Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000510-18.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à cobrança da TAC e da TEC, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos decidiu pela legalidade da TAC e TEC nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008. E, consolidando tal entendimento, aquele Tribunal Superior editou a Súmula nº 566. 2. Por isso, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 3. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000510-18.2014.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000510-18.2014.8.18.0140

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamante: SUMAYA GOUVEIA DA SILVEIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com relação à cobrança da TAC e da TEC, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos decidiu pela legalidade da TAC e TEC nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008. E, consolidando tal entendimento, aquele Tribunal Superior editou a Súmula nº 566. 2. Por isso, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. 3. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 4. Recurso conhecido e improvido. 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Apelação Cível interposta por FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação Anulatória, ajuizada pelo apelante por BANCO BRADESCO S.A. (sucessor por incorporação do HSBC Bank Brasil S.A. – Banco Múltiplo “HSBC”).

Na sentença recorrida o MM. Juízo julgou procedente a demanda para declarar nulo o ato administrativo do PROCON por entender que as cobranças das tarifas de emissão de carnê em contrato de financiamento (TEC) são válidas em contratos bancários anteriores à 30/04/2008.  (id. 4632807 – fls. 306).

Inconformado, ESTADO DO PIAUÍ interpôs Recurso de Apelação, no qual, pugnando pela reforma total da sentença, alegou que o juízo de primeiro grau deveria ter levado em consideração que a atividade do Estado se trata de exercício de controle e fiscalização legítimo legal que encontra assento constitucional. Portanto, a interferência na liberdade de comércio é uma decorrência desse dever do Estado. (id. 4632808 – fls. 32).

Em sede de contrarrazões, o apelado alega que a multa exigida pelo Estado decorre de uma prática ilegal e que, por isso, deve ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus termos (id. 4632808 – fls. 38).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir manifestação, por não vislumbrar motivo que justifique a sua intervenção (id. 5240601).

É o relatório. 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também os recursos são tempestivos. Assim, conheço dos recursos e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes. 

MÉRITO

Discute-se na presente demanda quanto à possibilidade da incidência da multa em razão do não recolhimento das tarifas de emissão de carnê em contrato de financiamento (TEC), em razão dos contratos firmados pela parte apelada.

Em sede de conhecimento de primeiro grau, o juízo sentenciante diferenciou com exatidão qual seria o marco inicial para a aplicação da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), declarando nulo o ato administrativo do PROCON por entender que as cobranças das tarifas de emissão de carnê em contrato de financiamento (TEC) são válidas em contratos bancários anteriores à 30/04/2008.

Nesses termos, com relação à cobrança da TAC e da TEC, a Segunda Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos decidiu pela legalidade da TAC e TEC nos contratos celebrados até 30 de abril de 2008. E, consolidando tal entendimento, aquele Tribunal Superior editou a Súmula nº 566, in verbis: 

Súmula 565-STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. 

Por isso, com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.

Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.

Assim apontam os Tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA, QUANDO CONTRATADOS - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - LEGALIDADE, SE CONTRATADAS ANTES DE 30/04/2008 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA, QUANDO CONTRATADOS - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - LEGALIDADE, SE CONTRATADAS ANTES DE 30/04/2008 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA, QUANDO CONTRATADOS - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - LEGALIDADE, SE CONTRATADAS ANTES DE 30/04/2008 - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA, QUANDO CONTRATADOS - TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - LEGALIDADE, SE CONTRATADAS ANTES DE 30/04/2008 -- ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REPETIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas e diligências inúteis e desnecessárias ao julgamento de mérito ( CPC, art. 370, parágrafo único)- É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º, V, do CDC - A cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano pelas instituições financeiras é permitida, pois elas não se sujeitam às limitações do Decreto 22.626/33, nem do Código Civil, mas às limitações fixadas do Conselho Monetário Nacional (STF, Súmula n º 596; REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - As tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), em contratos envolvendo instituições financeiras, podem ser cobradas, desde que contratadas antes de 30/4/2008, data do início de vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007 (STJ, Súmula nº 565). - O STJ vem admitindo a cobrança da capitalização de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após março de 2000, em virtude do disposto na MP XXXXX-17/2000, desde que pactuada expressamente, tendo aquela Corte Superior sumulado a matéria sob o nº 539 - A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, deve ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios contratados e multa contratada ( REsp nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - Não sendo constatada a má-fé por parte da instituição bancária, não procede a repetição do indébito em dobro de cobranças abusivas relacionadas a tarifas bancárias - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas ( CPC, art. 86). (TJ-MG - AC: XXXXX22044852001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 15/03/2019)

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE MÚTUO DE VEÍCULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 2% DE ACORDO C OM O CDC. TAC E TEC – ENTENDIMENTO DO STJ - Em relação às tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, através da técnica de recurso repetitivo, prevista no art. 543-C do CPC, firmou o seguinte entendimento: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, sendo o contrato firmado em 2011 e de acordo com tese fixada no referido julgamento, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (TJ-BA - AGR: XXXXX20128050256 BA XXXXX-04.2012.8.05.0256, Relator: Gardenia Pereira Duarte, Data de Julgamento: 21/01/2014, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2014) 

No caso, o contrato firmado entre partes data de 26/04/2007, isto é, anterior a 30/04/2008, não há como garantir a cobrança da TAC e da TEC, razão pelas quais tais tarifas devem ser afastadas. 

DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0000510-18.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

28/11/2022