TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001427-27.2020.8.18.0140
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RENAN ALVES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LATROCÍNIO TENTADO. INCORRETA QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A decisão que rejeita a denúncia, por inépcia, deve estar devidamente amparada no que diz o Art. 395 e no Art. 259, ambos do CPP;
2. A redação do Art. 41 do CPP impõe que “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”;
3.In casu, muito embora o Ministério Público não tenha qualificado corretamente o ora acusado, ele foi devidamente citado na CPA de Altos e inclusive, informou que o nome correto de sua mãe, suplantando assim, qualquer dúvida acerca do seu reconhecimento.
4. Na hipótese, estão presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria narrados na denúncia, conforme documentos trazidos e que apontam para o recorrido;
5. Recurso conhecido e provido, no sentido de reformar a decisão que rejeitou a denúncia para que a acusação seja recebida nos termos da primeira decisão, exarada no dia 30/11/2021 (ID 8298274) em todos os seus termos, sob a capitulação prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c 14, inciso II todos do Código Penal, em consonância com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO para reformar a decisão que rejeitou a denúncia, para que a acusação seja recebida nos termos da decisão exarada no dia 30/11/2021 (ID 8298274) em todos os seus termos, sob a capitulação prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c 14, inciso II todos do Código Penal, dando o andamento regular ao feito, com a realização dos atos processuais subsequentes à citação, devendo para isso os autos retornar ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão que rejeitou a denúncia nos autos do Processo n°. 0001427-27.2020.8.18.01400 pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
Destaco que durante investigação policial o acusado se identificou como RENILDO ALVES DOS SANTOS, entretanto, sem a devida comprovação documental.
Na decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva foi feita a correção do nome do acusado de RENILDO ALVES DOS SANTOS para RENAN ALVES DOS SANTOS, mas manteve a qualificação já informada(Id n. 8297809 p.171 a 173).
Inicialmente, foi imputado ao recorrido RENAN ALVES DOS SANTOS, a conduta tipificada no termos do art. 121, caput c/c art. 14.
O juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina entendeu que a imputação destacada na denúncia foi incorreta, pois notoriamente se trata do delito inserido no art. 157 §3º, II do CP (Súmula nº 603 do STF), em razão disso, declinou a competência para ao juízo competente. (ID n. 8297809 p. 229 a 233)
A denúncia foi aditada e a conduta foi tipificada no termos do art. 157,§3º, III, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (latrocínio na forma tentada), cuja vítima foi FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA.
Consta nos autos certidão com o nome correto do acusado (ID n.8298267).
O magistrado de piso recebeu a denúncia aditada, cuja capitulação foi prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (latrocínio na forma tentada), em substituição ao crime imputado inicialmente na exordial acusatória. (ID n. 8298274)
Foi expedido mandado de citação do réu preso na cadeia pública de Altos/PI, que foi devidamente citado, tendo inclusive corrigido o nome de sua mãe, que não é Maria Oliveira Santana, mas Maria Hilda Santos Ribeiro, conforme certidão do oficial de justiça em ID n. 8298285.
Consta ainda, em ID n.8298287, que Antônio Francisco Oliveira Sousa peticionou no processo para informar que a qualificação usada para identificar o acusado, na verdade, se trata de dados seus, que não tem vínculo com o processo e diante disso, requereu a correção da denúncia.
O Ministério Público recebeu o processo para que se manifestasse acerca do requerimento de aditamento da denúncia para correção do nome da mãe do acusado (ID n. 8298290)
Diante disso, o Parquet requereu que fosse oficiada a cadeia pública de Altos para que ela prestasse as informações corretas acerca da identificação do preso. A referida cadeia prontamente prestou tais informações (ID n. 8298298).
Em ato subsequente, o magistrado de piso rejeitou a denúncia (ID 8298301) sob a justificativa de que é inepta e falta-lhes pressupostos legais para desencadear o regular andamento processual do feito.
Ressalte-se ainda, conforme relatado acima, que já consta nos autos o recebimento da mesma denúncia.
Na exordial do Recurso em Sentido Estrito (doravante, ReSE), o representante do Ministério Público se insurge contra a decisão que rejeitou a peça acusatória.
Aduz que a vergastada decisão merece reforma, pois identificou corretamente o recorrido. Assim, superveniente frustração de localização do réu não se deu em razão da falta de qualificação, mas ante a necessidade de retorno dos autos ao titular da ação penal pública para declinar novo endereço.
Em suas razões, ressalta ainda, que a decisão objeto de recurso, foi prolatada em contradição aos atos processuais anteriormente praticados, uma vez que a denúncia que ora é rejeitada já tinha sido recebida.
Acrescenta ainda que, muito embora a correta qualificação do acusado seja ônus do titular da ação penal, entendeu o Ministério Público que já tinha se desincumbido do referido ônus, pois a qualificação correta e individualizada já se encontrava nos autos quando ocorreu a citação do acusado na cadeia de Altos – PI, sendo desnecessário o retorno dos autos para requerer a citação, pedido este já incluso na denúncia.
Nas CONTRARRAZÕES, a Defensoria Pública — representante do recorrido — alega que não assiste razão ao recorrente posto que entende que a peça acusatória teria falhado, como apontou a decisão combatida neste ReSE, pois não cumpriu com os pressupostos legais para desencadear o regular andamento do feito.
Ao final, o Defensor Público, pugna pela manutenção da decisão que rejeitou a denúncia.
O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação em ID n. 8298318, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça.
Enfim, o Ministério Público Superior (ID n. 8485200), na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constatou inicialmente que o ReSE interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
No que tange à tese do recorrente, entendo que assiste razão à sua pretensão.
Conforme narrado acima, a denúncia foi considerada inepta pelo juízo de piso.
Neste aspecto, é importante destacar que a denúncia é uma peça técnica simples e objetiva, elaborada nos termos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, por meio da qual se atribui a autoria de um crime a uma ou diversas pessoas.
Vejamos o que diz, de forma didática e direta, o Art. 41 do Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ao se analisar a peça acusatória, entendo que os requisitos exigidos no dispositivo supracitado encontram-se preenchidos: exposição do fato criminoso com circunstâncias atinentes e a qualificação do acusado, bem como o rol de testemunhas.
O MP imputou ao agente RENAN ALVES DOS SANTOS a capitulação prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Latrocínio na forma tentada) em substituição ao crime imputado inicialmente na exordial acusatória.
Inclusive, o juízo de piso já tinha examinado a peça acusatória e a recebeu, sob o argumento de que constavam indícios de autoria e materialidade em desfavor do réu, conforme relatado acima.
Vejamos trechos desta decisão:
“(…)
Examinando o aditamento da peça acusatória, em sede de cognição sumária, percebo que a mesma preenche os requisitos do art. 41 do CPP. Além disso, veio
instruída com indícios de autoria e materialidade em desfavor do réu, portanto, RECEBO-A.
CITE-SE o Denunciado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal.
CIENTIFIQUE-SE o denunciado, de requerer provas e arrolar testemunhas (se possível mencionando-as para facilitar a defesa), que o momento oportuno para indicar testemunha é na resposta (art. 396-A, CPP) devendo justificar sua relevância para o esclarecimento dos fatos e requerer expressamente a intimação das testemunhas, se for o caso, não sendo aceita a tese de afastamento da preclusão temporal para oferecimento do rol de testemunhas.
Em decorrência do andamento regular do processo, o acusado, ora recorrido, foi citado pessoalmente, para apresentar resposta por escrito à acusação na Cadeia Pública de Altos, onde estava preso.
Destaco que no teor processual, constam informações prestadas pelo próprio acusado esclarecendo a sua filiação. Outrossim, Antônio Francisco Oliveira Sousa, terceiro que foi envolvido equivocadamente no processo, esclareceu que as qualificações apontadas como sendo do acusado, na verdade, eram suas e que não possui nenhum vínculo com a questão. Consta também no processo as informações provenientes da CPA de Altos sobre o acusado preso.
Muito embora o acusado tenha sido citado pessoalmente e conste outras informações que individualizam o ora recorrido, o magistrado de piso rejeitou a denúncia.
A decisão vergastada, presente em ID n. 8298301, se apoiou na hipótese presente no inciso I do Art. 395 do CPP e considerou inepta a denúncia. Declarou que há dificuldades em encontrar o denunciado, em razão de não ter sido qualificado da forma devida.
Vejamos (destaques nossos):
(…)
A priori, oportuno consignar que no documento id 26373991 – fl. 22/23 subsiste documento de identidade pertence a RENAN ALVES DOS SANTOS, filho de Maria Hilda Santos Ribeiro e Raimundo Alves, RG n. 4228377, expedido em 01/09/21, pela SSP-PI, natural de Teresina-PI, nascido em 15/04/1997, com endereço Rua Edgar Gaioso, S/N, Q B1, casa 13.
Compulsando os autos, verifica-se que até o presente momento não foi possível localizar o suspeito, pois evidente que o denunciado não foi qualificado da forma devida. Ressalto que os autos foram remetidos ao MP (id 26374349), quedando-se inerte.
Nestas razões, torna-se inviável a prestação punitiva do estado, uma vez que não seria possível proceder o devido processo legal no caso em tela, tendo em vista a impossibilidade da citação do réu que, especialmente em razão da ocorrência dúvida quanto a sua correta qualificação, materializada através da manifestação (id 24261879) e da documentação (id 24261890). O ônus de fornecer a correta qualificação para individualização do promovido é do titular da ação penal.
Ademais, deve-se ressaltar que a busca pela colheita de indícios e provas tidos como imperiosos para a condenação inicialmente aspirada pelo parquet há de ser implementada à luz do constitucional modelo acusatório vigorante no processo penal pátrio, que compartimenta entre as partes os ônus comprobatórios e estabelece a jurisdição como instituição garantidora da lei e da paridade entre os contrapostos interesses ao feito externados.
(…)
Dessa forma, a presente denúncia merece ser rejeitada, em função de sua inépcia, por faltar-lhe os pressupostos legais para desencadear o regular andamento processual do feito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 395, I, do Código de Processo Penal, REJEITO A DENÚNCIA oferecida contra “RENAN ALVES DOS SANTOS”, em face da sua inépcia, tendo em vista a impossibilidade de assegurar o devido processo legal. Em decorrência da rejeição da inicial, prejudicada a análise do pedido de decretação da prisão preventiva (id 23241144)"
O Art. 395 do Código Processual Penal, assim diz:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I — for manifestamente inepta;
II — faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III — faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Por tudo isso, entendo que no caso em apreço, a descrição trazida pelo “Parquet”, inicialmente, não permitiu identificar o acusado, entretanto, o recorrido foi devidamente citado na Cadeia Pública de Altos, portanto, o acusado foi identificado individualmente e da forma correta, suplantando qualquer dúvida acerca do seu reconhecimento (ID N. 8298285).
Ulteriormente, após ofício do Ministério Público do Estado do Piauí, o Diretor da Cadeia de Pública de Altos encaminhou ao juízo informações e comprovantes correlatos sobre a identificação precisa do denunciado e preso RENAN ALVES DOS SANTOS (ID n. 8298292).
Assim, muito embora conste no artigo 41 do Código de Processo Penal que a qualificação do acusado é um dos requisitos da denúncia. Contudo, a ausência de algum dos dados qualificativos, não leva à inépcia de plano, pois a legislação processual permite, em seu artigo 259 a possibilidade de retificação a qualquer tempo.
Vejamos:
Art. 259. A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes. (destaque nosso)
Assim, entendo que a citação do acusado pelo oficial de justiça na CPA de Altos foi suficiente para que se permitisse o prosseguimento processual do presente feito.
Ademais, extrai-se do relato da inicial acusatória o conteúdo fundamental da imputação que:
“
(…)
Consta dos autos em apreço que o acusado RENAN ALVES DOS SANTOS e mais um comparsa não identificado, adentraram, portando armas de fogo, na residência da testemunha Eliane Barbosa Evangelista Lima para realizar um assalto, entretanto a testemunha alertou seu marido, a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA, que por ser militar do exército aposentado saiu de um cômodo da residência armado. A vítima FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA, então, fora alvejada ao ser vista pelo acusado RENAN ALVES DOS SANTOS, que só não ceifou sua vida porque empreendeu fuga durante a troca de disparos.
3. Quanto à motivação do homicídio tentado de FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA esta se deu pelo insucesso da tentativa de roubo de uma residência perpetrada pelo acusado RENAN ALVES DOS SANTOS, que ao avistar a vítima iniciou a efetuação de disparos de arma de fogo para que pudesse fugir, só não concluindo o seu intento de ceifar-lhe a
vida por circunstâncias alheias a sua vontade, visto que a vítima também encontrava-se portando uma arma de fogo e disparou em defesa.
4. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal – fl.90 e Laudo de Exame Pericial em Local de Crime Violento – fls. 35-41. Axiomáticos, ainda, os indícios de autoria, bem como os depoimentos colacionados aos autos, somados aos demais elementos de prova, confluem no sentido de ser o indiciado autor do crime que tentou contra a vida da vítima.
6. Por todo o apurado, considerando que FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA LIMA fora vítima de tentativa de homicídio por disparos de arma de fogo, vislumbra-se que o investigado agira com a vontade livre e consciente de ceifar a vida da vítima, só não concluindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade".
Portanto, observo que no presente caso, os motivos que ensejaram a rejeição da denúncia não merecem prosperar, pois além de o acusado ter sido devidamente citado, também consta na denúncia, conforme transcrito acima, o conteúdo e as circunstâncias do crime.
Ademais, a materialidade restou comprovada com o laudo pericial, bem como os indícios de autoria, com o reconhecimento indireto do acusado pela filha e esposa da vítima.
Logo, não vislumbro que a denúncia foi inepta, pois muito embora não tenha qualificado corretamente o acusado, as informações anexadas ao processo, posteriormente, garantiram que não houvesse prejuízo ao desenvolvimento processual.
Considerando ser este o cerne da questão que embasa o presente recurso, passo a manifestar o voto.
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO para reformar a decisão que rejeitou a denúncia, para que a acusação seja recebida nos termos da decisão exarada no dia 30/11/2021 (ID 8298274) em todos os seus termos, sob a capitulação prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c 14, inciso II todos do Código Penal, dando o andamento regular ao feito, com a realização dos atos processuais subsequentes à citação, devendo para isso os autos retornar ao juízo de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, e por seu PROVIMENTO para reformar a decisão que rejeitou a denúncia, para que a acusação seja recebida nos termos da decisão exarada no dia 30/11/2021 (ID 8298274) em todos os seus termos, sob a capitulação prevista no artigo 157, §3º, inciso II, c/c 14, inciso II todos do Código Penal, dando o andamento regular ao feito, com a realização dos atos processuais subsequentes à citação, devendo para isso os autos retornar ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0001427-27.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRENAN ALVES DOS SANTOS
Publicação21/11/2022