
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753750-29.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
AGRAVANTE: RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
AGRAVADO: COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DO INSTRUMENTAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento do agravo de instrumento, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno. Recurso prejudicado.
I - Relatório
Cuida-se de Agravo Interno formulado pelo RIACHO DA SERRA ENERGIA S.A., em face decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0750165-66.2022.8.18.0000, interposto por COFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o Agravo de Instrumento acima mencionado (proc. nº 0750165-66.2022.8.18.0000) fora julgado 18/10/2022, pelo órgão colegiado, conforme ementa a seguir:
“[…] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO”.
Nesse sentido, o julgamento da causa esgota a finalidade de modificação da tutela liminar, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto.
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão, proferida em sede de apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Igualmente, temos o entendimento do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III - Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina/PI, 20 de outubro de 2022.
0753750-29.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
AutorRIACHO DA SERRA ENERGIA S.A.
RéuCOFAL COMERCIAL DA FAZENDINHA LTDA - ME
Publicação20/10/2022