TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757075-12.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: SEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. REFORMA DA DECISÃO.
1. Destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
2. Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora.
3. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
4. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEBASTIÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI, nos autos da ação declaratória de nulidade, de repetição de indébito e danos morais (Processo n.° 0801140-29.2022.8.18.0060) que move em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
O juízo a quo determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial juntando aos autos extratos bancários de sua conta corrente, sob pena de indeferimento da inicial
Sustenta a parte agravante que o documento requisitado não é indispensável à propositura da ação, razão pela qual requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão e o prosseguimento regular do feito.
Em decisão de ID 8102081, foi deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a parte agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC/2015.
Cumpra-se.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de SEBASTIÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que determinou, em síntese, que a recorrente realizasse a juntada de extratos bancários de sua conta.
Pugna a parte autora pela dispensa da juntada dos extratos bancários, sustentando que este não é documento essencial à propositura da ação.
O Contrato de Mútuo Feneratício, na modalidade de Empréstimo Consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa tem-se apenas uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.
O aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.
E, nesta senda, Flávio Tartuce ao citar Pontes de Miranda leciona:
(..) ensina Pontes de Miranda que “existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia (H. Kelsen, Hauptprobleme, 14). O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser porque não há validade, ou eficácia do que não é”. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017.).
Compulsando os autos, observa-se que o agravante comprovou, na origem, a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao empréstimo bancário impugnado, cumprindo, desta forma, o disposto no art. 320 do CPC.
Destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
Logo, considero que a parte agravante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de 1° grau para tornar despicienda a apresentação dos extratos bancários pela parte autora, porquanto não é documento essencial à propositura da ação.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
0757075-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO TEIXEIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/12/2022