TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756225-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ANDERSON PIERSANTE, ADALTO EGIDIO PIERSANTE, MARILENE BLAUTH PIERSANTE
Advogado(s) do reclamante: FELIPE PONTES LAURENTINO
AGRAVADO: RISA S/A
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO NO CASO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne deste recurso consiste na alegação dos agravantes de que o acordo extrajudicial no qual a decisão impugnada se fundou encontrava-se sobre sigilo, não tendo os Agravantes acesso ao documento que gerou o cumprimento de sentença e que impediu ao patrono dos mesmos de se manifestar na exceção de pré-executividade de forma adequada.
2. A juntada de petição de homologação de acordo extrajudicial e suspensão do processo, subscrita pela parte ré, com a presença de advogado por ela constituído, configura hipótese de comparecimento espontâneo ao processo, não havendo o que se falar, no caso, de nulidade da citação dos executados, ora agravantes.
3. No caso, não verifico qualquer perigo de dano em face do agravante, posto que, como informado no ID 7848243 o juiz a quo ordenou o levantamento do sigilo sobre o documento questionado nos autos, bem como determinou um prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o mesmo.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0756225-55.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ANDERSON PIERSANTE E OUTROS
AGRAVADO: BANCO RISA S/A
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ANDERSON PIERSANTE E OUTROS contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800023-05.2017.8.18.0077, ajuizado pelo BANCO RISA S/A, ora agravado.
Na decisão agravada (ID 7793920), o d. magistrado a quo rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, determinando a penhora dos ativos financeiros dos executados por meio do SISBAJUD, tendo sido bloqueado o importe de R$ 434.102,63 (quatrocentos e trinta e quatro mil cento e dois reais e sessenta e três centavos).
A parte agravante argumenta em suas razões recursais que o acordo extrajudicial no qual a decisão impugnada se fundou encontrava-se sobre sigilo, não tendo os Agravantes acesso ao documento que gerou o cumprimento de sentença e que impediu ao patrono dos mesmos de se manifestar na exceção de pré-executividade de forma correta a combater a respectiva execução.
Afirma que o sigilo no documento de acordo extrajudicial, violou aos princípios do contraditório e do devido processo legal, da ampla defesa e da não surpresa, posto que as decisões fundamentaram-se com base em documentação sigilosa.
O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido na decisão de ID 7871067.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 20 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II – MÉRITO
O cerne deste recurso consiste na alegação dos agravantes de que o acordo extrajudicial no qual a decisão impugnada se fundou encontrava-se sobre sigilo, não tendo os Agravantes acesso ao documento que gerou o cumprimento de sentença e que impediu ao patrono dos mesmos de se manifestar na exceção de pré-executividade de forma adequada.
Cabe destacar que a realização de acordo extrajudicial através de petição juntada ao processo, com a indicação inequívoca de conhecimento dos réus acerca da existência da demanda judicial, acompanhada da assinatura de advogado assistente com firma reconhecida, é suficiente para configurar o seu comparecimento espontâneo aos autos, configurando a intimação válida do executado na ação, o que é o caso dos presentes autos.
A juntada de petição de homologação de acordo extrajudicial e suspensão do processo, subscrita pela parte ré, com a presença de advogado por ela constituído, configura hipótese de comparecimento espontâneo ao processo, não havendo o que se falar, no caso, de nulidade da citação dos executados, ora agravantes. Nesse sentido:
“2. O comparecimento espontâneo do Réu aos autos, dando-se por citado no instrumento de acordo celebrado entre as partes, utilizado para fins de pedido de suspensão do feito e homologação da transação, supre a necessidade de citação, consoante o disposto no art. 239, §1º, do CPC, possibilitando, assim, a homologação do acordo e a suspensão do processo, ainda que não haja advogado constituído nos autos pela parte Ré. (…) (Acórdão 1114677, 00055352720178070006, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018)”
Prossigo. A parte agravante argumenta pelo cerceamento de defesa, pois não teria tido acesso prévio ao referido acordo extrajudicial diante do sigilo atribuído ao documento, no sentido de que o magistrado a quo não poderia tomar o referido documento por base para fundamentar sua decisão de constrição de bens.
Entretanto, no caso, não verifico qualquer perigo de dano em face do agravante, posto que, como informado no ID 7848243 o juiz a quo ordenou o levantamento do sigilo sobre o documento questionado nos autos, bem como determinou um prazo de 05 (cinco) dias para que as partes se manifestem sobre o mesmo.
Assim, se houver qualquer matéria de ordem que macule o acordo extrajudicial apresentado nos autos, o agravante poderá apresentar ao juízo primevo.
Desnecessário no caso o desbloqueio das contas dos executados, visto que, se eventualmente houver nulidade do referido acordo, caberá ao magistrado liberar as contas bancárias.
Dessa forma, não vislumbro a necessidade de desbloqueio das contas bancárias dos agravantes, visto que tal medida pode vir frustrar a execução, levando em conta que foi oportunizado pelo juízo primevo a manifestação dos interessados a cerca do documento de acordo extrajudicial.
Assim, cumpre manter a decisão agravada a fim de que a demanda principal tenha regular andamento.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 21/11/2022
0756225-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExcesso de Penhora
AutorANDERSON PIERSANTE
RéuRISA S/A
Publicação21/11/2022