TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809800-82.2018.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: MARIA ROSILENE DA COSTA MENEZES, ANTONIO DE SOUZA MENEZES, JORDHAN VINICIUS DA COSTA MENEZES, CAMILLA RAFFAELY DA COSTA MENEZES, DOUGLAS HIAGO DA COSTA MENEZES
Advogado(s) do reclamado: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – MORTE – VIÚVA E FILHOS - ÚNICOS HERDEIROS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
2. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, em casos de morte, faz-se necessária a apresentação da certidão de óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, de acordo com o estipulado no art. 5º, § 1º, a da Lei 6.194/74, comprovação efetiva nos autos, condenação que se impõe.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0809800-82.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A
APELADO: MARIA ROSILENE DA COSTA MENEZES, ANTONIO DE SOUZA MENEZES, JORDHAN VINICIUS DA COSTA MENEZES, CAMILLA RAFFAELY DA COSTA MENEZES, DOUGLAS HIAGO DA COSTA MENEZES
Advogado do(a) APELADO: VASCONCELO PINHEIRO SOUSA MELO - PI15477-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA ROSILENE DA COSTA MENEZES, JORDHAN VINICIUS DA COSTA MENEZES, CAMILLA RAFFAELY DA COSTA MENEZES e DOUGLAS HIAGO DA COSTA MENEZES “FILHO”, ora apelados.
Ingressou a autora com esta ação, alegando que no dia 07/11/2017, ocorreu um acidente de trânsito (colisão Frontal) envolveu o Veiculo V1 M.BENZ de Placas NIH-5826 o V2 Scania/P 310 B 8X2 de Placas PME-6166, ocorrido na BR 222, km 301,5, no Município de Tianguá/CE que ocasionou a morte do de cujus ANTONIO DE SOUZA MENEZES, fatos estes, devidamente comprovados no teor do CERTIDÃO DE ÓBITO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO CEARÁ, PEFOCE – PERÍCIA FORENSE DO ESTADO DO CEARÁ “EXAME CADAVÉRICO” E BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DA PRF, todos em anexo.
Posteriormente, houve o aditamento da inicial, a fim de integrar na lide o espólio do de cujus, representado pela viúva e os 3 filhos dele, JORDHAN VINICIUS DA COSTA MENEZES, CAMILLA RAFFAELY DA COSTA MENEZES e DOUGLAS HIAGO DA COSTA MENEZES “FILHO”.
O d. Magistrado a quo acatou o pedido, tendo o polo ativo da demanda sido corrigido.
Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da ação.
Sobreveio sentença, ID 5432669, p. 01/04, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente para condenar a requerida ao pagamento de treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00) em favor da parte autora, com juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária incide da data do evento danoso (Súmula 580, STJ)
Inconformada com a decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ID 5432674, p. 01/04.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.
Recebido o Recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".
Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, em casos de morte, faz-se necessária a apresentação da certidão de óbito, do registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário, de acordo com o estipulado no art. 5º, § 1º, a da Lei 6.194/74.
A seguradora ré se insurge contra a sentença afirmando que a sentença deve ser reformada eis que o de cujus teria outros herdeiros da viúva.
Dito isto, tenho que o caso em análise é de simples resolução.
Em razão a parte apelante, eis que, compulsando os autos, vê-se que o polo ativo da demanda não é composto somente pela viúva do de cujus, a senhora MARIA ROSILENE DA COSTA MENEZES, tendo em vista que a inicial fora emendada a fim de que integrasse a lide o espólio do Sr. ANTONIO DE SOUZA MENEZES, ID 5432623, p. 01/02. Tal aditamento fora deferido, tendo, inclusive, os nomes dos filhos, JORDHAN VINICIUS DA COSTA MENEZES, CAMILLA RAFFAELY DA COSTA MENEZES e DOUGLAS HIAGO DA COSTA MENEZES “FILHO”, passado a constar nos autos processuais.
Além disso, vê-se que o d. Magistrado a quo, quando do julgamento, ID 5432669, p. 01/04, expôs que, in verbis:
“Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT) proposta pelo Espolio de ANTONIO DE SOUZA MENEZES, representado pelos herdeiros esposa MARIA ROSILENE DA COSTA MENEZES e outros, em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., estando as partes qualificadas nos autos.”
Além disso, no dispositivo a sentença consignou que a empresa ora apelada passe a quantia de r a requerida ao pagamento de treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00) em favor da parte autora, que é composta não somente por MARIA ROSILENE DA COSTA MENEZES, como também pelos filhos do de cujus, JORDHAN VINICIUS DA COSTA MENEZES, CAMILLA RAFFAELY DA COSTA MENEZES e DOUGLAS HIAGO DA COSTA MENEZES “FILHO”.
Destarte, tenho que acertada e sem retoques a decisão do douto juízo singular ao julgar procedentes os pedidos formulados em inicial.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que o mesmo se encontra com os pressupostos da sua admissibilidade, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de quinze por dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0809800-82.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuMARIA ROSILENE DA COSTA MENEZES
Publicação19/12/2022