Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802073-40.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada. III – Em contrapartida, a 2ª Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes. IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, correto a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 2ª Apelante. Precedente. V – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório atribuído pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto a este ponto. VIII – Recursos conhecidos, restando o 1º Recurso desprovido e o 2º Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802073-40.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802073-40.2020.8.18.0031

APELANTE: DOMITILIA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., DOMITILIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, GEORGE HIDASI FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/ TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. DEVIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

III – Em contrapartida, a 2ª Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes.

IV – Em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2ª Apelante, correto a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 2ª Apelante. Precedente.

V – Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório atribuído pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

VII – Tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto a este ponto.

VIII – Recursos conhecidos, restando o 1º Recurso desprovido e o 2º Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0802073-40.2020.8.18.0031.

 

Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado (s) : Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) e Outros.

Apelante : DOMITILIA DA CONCEIÇÃO SILVA.

Advogados : Luciano Henrique de O. Aires (OAB/PI n ° 11.663-A) e outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A./1º APELANTE e DOMITILIA DA CONCEIÇÃO SILVA/2ª APELANTE contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0802073-40.2020.8.18.0031, ajuizada pela 2ª Apelante em desfavor do 1º Apelante.

Na sentença recorrida, o Magistrado a quo julgou procedente a Ação, com esteio no art. 487, I, do CPC.

O 1º Apelante, em suas razões recursais (id 6035429), aduz que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude.

Nas suas razões recursais (id 6035435), a Apelante requer a reforma da sentença recorrida, para modificar o incidência dos juros moratórios, nos moldes da súmula 54, do STJ, bem como requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Distribuídos à minha relatoria, em ato contínuo, fiz a admissibilidade do recurso, mas deixei de determinar a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em cumprimento ao OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRES2 remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

* RELATOR *

 


VOTO


 

VOTO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 6594929, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato nº 553845926 com o Banco/1º Apelante.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do 2º Apelante.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que deve ser mantida a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante/Banco não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

Em contrapartida, a 2ª Apelante instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados (id 6035372), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 553845926.

Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/1º Apelante, na oportunidade, não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelado, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário da 2ª Apelante.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, constata-se a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.

Quanto ao dano moral, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, o Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais).

E, no que pertine ao arbitramento do quantum compensatório, o Apelante aduz que o valor arbitrado em sentença foi desproporcional e pouco razoável diante do ocorrido, perquirindo a sua redução, ao passo que a 2ª Apelante, sob o mesmo fundamento, pleiteia sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assim, a sentença deve ser mantida no que diz respeito à condenação dos danos morais.

Sobre o tema da responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

O arbitramento do quantum compensatório sempre foi alvo de muitas celeumas, notadamente, em razão da inexistência de critérios minimamente objetivos que pudessem garantir segurança jurídica e Justiça no caso concreto.

Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório atribuído pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido por atender às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Ainda, a 2ª Apelante alega que a incidência dos juros de mora da condenação pelos danos morais devem incidir a partir do evento danoso.

Nesse contexto, pondere-se que o Magistrado a quo determinou que os juros de mora serão devidos a partir da citação, com fundamento no disposto no art. 406, do CC c/c o art. 161, §1º do CTN.

Não obstante, infere-se que, tratando-se de responsabilidade extracontratual, tendo em vista o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, nos termos da Súmula nº. 54, do STJ, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, motivo pelo qual a decisão recorrida merece retoque quanto ao ponto.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, para NEGAR PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.), E DAR PROVIMENTO a 2ª APELAÇÃO (DOMITILIA DA CONCEIÇÃO SILVA), para, exclusivamente, ALTERAR o TERMO INICIAL dos JUROS DE MORA, a fim de que passem a incidir a partir de cada desconto efetivado (evento danoso) no benefício previdenciário da 2ª Apelante, mantendo-se a decisão recorrida em seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/11/2022

Detalhes

Processo

0802073-40.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DOMITILIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

18/11/2022