TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000570-78.2020.8.18.0140
APELANTE: ANTONELLY TORRES DOS SANTOS, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório quando comprovada a conduta descrita no art. 157, CP, pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas colhidas durante a instrução processual. 2. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, quando já aplicado na sentença combatida. 3. Deve ser decotada a condenação imposta a título de reparação de danos materiais causados à vítima, quando a questão não foi debatida nos autos, não oportunizando o contraditório e ampla defesa. 4. A impossibilidade financeira do sentenciado não afasta a imposição legal, uma vez que inexiste previsão legal de isenção ou redução. Ademais, a matéria é de competência do Juízo da Execução que poderá deferir o parcelamento ou alteração da multa, conforme art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo tão só para afastar a condenação à reparação dos danos materiais fixada na sentença ante a ausência de comprovação do prejuízo suportado pela vítima, mantendo-se os demais termos da decisão combatida. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Antonelly Torres dos Santos, vulgo “Labigó”, qualificado nos autos, dando-o incurso nas sanções do art. 157, caput, CP, por haver subtraído a quantia em dinheiro da vítima Nemézio Albuquerque Moita (ID 8092870, pág. 76/79).
Narrou a peça acusatória que, na noite de 24/01/2020, por volta das 23:30hs, na rua Padre Áureo Oliveira, n.º 1964, apto 204, Condomínio Del Rei Residence, bairro Cristo Rei, nesta Capital, a vítima Nemézio Albuquerque Moita se encontrava de repouso em seu apartamento, quando ouviu barulho de vidros quebrados, ocasião em que se levantou, pegou uma lanterna e viu o denunciado dentro do seu apartamento instante em que este anunciou o assalto e disse que queria dinheiro. Todavia, vítima e denunciado entraram em luta corporal e a vítima foi atingida por um golpe de faca, e após entregou a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), e ainda, foi obrigada a abrir a porta da frente do apartamento para que o acusado empreendesse fuga.
Mencionou que, durante a fuga do acusado, a vítima gritou por socorro, momento em que alguns moradores e o vigia do condomínio, ao visualizá-lo, tentaram capturá-lo, mas não lograram êxito, o qual conseguiu pular o muro do condomínio, deixando cair a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), que foi recuperado pela vítima.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 8092870, pág. 246/260) que julgou procedente a denúncia para condenar Antonelly Torres dos Santos nas sanções do art. 157, CP à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa em regime semiaberto.
Antonelly Torres dos Santos recorreu (ID 8092883, pág. 1/10), requerendo: absolvição do delito de roubo simples; fixação da pena-base no mínimo legal; desconsideração da pena de multa e da reparação dos danos materiais
Contrarrazões (ID 8092885, pág. 1/11), nas quais o parquet pugnou pelo conhecimento e parcial provimento apenas em relação à desconsideração do valor fixado para reparação de danos.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 8289960, pág. 1/16), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a condenação por reparação de danos.
Devidamente relatados, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada (ID 8481777/8795273).
Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Antonelly Torres dos Santos recorreu postulando a absolvição do delito de roubo; a fixação da pena-base no mínimo legal; a desconsideração da pena de multa e a da reparação dos danos materiais.
Da absolvição por insuficiência de provas
A defesa do apelante requer a sua absolvição com fulcro no art. 386,V e VII, do CP e princípio in dubio pro reo, argumento que não há provas suficientes a embasar um decreto condenatório. Sem razão, senão vejamos.
A materialidade e a autoria do delito restam comprovadas pelo Termo de Oitiva do Condutor (ID 8092870 – pág. 05), pelo Termo de Oitiva da Primeira Testemunha (ID 8092870 – pág. 06), pelo Termo de Oitiva da Segunda Testemunha (ID 8092870 – pág. 07), pelo Termo de Oitiva da Vítima Nemézio Albuquerque Moita (ID 8092870 – pág. 09), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 8092870 – pág. 08), Laudo Preliminar de Lesão Corporal de Nemézio Albuquerque Moita (ID 8092870 – pág. 48), Boletim de Entrada de Antonelly Torres dos Santos (ID 8092870 – pág. 121), além da prova oral colhida em juízo.
Destaca-se o que disse em juízo a testemunha José do Egito Alencar, vigia e porteiro do condomínio, que afirmou estar na portaria quando ouviu gritos de e uma pessoa lhe disse que alguém pedia socorro, então começou a procurar quem estava pedindo socorro, e neste momento, ouviu alguém falando que o ladrão estava correndo por trás do bloco. Mencionou que ainda tentou correr atrás do ladrão, mas não conseguiu capturá-lo. Revelou que todas as características do assaltante eram iguais à de Antonelly, que já o conhecia ele mora no mesmo bairro e é conhecido pelo apelido de Labigó; que Antonelly é conhecido por ser autor de vários crimes e a vítima Nemézio não fez nenhuma mudança de apartamento ou andar. Que Antonelly não entrou pela portaria, a cerca do condomínio estava desligada, e Antonelly escalou o muro para adentrar no condomínio; que tomou conhecimento de houve a subtração da quantia de R$ 500,00, mas a vítima encontrou R$ 200,00; que não tem dúvidas de que Antonelly é autor do delito, o qual saiu sangrando, que pisou em um carro e deixou marca de sangue no carro e no muro. E, Nemésio sofreu uma lesão na altura do peito (ID 8092873).
A testemunha Fábio Martins da Silva, agente de polícia, em juízo (ID 8092873), declarou que estava de plantão quando Nemézio chegou ao distrito, relatando que seu apartamento havia sido invadido, que o assaltante havia quebrado um vidro para entrar e Nemézio travou luta corporal com o assaltante, tendo sofrido uma lesão no peito e que o assaltante também teria sofrido uma lesão na perna. Disse que Nemézio apontou “Labigó” como o autor do delito e “Labigó” é bastante conhecido por ser autor de outros crimes. Por volta de 11h30min, recebeu uma ligação de Nemézio, dirigiu-se a casa de “Labigó”, encontrando “Labigó” lesionado. Relatou que a vítima disse que o assaltante subtraiu dinheiro quando teve o seu apartamento invadido.
A vítima Nemézio Albuquerque Moita, em juízo (ID 8092873), declarou que se encontrava em seu apartamento, por volta de 23 h, escutou o barulho de vidro quebrando, viu um vulto e começou a gritar que havia ladrão no local. Pegou uma lanterna e se deparou com o assaltante que logo pediu dinheiro; que pegou uma faca, entrou em luta corporal com o assaltante que o derrubou, tomou a faca e o lesionou na altura do peito, que entregou dinheiro ao assaltante; que o ladrão saiu do apartamento então gritou para que outros moradores e o vigia tentassem capturá-lo, pois o assaltante saltou o muro do condomínio e se dirigiu para a casa de seus parentes que moram perto do condomínio; que Antonelly estava visivelmente drogado e não realizou nenhuma mudança residindo no mesmo apartamento desde 2006; que conseguiu ver o rosto do acusado e o reconheceu pelo fato de morar próximo ao condomínio, não sabendo informar como ele conseguiu entrar no condomínio. Disse que tem conhecimento de Antonelly é usuário de drogas e vive de tomar os bens alheios; afirmou que para o conserto da janela e do apartamento gastaria a quantia de R$ 1.500,00.
Antonelly Torres dos Santos, em juízo durante seu interrogatório (ID 8092873), declarou que não praticou o delito, que realizou uma mudança de Nemésio que se recusou a pagar e deu-lhe uma facada próximo ao coração, que não chegou a entrar no apartamento e entrou no condomínio pela portaria do prédio, que o vigia viu quando ele entrou, o qual perguntou para onde iria, tendo informado que ia cobrar a dívida de R$ 20,00 pela mudança feita para Nemézio, que foi acertada em R$ 40,00, o qual lhe deu somente R$ 20,00, então foi cobrar; que não usa drogas só bebe cachaça; que não lembra a data da mudança e foi no mesmo dia fez a cobrança.
Todavia, a versão do recorrente sobre os fatos se encontra divorciado do acervo probatório constante, uma vez que a vítima afirmou não ter feito mudança de apartamento, residindo no mesmo local desde 2006, e o vigia do condomínio confirmou que a vítima sempre residiu no mesmo local, bem como afirmou que o recorrente adentrou no condomínio escalando o muro, pois a cerca elétrica estava desligada.
Segundo o enunciado da súmula 582 do STJ “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada” (teoria da apprehensio ou amotio). As duas hipóteses em que é possível uma absolvição contundente do réu pela negativa de autoria são: estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, inciso IV, do CPP) ou não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, inciso VII, do CPP).
No primeiro caso, a defesa apresenta provas contundentes de que o réu não foi o autor do crime, como depoimento de testemunha que imputa a autoria a terceiro, por exemplo. Já no segundo caso, aplica-se o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), pois, quando não existem provas suficientes para condenação, na dúvida, deve-se absolver o réu, como forma de evitar injustiça e condenar um inocente.
Entretanto, no contexto dos autos, não há que se falar em não haver provas suficientes para a condenação, já que os depoimentos colhidos convergem para a narrativa dos autos de que a vítima teve o seu apartamento invadido pelo recorrente, tendo entrado em luta corporal com ele, ambos saíram lesionados e, o apelante conseguiu subtrair uma quantia em dinheiro, a qual foi parcialmente recuperada.
Dessa forma, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, posto que provada a materialidade e a autoria delitiva, razão pela qual rejeito o pleito absolutório. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO (ART. 157, §2º, II E VII DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - A prática pelos acusados das condutas descritas no art. 157, § 2º, II e VII do CP estão comprovadas pelos elementos informativos colhidos na fase investigativa e pelas provas produzidas durante a instrução processual. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima, possui fundamental importância para a condenação. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.166503-7/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022), grifei.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
Pede o recorrente a fixação da pena-base no mínimo legal.
Inicialmente, não há que se tecer maiores considerações acerca da fixação da pena-base, eis que, na sentença (ID 8092870, pág. 246/260) a magistrada de primeiro grau já a fixou no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Logo, não há interesse recursal, no tocante ao pedido de redução da pena-base se ela já foi fixada no mínimo legal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ATENUANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - MANUTENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO - SÚMULA Nº 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - INVIABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL, CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PREJUDICIALIDADE. - Inexiste interesse recursal quanto aos pedidos de fixação da pena-base, bem como de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea quando os benefícios já foram aplicados na sentença. - Nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, impossível a redução da pena para aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes. - O crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica ou desvigiada. - Resta prejudicado o pleito de abrandamento do regime prisional, já que restou fixado o menos gravoso. - Diante do quantum de pena e da análise favorável das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, correta a adoção do regime aberto para o cumprimento da reprimenda (art. 33, §2°, c e §3° do CP). - Restam prejudicados os pedidos de concessão do direito de recorrer em liberdade e de deferimento da assistência judiciária gratuita, eis que os benefícios foram deferidos em primeira instância. (TJMG - Apelação Criminal 1.0027.20.004844-8/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021), grifei.
Do afastamento da reparação de danos
Pugna o recorrente pelo afastamento da reparação de danos fixada na sentença.
Conquanto a lei autorize a fixação de valor a título de reparação dos danos advindos do delito, impõe-se seja apurado o montante mínimo do prejuízo decorrente do ilícito, sob pena de ocorrer excesso de condenação e enriquecimento sem causa do beneficiário.
Dessa forma, citada reparação não pode ser fixada com base em avaliação subjetiva do julgador. É imprescindível que se apure o valor respectivo, sob o crivo do contraditório, o que não ocorreu in casu, sequer sendo possível aferir se o montante decorre de reparação por danos morais ou materiais e em que medida, uma vez que a vítima apenas declarou em juízo o prejuízo suportado não colacionando aos autos nenhum documento para comprovar referida afirmação.
Nesse contexto, apesar de haver da denúncia haver contemplado pedido expresso, não houve a instrução no curso da ação penal para quantificação e especificação do prejuízo suportado pela vítima, daí porque deve ser proceder ao decote da sentença a quo. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. ART. 89 DA LEI DAS LICITAÇÕES E PECULATO (ART. 312 DO CP). VIOLAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO AO ERÁRIO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1. A reparação de danos materiais, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-la, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização. 2. No presente caso, apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de valor para a reparação do dano, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, segundo o Tribunal de origem, não houve instrução específica, o que afastou do acusado a possibilidade de se defender e produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do réu ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, obviamente implica cerceamento de sua defesa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1778338/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 15/02/2019).
Não havendo nos autos elementos aptos a quantificar o dano sofrido, deve a verba indenizatória ser decotada, sem prejuízo do ajuizamento da ação na esfera cível. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES OU FURTO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE - RÉU PRIMÁRIO - PENA FINAL QUE SE REDUZ - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - POSSIBILIDADE - TEOR DO ART. 33, §2º, "c" DO CP - RECURSO MINISTERIAL - CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. (…) - Não deve ser imposta ao acusado a obrigação de indenizar a vítima por supostos danos morais/materiais a elas causados, se a questão não foi debatida nos autos e, portanto, submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0433.16.015508-4/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS - ANÁLISE IDÔNEA - PATRIMÔNIOS DISTINTOS - HIPÓTESE TÍPICA DE CONCURSO FORMAL - FRAÇÃO ATINENTE AO CONCURSO FORMAL - APLICAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI - REDUÇÃO NECESSÁRIA - REGIME PRISIONAL - POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO - FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS - PEDIDO GENÉRICO E AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA - EXCLUSÃO -- CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. (...) - "A reparação de danos materiais, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-la, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização". (AgRg no REsp 1778338/AL, DJe 15/02/2019). (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.20.083443-0/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/06/2022, publicação da súmula em 01/07/2022), grifei.
Da desconsideração da pena de multa por se tratar de réu pobre e assistido pela Defensoria Pública
O recorrente foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, CP, que expressamente prevê a fixação da pena de reclusão de 4 a 10 anos, e multa.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação. Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro. Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade. Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - USO DE ARMA BRANCA - DECOTE DA MAJORANTE - INVIABILIDADE - PENA DE MULTA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as provas dos autos demonstram que o acusado foi o autor do delito de roubo, havendo comprovação de que o crime foi praticado com o uso de arma branca, impossível o decote da majorante. 2. A impossibilidade financeira do acusado não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção ou redução (TJMG - Apelação Criminal 1.0261.21.001795-8/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 03/05/2022), grifei.
Não se descarta a possibilidade de parcelamento da multa, todavia, tal pleito é da competência do Juízo da Execução Penal, a quem compete a análise da miserabilidade do condenado, a teor do disposto no art. 169, §1.º, da Lei de Execuções Penais e art. 45, §2.º, CP. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº. 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRIVAS DE DIREITOS (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) - DECOTE DA PENA SUBSTITUTIVA, FIXADA EM PECÚNIA - ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO CABIMENTO. Inviável o pedido de decote da pena substitutiva de prestação pecuniária, ainda que erroneamente nominada como "pena de multa". Caso comprovada a impossibilidade de seu cumprimento integral e imediato, o Juízo da Execução poderá deferir seu parcelamento ou alteração (artigo 169, § 1º, da Lei de Execuções Penais, e artigo 45, § 2º, do Código Penal). (TJMG - Apelação Criminal 1.0210.20.001773-4/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/10/2022, publicação da súmula em 11/10/2022), grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo tão só para afastar a condenação à reparação dos danos materiais fixada na sentença ante a ausência de comprovação do prejuízo suportado pela vítima, mantendo-se os demais termos da decisão combatida.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000570-78.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANTONELLY TORRES DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022