Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800190-38.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. COLISÃO COM CICLISTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade por acidente de trânsito e, em face disso, também do dever de reparar os respectivos danos. 2. O juiz é o destinatário da prova e, segundo o art. 371 do CPC, cabe-lhe zelar pela efetividade do processo, não só indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, mas, sobretudo, apegando-se ao acervo probatório do qual dispuser e entenda necessário ao seu convencimento. 3. Impossível reformar-se uma decisão que deixa bem caracterizada a responsabilidade civil daquele que, mediante culpa exclusivamente sua, dá causa a acidente do qual resulta danos materiais e morais suficientemente comprovados. 4.O acidente de trânsito que causa lesões físicas, ainda que leves, ultrapassa o mero dissabor socialmente aceitável, de sorte que tal circunstância é capaz de acarretar danos de ordem física e psicológica. 5. Impõe-se reconhecer o direito à reparação material e extrapatrimonial, quando, induvidosamente, esses prejuízos ocorrem, devendo-se ainda julgar adequada a quantia fixada na origem, para os danos morais, se não pune excessivamente o ofensor e, por via de consequência, não permite o enriquecimento sem causa do ofendido. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-38.2019.8.18.0049 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-38.2019.8.18.0049

APELANTE: GABRIELY SOARES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: JASSIANNE MARIA SOARES DANTAS

Advogado(s) do reclamado: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA, ROLANDIA GOMES BARROS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTOCICLISTA. COLISÃO COM CICLISTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade por acidente de trânsito e, em face disso, também do dever de reparar os respectivos danos.

2. O juiz é o destinatário da prova e, segundo o art. 371 do CPC, cabe-lhe zelar pela efetividade do processo, não só indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, mas, sobretudo, apegando-se ao acervo probatório do qual dispuser e entenda necessário ao seu convencimento.

3. Impossível reformar-se uma decisão que deixa bem caracterizada a responsabilidade civil daquele que, mediante culpa exclusivamente sua, dá causa a acidente do qual resulta danos materiais e morais suficientemente comprovados.

4.O acidente de trânsito que causa lesões físicas, ainda que leves, ultrapassa o mero dissabor socialmente aceitável, de sorte que tal circunstância é capaz de acarretar danos de ordem física e psicológica.

5. Impõe-se reconhecer o direito à reparação material e extrapatrimonial, quando, induvidosamente, esses prejuízos ocorrem, devendo-se ainda julgar adequada a quantia fixada na origem, para os danos morais, se não pune excessivamente o ofensor e, por via de consequência, não permite o enriquecimento sem causa do ofendido.

6. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800190-38.2019.8.18.0049
Origem: 
APELANTE: GABRIELY SOARES SOUSA 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

APELADO: JASSIANNE MARIA SOARES DANTAS
Advogados do(a) APELADO: AMARA ROSANA DA SILVA BEZERRA - PI9830-A, ROLANDIA GOMES BARROS - PI4455-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada por GABRIELY SOARES SOUSA, para reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS aqui versada, promovida por JASSIANNE MARIA SOARES DANTAS, ora apelada.

A sentença, resumidamente, tem por procedente, ainda que só em parte, o pedido inicial. Assim, condena a apelante a pagar à apelada as quantias de R$ R$ 3.649,71 (três mil, seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, a partir da data da condenação e com juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação, eximindo-a, entretanto, das despesas processuais, mercê da gratuidade de justiça deferida.

Inconformada, a apelante pede a reforma da decisão, aduzindo, em suma, que o acidente automobilístico do qual decorre a sua condenação se dera por imprudência dos ciclistas que trafegariam contrariamente à forma tida como correta pela legislação de trânsito. Um desses seria ciclistas a apelada, acrescenta.

Assegura que não há provas, quanto ao dano material, no que tange à sua extensão. Requer, por fim, o provimento do recurso.

Sem contrarrazões, não obstante a intimação da apelada, para responder.

O Procurador de Justiça oficiante nos autos não opina. Entende ausente interesse público que justifique a sua intervenção.

É o quanto basta relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

Senhores Julgadores, a análise recursal, como se pode concluir, cinge-se, exclusivamente, em se aferir se a culpa fora ou não da apelante, pelo acidente do qual resultaram os danos materiais e morais alegados pela apelada.

Convém, para que se possa ter uma melhor noção do que ocorrera, partir-se deste trecho da decisão recorrida, in verbis:

(…)

De acordo com a inicial, no dia 30 de agosto de 2018, às 18:20 h, aproximadamente, a ora Requerente trafegava em sua bicicleta pela PI 120, da cidade de Valença do Piauí-PI com destino a cidade de Novo Oriente do Piauí – PI, na ocasião pedalava na companhia de Rômulo e Gerson, oportunidade em que fora surpreendida por uma motocicleta marca Honda, modelo NXR125 BROS KS, cor vermelha, placa OUB8892, que vinha na mesma direção, conduzida pela Requerida, a qual colidiu no ciclista Rômulo e com o impacto este caiu por cima de Gerson e Jassiane que estava à sua frente, ao passo que a Requerente desmaiou.

(...)”

A narrativa que se transcreve tem o necessário respaldo nas provas dos autos, dentre as quais o laudo pericial (id 5338880) e fotos também juntadas à exordial (id. 5338888, 5338889 e 5338890). Estas, por sua vez, serviram para comprovar as lesões físicas e os prejuízos materiais que a apelada alegara ter sofrido.

Como se pode concluir, o douto magistrado sentenciante dispunha de provas suficientes, a fim de decidir pela responsabilidade civil da apelante. Mas não apenas por isto. Talvez ainda porque, ao contrário do que lhe cabia, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC, a apelante não produzira qualquer prova apta a infirmar os fatos narrados na inicial.

É cediço, outrossim, que no nosso ordenamento jurídico o dever de indenizar advém de um ato ilícito, ofensivo ao direito de outrem. Também cediço o é que, para a configuração da antijuridicidade, deva existir a culpa, cuja presença se dá mediante o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o efetivo dano.

Na espécie dos autos, é incontroverso que a culpa da colisão com a bicicleta conduzida pela apelada fora da motocicleta conduzida pela apelante. A esta, portanto, cabe responder pela desatenção ao art. 28, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo-se ainda em vista o art. 186, do Código Civil, os quais, respectivamente, dispõem in verbis:

(CTB)Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.”



(CC)Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Ademais, em casos como o que está sub examine, a jurisprudência pátria é mansa e iterativa ao impor ao condutor culpado pela colisão o dever de indenizar os danos materiais e morais sofridos pela vítima do acidente, como se pode inferir deste precedente, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUTELA NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU O EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.

1. A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade pelo acidente de trânsito e, via de consequência, do dever de reparar os respectivos danos.

2. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação.

3. Para a caracterização da responsabilidade civil, devem estar comprovados nos autos a ação ou omissão do agente, mediante dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo, que é o que ocorreu no caso concreto.

4. O dano moral decorre de ofensas que atingem a pessoa, notadamente nos direitos afetos a sua personalidade, vida, integridade, imagem, dentre outros. Para que se admita a compensação pelos sofrimentos amargados como dano moral, é preciso mais que o mero incômodo, desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.

5. O acidente de trânsito que causa lesões físicas, ainda que leves, ultrapassa o mero dissabor socialmente aceitável, de sorte que tal circunstância é capaz de acarretar danos de ordem física e psicológica.

6. É reconhecido o direito à reparação por danos materiais e extrapatrimoniais e julgada adequada a quantia fixada na origem, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, por representar quantia proporcional à gravidade da culpa e do dano.

7. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Sentença mantida.

(TJ-DF 07386028320198070001 1429074, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).”

A apelante também não se conforma com o valor atribuído aos prejuízos materiais sofridos pela apelada. Contudo, adiante-se por oportuno, silencia, no tocante à quantia estipulada para os danos morais, ou seja, aceita-a sem contestação.

Ocorre que nenhuma razão igualmente lhe assiste, de uma vez que restam comprovados os gastos feitos pela apelada com o conserto do seu celular e da bicicleta, ambos avariados na colisão É o que se pode inferir de documentos também juntos autos (id. 5338887).

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo desprovimento do recurso, a fim de que mantenha a incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.

 

 



Teresina, 30/11/2022

Detalhes

Processo

0800190-38.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

GABRIELY SOARES SOUSA

Réu

JASSIANNE MARIA SOARES DANTAS

Publicação

30/11/2022