TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0005288-89.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: DANIEL VIEIRA FERREIRA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03) – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – REJEITADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E SOBRESTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. Impossível acolher o pleito prescricional, afinal, o lapso temporal para o seu reconhecimento ainda não foi alcançado. Preliminar rejeitada;
2. O porte ilegal de arma de fogo com sinal identificador raspado, suprimido ou alterado (art. 12, caput, da Lei nº 10.823/06) constitui crime de perigo abstrato, o qual dispensa prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado.
3. Mostra-se impossível acolher a tese absolutória, afinal, encontra-se demonstrada a existência de perigo atual e inevitável, seja pela prova testemunhal (policial militar), seja pela desnecessidade de apreensão do artefato ou de realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva.
3. A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DANIEL VIEIRA FERREIRA (pág. 267 – id. 7579383) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 242 – id. 7579376), que o condenou à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), diante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 96 – id. 7579039), a saber:
I - Narram os autos do Inquérito Policial, que aos 27 de Agosto de 2018, por volta das 00:30hs, no dia 22/04/2017, por volta das 17h10min, na Ocupação Alto do Vale, s/n, Vale do Gavião, Teresina-PI, o ora Denunciado DANIEL VIEIRA FERREIRA, foi preso em flagrante delito pelos crimes de AMEAÇA e POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, tipificados no Art. 147 do CPB e Art. 16 da lei 10.826/03, tendo como vítimas, THALISSON RAFAEL CARVALHO BASTOS e KELLYANE TAYNARA DA SILVA SANTOS Insta ressaltar que, aos 26 de Agosto de 2018, por volta das 17:30hs, uma guarnição da Polícia Militar, foi acionada via COPOM para verificação de uma ocorrência de ameaça na Ocupação Alto do Vale. Chegando no local da ocorrência, os militares FÁBIO, ADRIANO e STÊNIO, depararam-se com as vítimas THALISSON RAFAEL CARVALHO BASTOS e KELLYANE TAYNARA DA SILVA SANTOS, que por sua vez relataram o cometimento do crime de ameaça com arma de fogo pelo ora Denunciado DANIEL VIEIRA FERREIRA em companhia de outros dois indivíduos não identificados. Diante dos fatos, os policiais saíram em diligência e horas depois, precisamente às 00:30hs, do dia 27 de Agosto de 2018, encontraram o ora Denunciado em sua casa, na mesma localidade, em posse de uma arma de fogo de fabricação artesanal, juntamente com um cartucho calibre 0.40, CBC. Momento no qual foi dada voz de prisão ao ora Denunciado DANIEL VIEIRA FERREIRA.
(…)
Recebida a denúncia (pág. 118 – id. 7579039) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7579383), a (i) declaração de extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, subsidiariamente, a (ii) absolvição, sob o argumento de que a conduta do apelante caracterizaria crime impossível, e o (iii) redimensionamento da pena.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 7579386), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 8012835).
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de prescrição. No mérito, pugna pela (ii) absolvição e, subsidiariamente, (iii) pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Antes da análise de mérito, aprecio a preliminar suscitada.
1. Da prescrição
Alega a defesa, em síntese, que, “entre a data do recebimento da denúncia (29/10/2018) e da sentença condenatória (14/05/2022) transcorreram mais de 4 (quatro) anos”, pugnando então pela declaração de extinção da punibilidade, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Em que pesem os respeitáveis argumentos defensivos, não lhe assiste razão.
Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
Na hipótese, a denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2018 e a sentença publicada em 14 de maio de 2022 (pág. 242 – id. 2694864), sendo o apelante condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção.
Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não se alcançou o lapo temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição.
Portanto, mostra-se impossível o acolher o pleito prescricional.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
2. Da absolvição
Alega, ainda, a defesa que “a condenação se baseou exclusivamente em elementos produzidos na fase investigativa”, pugnando então pela absolvição.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. 7579039), dando conta de que foi apreendia “uma arma de fogo de fabricação artesanal (caseira), juntamente com um cartucho calibre 0.40 CBC”, e pela prova oral colhida em juízo.
Acerca da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 7579064), pela testemunha STÊNIO FRANCO DE OLIVEIRA, policial militar, informando que, “ao chegarem ao local, THALISSON e KELLYANE informaram que estavam sendo ameaçados de morte pelo acusado com uma arma e logo em seguida, falaram o possível endereço de onde estaria o acusado.
Afirmou, ainda, que “ao chegarem no endereço encontraram o réu com uma arma de fabricação caseira, com uma munição 0.40 e que DANIEL VIEIRA FERREIRA confessou que a arma era dele”.
Registre-se, por oportuno, que o depoimento da citada testemunha é corroborado por ADRIANO ALVES DA SILVA, também policial militar.
O apelante, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento para seu interrogatório.
Após essa breve introdução, faz-se necessário destacar que o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, basta a realização de quaisquer dos verbos do tipo penal para a sua consumação, sendo, portanto, prescindível resultado naturalístico.
Depreende-se, portanto, que a preocupação do legislador consiste na preservação da segurança pública e da paz social, afinal, a utilização de um instrumento lesivo vai gerar conturbação social.
Desse modo, pouco importa se houve apreensão do artefato ou se foi realizada perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A QUATRO E NÃO EXCEDENTE A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. MODO INTERMEDIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA EM PARTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. As pretensões de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n# 11.340/2006 não podem ser apreciadas na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Não há se falar em abolitio criminis, quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, pois o paciente não entregou espontaneamente o artefato à Polícia Federal, durante o período para a regularização da arma de fogo previsto na Lei n. 10.826/2003, o que houve, na verdade, foi a apreensão do artefato pelos policiais militares na residência do réu, o que inviabiliza o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente.
4. Os crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco pelo porte/posse de arma de fogo ou munição, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
5. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
6. Concluído pela instância antecedente, com amparo em provas colhidas no feito, sobretudo no aparelho celular do paciente, que ele se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
7. Fixada a pena definitiva em 5 anos de reclusão, sendo primário o réu e favoráveis as circunstâncias judiciais, o regime semiaberto é o adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal.
8. É inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pela falta do atendimento do requisito objetivo, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto. (STJ. HC 529.963/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019). [grifo nosso]
Portanto, diante do registro da testemunha (policial militar), bem como da desnecessidade de apreensão do artefato ou de realização de perícia para comprovar a sua potencialidade lesiva, mostra-se impossível acolher a tese absolutória.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa, em síntese, que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 250 – id. 7579376):
(…)
a) 1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):
a.VI) circunstâncias do crime: entendo serem desfavoráveis, pois o sentenciado estava utilizando a arma para ameaçar populares, o que aumenta a reprovabilidade de sua conduta - desfavorável;
(...)
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi desvalorada, acertadamente, apenas as circunstâncias do crime, afinal, a ação do apelante teria extrapolado o tipo, uma vez que “utilizou a arma para ameaçar populares”, o que por si só aumenta a reprovabilidade da conduta, a justificar a sua desvaloração.
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
4. Da redução ou parcelamento da pena de multa
Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03, o qual prevê “detenção, de um a três anos, e multa”.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, têm se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. – 7. Omissis.
8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.
9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.
10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, portanto, de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta, a saber, 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, mostrando-se, impossível a sua redução.
Note-se que o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível o acolhimento do pleito de parcelamento da multa.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Como se sabe, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência1 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença condenatória na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0005288-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDANIEL VIEIRA FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022