Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0001005-97.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, IV E VII, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) – IMPRONÚNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2- Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 3 - Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001005-97.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Recurso em Sentido Estrito nº 0001005-97.2020.8.18.0028 (Floriano / 1ª VARA)

Recorrente: GLEIDIVAN FERREIRA DE CARVALHO

Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Batista – OAB/PI nº 7.444

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, IV E VII, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CP) – IMPRONÚNCIA – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2- Noutro giro, também põe em dúvida a tese da ausência da qualificadora, a tal ponto que impede o acolhimento de plano do pleito de desclassificação delitiva, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

3 - Como a sentença apresentou fundamentação concreta e idônea, dada a presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

4 – Recurso conhecido e improvido.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GLEIDIVAN FERREIRA DE CARVALHO (pág. 983 - id. 7979315), contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI (pág. 929 - id. 7979314) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 7979297), a saber:

 

(…)

Segundo consta dos autos do procedimento acima identificado, no dia 05 de abril de 2020, por volta das 19h, na entrada da garagem do prédio onde reside a vítima, nesta cidade, os denunciados GLEIDIVAN FERREIRA CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA FERREIRA e PABLO GABRIEL LIMA MARQUES, com intenção de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima DANILO BARROSO FERREIRA GOMES, delegado de polícia civil, lotado na delegacia do 1º distrito policial desta cidade. Por ocasião dos fatos, restou apurado que era dia de domingo e a vítima se encontrava de plantão na delegacia de polícia desta cidade. Durante o período da tarde, ROGER SOUSA DOS SANTOS apresentou-se a autoridade policial e assumiu a autoria do crime de homicídio da vítima ÍTALO FERREIRA QUARESMA DA SILVA, ocorrido em 03 de abril de 2020. Por esse motivo, a vítima, na qualidade de delegado de polícia, tomou as providências legais, dentre elas, realizou o interrogatório dele. Na ocasião em que ROGER se encontrava na delegacia, familiares de ÍTALO tiveram conhecimento desse fato, tendo se formado uma aglomeração em frente ao órgão, a fim de aguardarem a liberação de ROGER. Durante esse período, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE e GLEIDIVAN ficaram aguardando na praça Dr. Sebastião Martins, que fica perto do cruzamento da Avenida João Luís Ferreira com a Avenida Getúlio Vargas, local próximo a delegacia de polícia, enquanto que o denunciado PABLO GABRIEL ficou de “olheiro” em frente à delegacia, a fim de avisar aos demais denunciados a saída de ROGER. Por volta das 19h00, a vítima saiu da delegacia sozinho para sua residência, no seu veículo Honda Civic, cor preta, o qual se encontrava estacionado de frente a loteria que fica próximo a delegacia, já perto do cruzamento com a Avenida Getúlio Vargas. A saída da vítima foi informada pelo denunciado PABLO aos demais denunciados GUSTAVO e GLEIDIVAN, que inclusive informou que ROGER se encontrava no referido veículo.

Ao verem o veículo da vítima passando no cruzamento, os denunciados GUSTAVO HENRIQUE e GLEIDIVAN, de imediato, começaram a persegui-lo. Ao aproximar-se do prédio onde reside, a vítima reduziu a velocidade do veículo para adentrar na garagem, momento em que os denunciados chegaram na motocicleta, tendo o garupa GUSTAVO HENRIQUE descido do veículo e de imediato efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, bem como perguntou “CADÊ O ROGER? CADÊ O ROGER?”, ao mesmo tempo em que o denunciado GLEIDIVAN efetuava disparos pelo lado direito do carro. Em consequência dos disparos efetuados pelos denunciados, o veículo ficou bastante danificado, tanto nos vidros traseiros como nos vidros dianteiros e principalmente o que fica do lado do banco do motorista, conforme anexo fotográfico, não tendo o crime de homicídio se consumado, por circunstâncias alheias a vontade dos agentes. Durante a execução do crime, a vítima ainda conseguiu reagir a injusta agressão, efetuado disparos de arma de fogo, os quais atingiram o abdômen e a mão do denunciado GUSTAVO HENRIQUE, que em consequência teve que soltar a arma, a qual foi deixada no local do crime, e depois fugiu caminhando. Depois, GLEIDIVAN fugiu na motocicleta, mas antes ainda perguntou pelo ROGER. Nessa ocasião, ainda foi possível a vítima observar que um dos executores usava camisa de time de futebol, era de cor moreno e possuía estatura mediana. Após a ocorrência do crime, foi dado início as investigações, as quais de início apontaram que o crime objeto destes autos tem correlação com o crime praticado por ROGER, já que este era alvo dos denunciados, razão pela qual foi obtida dele informações sobre os amigos de ÍTALO, tendo aquele informado que o denunciado PABLO GABRIEL, conhecido por “ESCOBAR” tinha o costume de usar camisas de time de futebol. Na sequência, foi localizado o denunciado PABLO GABRIEL que em sede policial confessou que atuou como “olheiro” para os denunciados GUSTAVO HENRIQUE e GLEIDIVAN e que apenas informou que a vítima saía no carro e que ROGER estaria dentro desse veículo. Em prosseguimento as investigações, foi localizado o paradeiro do indiciado GUSTAVO HENRIQUE, que se encontrava num matagal escondido e ferido no abdômen e no braço, oportunidade em que foi preso em flagrante e conduzido a delegacia local. Em sede policial, GUSTAVO HENRIQUE confessou a autoria do crime e que o praticou juntamente com o denunciado GLEIDIVAN e que queriam vingar a morte de Ítalo.

(…)

 

Recebida a denúncia (em 27.04.2020 – id. 7979298) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 983 - id. 7979315), (i) a impronúncia, e, alternativamente, (ii) a exclusão da qualificadora, e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 7979315), pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Exercendo juízo de retratação (id. 7979315), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 8185846) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 6101 do CPP c/c o art. 3552 do RITJPI3.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a impronúncia, e, alternativamente, (ii) a exclusão da qualificadora, e (iii) o direito de recorrer em liberdade.

 

1. Da impronúncia

 

Alega a defesa que inexistem indícios suficientes de autoria, impondo-se então a impronúncia4 (art. 414 do Código de Processo Penal) do recorrente.

Como se sabe, a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sob pena de subtrair a competência do Júri. Portanto, em atenção ao princípio in dubio pro societate, basta o convencimento da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador Renato Brasileiro5:

 

“Assim, se o juiz sumariante estiver convencido da existência do crime e da presença de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve pronunciar o acusado, de maneira fundamentada. Há na pronúncia um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”

 

Portanto, havendo dúvida acerca da matéria, deve ela ser submetida ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Passando-se à análise do conjunto probatório, verifica-se a impossibilidade do acolhimento, nessa fase processual, da tese da impronúncia.

Pelo visto, (i) o Auto de Reconhecimento Fotográfico (pág. 394, 410 – id. 7979303) e de Anexo Fotográfico (pág. 418 – id. 7979303), acrescidos das (ii)declarações da vítima e (iv) depoimentos das testemunhas constituem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, a justificar a manutenção da decisão de pronúncia.

Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova carreada aos autos.

A vítima (Daniel Gomes) afirma, em juízo, que, no dia do fato, “estava conduzindo as investigações de um crime de homicídio ocorrido em 03.04.2020 supostamente praticado por Roger Sousa dos Santo e que após passar a tarde na Delegacia de Polícia ouvindo o suspeito, por volta das 19h, foi para sua residência e ao manobrar o veículo para entrar na garagem foi surpreendido com a presença de dois homens em uma motocicleta, os quais começaram a efetuar disparos de arma de fogo em sua direção ao tempo em que perguntavam por um indivíduo chamado Roger”.

Acrescentou que “na tentativa de se defender, passou a efetuar disparos e que após estes cessarem, desceu do veículo e visualizou um dos suspeitos ainda em cima da motocicleta lhe perguntado por ‘Roger’.

Afirmou, ainda, que “identificou o réu como sendo o meliante que estava na moto, confirmando a identificação por meio do reconhecimento fotográfico”.

O recorrente, por sua vez, optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.

Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo convencimento acerca da existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria delitiva, como na hipótese.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPPEXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.

2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.

3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.

2. Omissis.

3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]

 

Ora, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza em relação à autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.

Por conta disso, mesmo não havendo certeza, mas estando o magistrado a quo convencido da existência de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria ou de participação, deverá pronunciar o acusado, a fim de que a sociedade, representada pelos jurados, decida acerca da condenação ou absolvição.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão de pronúncia.

DA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. Pelas mesmas razões, a desclassificação delitiva somente se mostra admissível quando as qualificadoras forem i) manifestamente improcedentes ou incabíveis, ii) sem amparo nos elementos dos autos ou iii) ficarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram.

Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. CIÚME. MOTIVO FÚTIL. QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA. EXCLUSÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.

I – A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos.

II – De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do motivo fútil deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. Precedentes.

III – Ordem denegada. (STF. HC 107090, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na linha da jurisprudência desta Egrégia Corte Superior, "as qualificadoras do crime de homicídio só podem ser excluídas da decisão de pronúncia se forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos autos, sendo vedado nessa fase valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pelo Ministério Público, sob pena de se usurpar o pleno exame dos fatos do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri" (HC nº 138.177/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 28.8.13).

2. Na hipótese, não se pode afirmar que a incidência das qualificadoras da surpresa e do motivo fútil restabelecidas no acórdão a quo seriam manifestamente improcedentes e descabidas, pelo contrário, ficou demonstrado de forma fundamentada, com base na prova colhida na instrução criminal, as razões pelas quais o réu deveria ser pronunciado em relação a elas, razão pela qual não se afigura possível sua exclusão, sob pena de afronta à soberania do Tribunal do Júri.

3. Não é possível na via estreita do habeas corpus, sem o indispensável exame do conjunto fático-probatório dos autos, afastar qualificadoras reconhecidas de forma fundamentada pela instância ordinária, com base em elementos concretos dos autos.

4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg no HC 276.976/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO DOLOSO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.

I- A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.

Encerra, portanto, simples juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo a certeza da autoria do crime, mas apenas a existência de indícios suficientes e prova da materialidade, imperando, nessa fase final da formação da culpa, o brocardo in dubio pro societate.

II- É defeso ao Tribunal, ao examinar recurso em sentido estrito contra decisão de pronúncia, excluir uma qualificadora, valorando provas e aspectos particulares do caso, porquanto tal competência pertence exclusivamente ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa.

III- A exclusão das qualificadoras apenas é possível quando manifestamente improcedentes e descabidas.

IV- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1298277/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 08/04/2014)

 

De igual modo, colaciona-se os seguintes precedentes de Tribunais Pátrios:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS DE AUTORIA - DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - ABSOLVICAO SUMARIA - LEGITIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA - DECOTE - INADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA - QUESTÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. - Se na sentença de pronúncia o Juízo de origem se limitou a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria do acusado e o dispositivo legal em que o julgou incurso, além de especificar as circunstâncias qualificadoras, não há que se falar em nulidade por excesso de linguagem - A sentença de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade, cujo único objetivo é submeter o acusado a julgamento popular, não se exigindo prova incontroversa da autoria, mas apenas indícios - Inexistindo prova incontroversa de que o acusado tenha sofrido injusta agressão por parte da vítima, a qual justificaria o uso de meios moderados a repeli-la, é de ser afastada a absolvição sumária fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa - Na fase processual da pronúncia, a exclusão de qualificadoras pelo magistrado somente é admissível na hipótese em que sejam elas manifestamente improcedentes, sendo que eventuais dúvidas ou contradições no acervo probatório resolvem-se, nesta fase, em favor da sociedade. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024122762933001 Belo Horizonte, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/06/2022)

 

 

Na hipótese, como bem registrou o Parquet “um dos depoimentos mais marcantes no caso é o de Pablo, que teria enviado as informações para Gleidivan contando que Roger havia saído da Delegacia justamente com o Delegado Danilo no carro deste e que após ele saiu com Gustavo atrás do carro da vítima”.

Assim, há ao menos indícios de que o recorrente executou os disparos da arma de fogo já tendo prévia ciência de que o delegado Danilo estava no veículo.

Nesse sentido, destaca-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.

PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte.

3. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC 523.029/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019)

  

Portanto, não há que se falar em exclusão da qualificadora.

2 Do direito de recorrer em liberdade.

FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA). CONTUMÁCIA DELITIVA. PRISÃO MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. Em que pesem os argumentos defensivos acerca do direito de recorrer em liberdade, os requisitos do fumus comissi delicti, do periculum libertatis e da necessidade encontram fundamentação idônea na sentença, sobretudo, evidenciadas na acentuada gravidade concreta da conduta, na elevada periculosidade social e na contumácia na prática delitiva.

Demais disso, o acusado permaneceu recluso durante toda a instrução, sendo então irrazoável a soltura após a prolação da decisão de pronúncia.

Assim, mantenho a segregação cautelar imposta ao acusado.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

 

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

 

4Inicialmente, para fins de esclarecimento, cumpre relembrar que embora haja na doutrina quem aponte como “inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia”, conforme lição de Rogerio Lauria Tucci citada por Guilherme de Sousa Nucci, ambos os termos têm como fundamento o art. 414 do CPP e visam o mesmo objetivo, qual seja, o de que seja o réu impronunciado. Diante da similitude entre as definições trazidas pela doutrina, a diferença parte da ótica de quem profere a decisão: sendo de Tribunal ad quem, em sede recursal, trata-se de despronúncia; já em ação originária, de impronúncia. Neste sentido, colhe-se a lição de Guilherme de Sousa Nucci, in verbis: “Despronúncia é a decisão proferida pelo tribunal ao reformular a anterior sentença de pronúncia, transformando-a em impronúncia. O Tribunal de Justiça, ao julgar recurso da defesa, dando-lhe provimento, despronunciará o acusado. Discordando do uso do termo 'despronúncia' está a posição de Tucci, que diz ser inconsistente a diferença entre despronúncia e impronúncia, sendo preferível referir-se sempre a este último (Habeas Corpus, ação e processo penal, p. 203-204)” (in Código de Processo Penal Comentado. 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p.808/809). No mesmo sentido, expõe Fernando Capez que: “Despronúncia é a decisão do tribunal que julga procedente recurso da defesa contra a sentença de pronúncia.” (in Curso de Processo Penal. 19ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.659).

 

5LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 3ª Ed., revista, ampliada e atualizada. Editora JusPodivm, Salvador, 2015.

Detalhes

Processo

0001005-97.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GLEIDIVAN FERREIRA DE CARVALHO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/12/2022