Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0804242-63.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional. 2 - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF). 3 - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ). 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804242-63.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804242-63.2021.8.18.0031

APELANTE: FLAVIO PAULINO FERREIRA JUNIOR

Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO, DANIEL NUNES ROMERO, ARIOSMAR NERIS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DECRETO Nº 22.626/33 (LEI DE USURA). POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1 - Os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.

2 - Inicialmente, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).

3 - Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804242-63.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: FLAVIO PAULINO FERREIRA JUNIOR 
Advogado do(a) APELANTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016-A, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FLÁVIO PAULINO FERREIRA JÚNIOR, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo, proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A.


A sentença de primeiro grau (ID. 7369598) julgou procedente a ação, consolidando a propriedade plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora e julgou IMPROCEDENTE a reconvenção.


Irresignado, o demandado interpôs o presente Apelo (ID. 7369601). Em suas razões, alegou em síntese a impossibilidade da cobrança de juros capitalizados, ausência de mora, impossibilidade da cobrança de encargos moratórios. Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos da inicial e procedente os pedidos da reconvenção.

 

Contrarrazões apresentadas (ID. 7369604), pela manutenção da sentença.


Juízo de admissibilidade positivo (ID. 7389897).


Instado o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme (ID.7615030).


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE


Ratifico a decisão de ID. 7389897 e conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


 II. DO MÉRITO


Na esteira do que já delineei no relatório do recurso, insurge-se o Apelante contra a sentença que reconheceu a regularidade dos encargos previstos no contrato, indeferindo o pleito de desconstituição da mora, que busca afastar a cobrança de juros e multa e julgou procedente a ação, consolidando a propriedade plena e exclusiva do veículo em favor da parte autora.

 

É pacífico que a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora, nos termos da súmula 380 do STJ.


Assim sendo, a mera existência de demanda revisional ou discussão acerca da aplicação dos juros não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. Este é o entendimento da jurisprudência. Vejamos:


"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DESNECESSIDADE - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - AUSÊNCIA.


1- Nos termos da Súmula nº. 380 do Superior Tribunal de Justiça, a simples propositura de ação revisional não afasta os efeitos da mora e, assim sendo, a mera existência de demanda revisional não exime o contratante da obrigação, nem mesmo impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

2- A constituição do devedor em mora poderá ser comprovada por meio do envio carta com aviso de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

3- Considerados válidos os encargos cobrados no período de normalidade do contrato, não há que se falar em descaracterização da mora.

4- Recurso desprovido."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.20.037620-0/001, Relator o Desembargador Fausto Bawden De Castro Silva - JD Convocado-, 9ª Câmara Cível, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020 - Destaquei)."


No caso dos autos, embora o requerido alegue que exista juros aplicados de forma desproporcional, nada obsta a expedição de mandado de busca e apreensão. Vejamos:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - CONVERSÃO EM EXECUÇÃO - LOCALIZAÇÃO DO BEM - EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE. Não há óbice para a expedição de mandado de busca e apreensão de veículo localizado posteriormente à conversão da ação de busca e apreensão em executiva, eis que a pretensão continua sendo a satisfação do crédito, seja pela excussão patrimonial, seja pela apreensão do bem alienado. (TJ-MG - AI: 10000180236705001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 27/11/0018, Data de Publicação: 05/12/2018).


Em relação ao pedido contraposto, Ab initio, destaque-se que no contrato de financiamento, em análise, não há variação do valor das parcelas pactuadas, eis que são fixas e pré-determinadas, de modo que, não tendo sido alegado qualquer vício de vontade, conclui-se, pois, que o contrato firmado era de conhecimento do contratante.


Decerto, os contratantes são capazes e, à luz da autonomia da vontade, pactuaram objeto lícito, possível e determinado, de modo que, consoante o aforismo pacta sunt servanda, somente em situações excepcionais um dos contratantes pode se opor ao cumprimento da avença, como na hipótese de abusividade dos encargos cobrados no período de normalidade convencional.


Dito isto, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596 do STF).


Com isso, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual, em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Súmula nº 539 do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula nº 541 do STJ).


No caso sub examen, constato que o contrato, celebrado, prevê taxa de juros remuneratórios mensal de 1,51%, logo, próximo à taxa média de juros praticadas no mercado à época, pelo que a tese de irregularidade dos juros remuneratórios deve ser afastada.


Dessa forma, entende-se que a taxa média de juros serve apenas como um referencial a ser observado, não significando que deva ser aplicada rigorosamente. Nessa seara, precedente do Tribunal da Cidadania, a seguir:


“PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL A SER ADOTADO. 1. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua abusividade (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJede 10/3/2009; REsp 271.214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO “MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 12/3/2003, DJ de 4/8/2003). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no Ag: 1322378 RN 2010/0117588-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011)”.


Assim, denota-se a ausência de abusividade dos referidos juros, haja vista estar dentro de um padrão de razoabilidade e proporcionalidade, bem como devidamente pactuado entre as partes, em consonância com o patamar razoável e proporcional da taxa média de mercado apurada pelo BACEN, relativamente às operações de igual natureza, na época em que firmado o contrato.


Por fim, quanto à alegação de ocorrência de cobranças de comissão de permanência e das taxas de emissão de boleto bancário e de abertura de crédito, as quais seriam indevidas, como bem observado pelo juízo de piso, em sua reconvenção, o requerido se limita a arguir a nulidade desses encargos de forma genérica, sem especificar quais seriam esses valores ou ao menos qual a cláusula do contrato entende como indevida sob tais alegações, o que impossibilita a apreciação do pleito.


Portanto, reconhecendo-se a regularidade dos encargos previstos no contrato, não há que se falar em desconstituição da mora a fim de afastar a cobrança de juros e multa.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do Apelo, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.


Diante disso, majoro os honorários advocatícios, em 10% do valor da condenação estabelecida na sentença, conforme art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, diante do benefício da gratuidade da justiça.

 

É o voto.



Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 21/11/2022

Detalhes

Processo

0804242-63.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

FLAVIO PAULINO FERREIRA JUNIOR

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

21/11/2022