TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000421-76.2013.8.18.0092
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES, VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, LUANNA GOMES PORTELA
RECORRIDO: ILMA NEIDE MENDES GOMES, ANDRE ROCHA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CONVERSÃO DE RITO ORDINÁRIO POR SUMARÍSSIMO. REJEITADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍSIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete à Municipalidade o ônus de provar os pagamentos realizados;
II – A responsabilidade de pagar salários e verbas dele decorrentes a servidores públicos é do ente político, independentemente de quem seja o gestor;
III – No que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial. Inteligência da primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000421-76.2013.8.18.0092
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES, VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, LUANNA GOMES PORTELA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A, VALDECIR RODRIGUES DE ALBUQUERQUE JUNIOR - PI2882-A
RECORRIDO: ILMA NEIDE MENDES GOMES, ANDRE ROCHA DE SOUZA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JULIO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE ROCHA DE SOUZA - PI6992-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que em Ação Ordinária de Cobrança de Salários Atrasados julgou procedente o pedido inicial condenando o Município de Júlio Borges – PI na obrigação de pagar à parte autora o salário referente ao mês de dezembro de 2012, cujo valor da condenação corresponde a quantia de R$ 1.985,00 (um mil novecentos e oitenta e cincoi reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA – (Índice de Preço ao consumidor amplo) e com incidência de juros de mora de acordo com a remuneração básica de caderneta de poupança, contados desde o inadimplemento; bem como condenou o município a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte adversa no valor de R$ 100,00 (cem reais).Condenou ainda o Município a pagar os honorários advocatícios ao advogado da parte adversa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Razões do recorrente alegando, em síntese, preliminarmente, da nulidade da conversão de ofício do rito ordinário para o sumaríssimo; no mérito, que em caso de condenação no montante aproximado de R$ 100.000,00 somando todas as ações, esta pode comprometer as finanças públicas do município; o pedido de parcelamento do débito;anulação do despacho que converteu o Rito Ordinário em Juizado Especial da Fazenda Pública, ao final, requer o provimento ao recurso para reforma integral da sentença, bem como seja indeferido os honorários ainda que em percentual inferior.
A parte recorrida apesar de devidamente intimada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quanto a análise da preliminar de nulidade de conversão do rito ordinário para o sumário, entende-se que não merece prosperar.
Para que se declare a nulidade da conversão do rito ordinário para o sumaríssimo, seria necessária a demonstração de que a conversão do rito acarretou prejuízo às partes, pois, a teor do art. 282, § 1ª, do Novo Código de Processo Civil, não se declarará nulo o ato que não causa prejuízo aos litigantes. Anote-se que eventual prejuízo somente poderia ser acarretado para a parte autora a quem interessa receber rapidamente o provimento jurisdicional perseguido.
A adoção do rito sumaríssimo em substituição ao ordinário é possível, destarte, não por questões de conveniência e oportunidade, mas em vista da necessária harmonização com outros preceitos também de ordem pública, mormente o do dever de primar pela celeridade e o princípio da instrumentalidade das formas; bem como previsto no art. 21, §2º do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n. 07, de 07/05/2010 que assim dispõe:
Art. 21. Os Tribunais de Justiça, até o início da vigência da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, enquanto não criados Juizados da Fazenda Pública autônomos ou adjuntos, designarão, dentre as Varas da Fazenda Pública existentes, as que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observado o disposto nos artigos 22 e 23 da mesma Lei e o art. 14 da Lei n. 9.099/1995.
[...]
§ 2º Os processos da competência da Lei 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Rejeitos, pois, a preliminar arguida.
Passo ao mérito.
A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora concursada do Município de Júlio Borges, simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente ao mês de DEZEMBRO DE 2012.
Compulsando os autos, ao contrário do que afirma o recorrente, verifica-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probandi, como dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando fez prova do vínculo empregatício, conforme documentos acostados aos autos.
Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento dos salários os mesmos se mostram devidos, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.
Os tribunais possuem entendimento neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS – ÔNUS DA PROVA – RECURSO IMPROVIDO – Incumbe ao município, que diz ter pago ao seu servidor os vencimentos cobrados, o ônus da prova. (TJBA – AC 21.587-7/2006 – (15500) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif – J. 06.12.2006)
In casu, o Município não provou o pagamento das parcelas requeridas, limitando-se a argumentar que a sentença não tem fundamento probatório nos autos por não ter a recorrida feito prova do seu direito, o que de fato não ocorreu.
A conduta do gestor municipal, por evidente, violou princípios constitucionais da administração pública, notadamente o da legalidade e impessoalidade, além de configurar uma usurpação do trabalho alheio, posto que tendo sido prestado, não
foi remunerado. Destaco, ademais, que as verbas inadimplidas, ante seu caráter alimentar, não poderiam deixar de ser quitadas.
Destarte, não tendo o Município demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber as parcelas reclamadas, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.
Frise-se ainda, não serem plausíveis os argumentos apresentados pelo ente político para deixar de arcar com tais compromissos, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, que transcende as pessoas dos administradores, em estrita observância do princípio da impessoalidade.
A questão a ser discutida pelo recorrente cinge-se na possibilidade de parcelamento do débito apurado na sentença não se sustenta, uma vez que afronta o princípio da autonomia de vontade do credor.
Embora não se descure das dificuldades financeiras enfrentadas pelo município réu, o ordenamento legal vigente veda a imposição, ao credor, de obrigatoriedade de aceitação de parcelamento de dívida, conforme o art. 314 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.
Outrossim, sendo débito originário de relação contratual entre as partes, sem que dela adviessem impedimentos legais ao seu cumprimento, impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança efetuada, sendo incabível a cominação, pelo Poder Judiciário, de negociação ao arrepio da vontade de um dos contratantes.
Por fim, cumpre ressaltar no que se refere a fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados e Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a condenação a em honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisum recorrido.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 19/01/2023
0000421-76.2013.8.18.0092
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JULIO BORGES
RéuILMA NEIDE MENDES GOMES
Publicação25/01/2023