TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0023968-20.2019.8.18.0001
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela parte recorrida, onde alega que recebeu faturas de consumo de água em valores elevados. Por fim, requereu a abstenção de inscrição negativa e de corte, bem como declaração de ilegalidade de cobrança.
Sobreveio sentença que JULGOU procedentes os pleitos autorais, sendo deferido o refaturamento, restabelecimento do serviço, abstenção de inscrição negativa e indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Razões da parte ré/Recorrente (evento 40): da complexidade da causa; do julgamento extra petita quanto aos danos morais; ausência de vício no hidrômetro; legitimidade da suspensão do serviço e inexistência de fundamentação do julgado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto à preliminar de incompetência deste juízo para julgar esta demanda, tenho que merece ser afastada, pois a causa em exame não encerra matéria complexa, ante a desnecessidade da realização de exame pericial para o deslinde da causa.
Ab initio, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Tratando-se de concessionária de serviço público, os atos praticados pela ré gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual a prova produzida pela demandada é tida como suficiente para amparar suas alegações. No entanto, tal presunção não é absoluta, podendo ceder diante de circunstâncias de prova que evidenciem a relativização do conteúdo dos elementos produzidos.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento. Observa-se que não foi constatada nenhuma irregularidade que fosse de responsabilidade da Requerida, conforme vistoria realizada ( evento 32).
Porém, foi verificado vazamento interno, mais precisamente em um dos vasos sanitários, como se observa em vistoria de consumo colacionada em contestação.
Desse modo, entendo que o contexto probatório é fecundo no sentido de comprovar a responsabilidade exclusiva do consumidor/usuário pelo consumo excessivo de água no mês da cobrança, uma vez que lhe incumbia cuidar e manter as instalações hidráulicas internas de sua residência, não se vislumbrando nenhuma ilegalidade ou ilicitude no procedimento adotado pela recorrida.
Com efeito, incide os ditames do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, que afasta a responsabilidade da recorrente pela manifesta quebra do nexo causal. Nesse sentido, o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. EXCESSO DE CONSUMO. FARTA PROVA DOCUMENTAL REGISTRANDO O EFETIVO CONSUMO EXCESSIVO POR PARTE DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO CORRETO PELA CONCESSIONÁRIA. MEDIDOR AFERIDO PELO INMETRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. VAZAMENTO INTERNO NO SISTEMA HIDRÁÚLICO DA RESIDENCIA. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009671793, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-10-2020)
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Bel. Luiz de Moura Correia
Juiz Relator
Teresina, 19/12/2022
0023968-20.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUGUSTA DA COSTA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação19/12/2022