusação, o Policial Militar Benedito Alves de Araújo, responsável pela captura dos acusados, relatou em juízo:

“durante a abordagem os mesmos empreenderam fulga e atiraram contra os policiais; que conseguiram efetuar a prisão dos dois suspeitos; que um dos suspeitos se feriu e foi levado ao HUT; que em seguida chegou a vítima; que os dois suspeitos atiraram durante a fulga, mas fora encontrada apenas uma arma; que a vítima reconheceu os suspeitos como sendo os autores do crime praticado contra sua pessoa; que a vítima disse que reconheceu os suspeitos, pois, os mesmos estiveram dias antes como clientes do hotel; que a vítima estava lesionada com coronhada pois a arma falhou; que a vítima lhe disse que os dois suspeitos haviam tentado matá-la; que a vítima lhe contou que os suspeitos sacaram a arma repentinamente; que os suspeitos correram e empreenderam fuga em um carro escuro do tipo “classic”; que não sabe o motivo do crime; que não sabe se a tentativa de matar a vítima foi pelas costas; que a vítima não falou em anúncio de assalto; que a vítima disse que estava desarmada; que fez a perseguição dos suspeitos; que a fulga dos suspeitos foi à pé; que os dois suspeitos atiraram contra os policiais; que ao efetuar a prisão os dois suspeitos estavam feridos, mas que não sabe se os ferimentos foram produzidos por arma de fogo; que o que levou-lhe a perseguir os suspeitos foram os disparos; que a vítima identificou os dois rapazes perseguidos como ambos tendo sido seus agressores naquele dia; que os dois foram hóspedes da pensão.”


O outro policial militar, João Antônio Torres Nunes, ouvido como testemunha de acusação, declarou em seu depoimento:

“que foi solicitado pelo COMPOM e ao chegar falou com a vítima, que a vítima disse-lhe que os dois suspeitos estavam na ação criminosa e que tentaram atirar contra a vítima; que a arma falhou; que não sabe dizer se o disparo foi pelas costas; que não recorda se houve anúncio de assalto antes da tentativa de disparos; que a vítima reconheceu os dois suspeitos presos no dia pela polícia como sendo os homens com os quais travara luta corporal; que os dois suspeitos trocaram tiros com a polícia e os dois estavam com arma de fogo; que não sabe relatar como se deu o fato criminoso; que perseguiu os acusados que estavam à pé; que os suspeitos atiraram contra a guarnição policial; que os policiais atiraram contra as vítimas; que os suspeitos foram levados ao hospital; que fora apreendida apenas uma arma; que reconhece a pessoa com quem foi encontrada a arma como sendo o acusado pela sua imagem;”


Portanto, há fortes indícios de que os acusados estavam com intenção de matar, não sendo prudente promover a desclassificação para o delito de roubo majorado tentado.

Embora o acusado, interrogado por carta precatória, assuma que deu voz de assalto e não tentou efetuar os disparos, bem como que a vítima se machucou sozinha ao correr, não há como reputar inconteste seu depoimento. Verifica-se que a sua versão encontra-se em sentido oposto ao que foi narrado pela vítima.

Noutra perspectiva, o acusado Claudiomir afirma que não houve tiroteio com os policiais, que jogou a arma fora e a polícia não apreendeu arma consigo, contudo, tal versão destoa daquela narrada pelos policiais militares, que declararam que, tanto Jean quanto Claudiomir, “trocaram tiros com a polícia e os dois estavam com arma de fogo”.

Como bem destacado na origem pela magistrada de piso, “existindo duas versões para o mesmo fato, não há como subtrair-se do Júri Popular a competência para o julgamento do feito, porquanto, é quem detém a competência constitucional para tanto, (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição Federal)”.

Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça em caso análogo:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE DUAS VERSÕES PARA OS FATOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.

2. "As alegações dos agravantes no sentido de que não há provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria a embasar a decisão de pronúncia, ou de que tenham agido em legítima defesa, reclamam, necessariamente, incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento, enfatize-se, vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, e que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita" (AgRg no AREsp n. 1.036.011/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/9/2018, DJe 10/9/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça também adota o mesmo entendimento:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, II, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – POSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DE CAUTELARES E NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RECURSOS CONHECIDOS – IMPROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.

1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;

2 – Nesse momento processual, admite-se a absolvição sumária somente quando a vertente defensiva esteja revestida de produção probatória plena, robusta e incontroversa, vale dizer, sem qualquer dúvida acerca da tese invocada, do contrário implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes;

3 – In casu, encontra-se presente a vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oral, colhidos em sede extrajudicial e ratificados em juízo, que perfaz acervo suficiente a levantar dúvida razoável acerca da tese da ausência de animus necandi (para fins de desclassificação). Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia, a fim de resguardar a consequente submissão dos temas ao crivo do Conselho de Sentença, órgão exclusivamente competente para a sua análise originária. Precedentes;

4 – Da análise detida dos autos, verifica-se que a magistrada a quo laborou em equívoco ao manter o acusado em liberdade, sob a alegação de que o Parquet “(i) não mostrou que o acusado se ausentou da Comarca de Teresina por período superior a 15 (quinze) dias, e (ii) também não comprovou a frequência do acusado a bares e similares”;

5 – Como bem registrou o Ministério Público Superior, há prova de que o acusado, em duas oportunidades, frequentou bares ou similares, onde ingeriu bebida alcoólica, violando, portanto, uma das cautelares impostas;

6 – Some-se a isso o fato de que o Parquet também trouxe informações recentes (28.08.2022) dando conta de que o acusado teria invadido, por volta das 2h, o apartamento de uma vizinha, lesionado-a, além de causar vários danos materiais, o que justifica a decretação da medida cautelar preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública. Precedentes;

7 – Recursos conhecidos, sendo improvido o defensivo e providos o Ministerial e o do Assistente de Acusação.”

(Rese 0007144-54.2019.8.18.0140, Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Criminal, julgado em 14/09/2022)


Conclui-se, assim, que a tese de desclassificação levantada pela defesa carece de prova nítida e indiscutível, de modo que, diante de eventual controvérsia acerca do estado anímico do agente, impõe-se a submissão do feito ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. Tese rejeitada.


b) Da exclusão da qualificadora - Art. 121, §2, IV

Em relação a exclusão da qualificadora prevista no art. 121, §2º, incisos IV do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), torna-se importante esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes.

Assim, existindo incerteza acerca da ocorrência ou não de qualificadora, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Sedimentada esta premissa, há que se examinar o feito em apreço. In casu, restou inserida na pronúncia a qualificadora referente à utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (art.121, § 2º, IV, do CP).

A referida qualificadora deve ser levada ao Conselho de Sentença, haja vista que, segundo o depoimento do ofendido, o réu procurou se valer do elemento surpresa na primeira tentativa de disparo, enquanto a vítima ainda estava de costas.

Por isso, não resta configurada a manifesta improcedência da qualificadora, motivo pelo qual esta deve ser mantida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal Popular do Júri.

Em vista disso, cabe ao conselho de sentença decidir se o pronunciado praticou o ilícito valendo-se do elemento surpresa e, consequentemente, analisar, no caso concreto, se esse motivo é apto a qualificar o homicídio tentado. 

Assim, após detida análise da sentença impugnada, constato que a situação excepcional que autoriza que sejam excluídas as qualificadoras, qual seja: a sua manifesta improcedência, não restou caracterizada.

Não se pode olvidar que a manifesta improcedência deve ser compreendida como a convergência de todos elementos de prova para a total inadmissibilidade da qualificadora ou para a hipótese de flagrante error iuris, o que não ocorreu no presente caso.

Corroborando este entendimento, temos os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. PERIGO COMUM. DISPAROS EM LOCAL PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a sentença de pronúncia não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, tão somente viabilizando a competência para o Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos, devendo a este os autos serem enviados na hipótese de razoável grau de certeza da imputação.

2. Somente se admite a exclusão de qualificadoras da pronúncia quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri.

3. Caso em que o Tribunal de origem manteve a qualificadora relativa ao perigo comum, tendo em vista o fato de que o pronunciado teria, ao adentrar em um bar, efetuado 12 disparos de arma de fogo.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 627.882/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2°, III E IV, C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

(...)3. De outra parte, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudiciumaccusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017). Com efeito, tem-se entendido que "não se pode afastar uma qualificadora por mera opção hermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da pronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a que, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se pode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma circunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos em tese." (REsp 1.547.658/RS, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 7/12/2015).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1832692/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. DOLO EVENTUAL. MOTIVO FÚTIL.MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA NO CASO CONCRETO.EXCLUSÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)2. A exclusão de qualificadoras, no momento da pronúncia, é tema inquietante para a jurisprudência. Contudo, importa salientar que, "conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes" (REsp 1.415.502/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 17/2/2017).(...).

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para excluir a qualificadora de motivo fútil.

(HC 407.008/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018)

Em vista disso, também não prospera a presente tese.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0013711-53.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CLAUDIOMIR REIS CANTANHEIDE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022