TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800227-80.2020.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogado(s) do reclamado: DANIEL CIDRAO FROTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL CIDRAO FROTA, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE INTERESTADUAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. LEI Nº 8.899/1994. NEGATIVA DE GRATUIDADE DE BILHETE. INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800227-80.2020.8.18.0162
RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - CE30529-A
RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE RODRIGUES PARENTE - CE15785-A, DANIEL CIDRAO FROTA - CE19976-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia reparação pelos danos morais em virtude da negativa de fornecimento de bilhete gratuito com base na LEI Nº 8.899/1994.
Sobreveio sentença (ID 5479840) que JULGOU PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento, e juros na forma da lei, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
O recorrente alega em suas razões (ID 5479853): da síntese processual; das razões recursais; da ausência de apreciação da legislação específica invocada em contestação; da inocorrência de dano moral; e por fim, requer o provimento ao recurso reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 5479859) pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, registra-se que a parte recorrida apresentou sustentação oral por meio de vídeo, conforme ID nº 9045475.
Compulsando os autos, observa-se que o recorrido desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, eis que, juntou aos autos relação de ônibus com passagens disponíveis fornecida no site da própria recorrente. Ademais, comprovou ser beneficiário do passe livre federal, conforme ID 5478513.
Desta forma, entendo que a situação narrada nos autos é suficiente para a configuração dos danos morais. Neste sentido, a jurisprudência:
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA EFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE ASSENTO GRATUITO E ADEQUADO A PESSOA DEFICIENTE PORTADORA DE CARTÃO PASSE LIVRE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aadequada instrução do feito, por robusta prova documental, revelou-se suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do autor, nos termos do que dispõe o art. 373 do CPC. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Por sua vez, a Lei n. 8.899/94 concede passe livre às pessoas carentes portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual. 3. O reiterado descumprimento da lei e do contrato que impede pessoa deficiente e carente, regular portadora de passe livre, de usufruir do transporte público coletivo de forma gratuita e adequada, alcança e viola a dignidade humana, configurando dano moral indenizável, fixado de forma razoável e proporcional na r. sentença apelada, no valor de R$5.000,00. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais majorados em 1%, resultando em 16% sobre o valor da condenação, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
(TJ-DF 20150110616143 0017510-32.2015.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 25/01/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2017 . Pág.: 481/488)
Assim, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 24/11/2022
0800227-80.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEXPRESSO GUANABARA S A
RéuFRANCISCO FERNANDES DA SILVA
Publicação03/12/2022