TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGO DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001968-96.2017.8.18.0065
Embargante: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PI nº 9.499)
Embargado: FRANCISCO ALVES
Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outro
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No acórdão recorrido, foi devidamente justificada a configuração da má-fé que ensejou a repetição do indébito em dobro, que decorre diretamente da conduta do banco em autorizar descontos no benefício do consumidor analfabeto sem seu efetivo consentimento, que deveria se dar por meio de procuração pública.
2. Recurso conhecido e não provido
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido pela 3° Câmara de Direito Civil, que, nos autos da Apelação, deu provimento as razões da parte embargada.
Nas razões recursais, o Embargantes alega que o acórdão embargado é omisso, no que toca a comprovação da má-fé relativa a repetição indébito em dobro.
Nas contrarrazões, o embargado pugnou pela manutenção do acórdão embargado.
É ponto controverso neste recurso a omissão ou não, do acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido. Desse modo, conheço do recurso.
2. DO MÉRITO.
2.1. A OMISSÃO, OU NÃO, DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA FINS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO
Em primeiro lugar, a parte Embargante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto à demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro. Desta forma, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há omissão neste ponto.
Isso porque, no acórdão recorrido, foi devidamente justificada a configuração da má-fé que ensejou a repetição do indébito em dobro, que decorre diretamente da conduta do banco em autorizar descontos no benefício do consumidor analfabeto sem seu efetivo consentimento, que deveria se dar por meio de procuração pública.
É o que se lê no trecho do acórdão que passo a destacar:
“Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida: [...] 5. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
6. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019.
No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado nos autos de origem, no qual não consta a assinatura da parte autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que, como já mencionado, não é suficiente para validar a celebração do contrato.
Desta forma, nos termos das teses acimas expostas, o contrato deve ser reputado nulo e os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos a parte Apelante.
Além disso, está caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante. Destarte, a devolução dos valores deve se dar em dobro, consoante a pacífica jurisprudência do STJ e nos termos do art. 42 do CDC.”
Assim, não há que se falar em omissão na condenação da repetição do indébito em dobro.
Ademais, no presente caso, o Embargante alega que o acórdão embargado é omisso no que se refere a inobservância do depósito em valor realizado na conta da parte autora, ora embargante, para comprovar o repasse do valor do suposto empréstimo consignado firmado entre as partes, o que não deve prosperar, haja vista que “in casu, foi oportunizada à parte Apelada, na contestação e nas contrarrazões, a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não tendo aquela se desincumbido de tal ônus. Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, §3º, do CDC, que se aplica ope legis”.
“Com efeito, observa-se que o documento juntado pelo Banco como comprovante da transferência foi unilateralmente produzido, sem qualquer autenticação, e não constitui prova suficiente.”. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive desta Corte de Justiça:
Responsabilidade civil. Ação declaratória c.c. danos materiais e morais. Valores descontados diretamente do benefício do INSS, por conta de financiamento junto ao BMC, e relativos à prática enganosa de venda de mercadorias jamais entregues com pleito de dano moral. Sentença de improcedência. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Autora, pessoa idosa, residente em lar de idosos, sem estudos e que alega ter sido vítima de golpe, bem como nega a assinatura no contrato de financiamento. Ônus da prova em relação à contestação da assinatura que incumbe à parte que produziu o documento (art. 389, II, do CPC/1973), sendo ainda o documento referente ao TED unilateral, sem autenticação, não comprovando efetivo crédito em conta corrente da autora. (...) E a instituição financeira passou ao largo dos fatos narrados, sem comprovação válida a respaldar o contrato de financiamento direto, pois negada a assinatura no documento, o qual foi produzido pela instituição financeira, sendo desta o ônus da prova de autenticidade (art. 389, II, CPC/1973), bem como a prova dos autos (cópia de TED sem autenticação) não identifica o crédito em conta da autora. (...) Nestes moldes, a indenização é fixada em R$ 5.000,00 diante de critérios orientadores.
(TJ-SP - APL: 00013613520148260140 SP 0001361-35.2014.8.26.0140, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 23/03/2017, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017)
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Ação de reparação de danos c/c obrigação de fazer. Cobrança de parcelas de contrato de empréstimo consignado (cédula de crédito bancário) celebrado sem intervenção do consumidor, mediante falsificação de sua assinatura. (…) 4. Alegado depósito em prol do autor que consta de documento unilateral, sem autenticação bancária, e cujo valor, ademais, não corresponde ao do contrato fraudado, não servindo a comprovar efetiva entrega de numerário. 5. Recurso desprovido. Majoração dos honorários para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC.
(TJ-RJ - APL: 00149443820158190208, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DE VALORES REFERENTES À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS DA EXORDIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I- A controvérsia da lide recursal, em sua essência, gravita em torno da validade de suposto Contrato de Empréstimo Consignado, entabulado entre as partes e formalizado por meio do Contrato nº 302477406-3, considerando-se que a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, reconhecendo-se, ainda, a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se mostra correta a inversão do ônus probatório para o exame da matéria, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II- No caso sub examen, não se desincumbiu o Apelado do ônus de comprovar que tenha disponibilizado o valor objeto da contratação de empréstimo na conta-corrente da Apelante, visto que, apesar de ter juntado aos autos a Cédula de Crédito Bancário (fls. 80/82), não apresentou prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, uma vez que a alegação da efetiva liberação do valor não merece prosperar, razão pela qual se equivocou o Magistrado de piso em reconhecer a legalidade dos descontos. III- Nesse tocante, pondere-se que, em que pese a juntada dos documentos acima destacados, o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresenta qualquer comprovante válido de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, entendendo-se que o documento acostado foi produzido de forma unilateral, sem comprovação de sua autenticidade e não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação negocial. IV- Logo, nesse viés, inexiste prova concreta de que houve a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada no recibo apresentado pelo Apelado, não se tratando de prova razoável que demonstre a concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, razão pela qual está evidenciada a falha na prestação dos serviços. V- E, ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade do Apelado, no que se refere a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497. (…) X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013185-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – A mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração. (…) 5 – Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012269-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018)
“Portanto, havendo indício de ausência de consentimento do consumidor e inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a inexistência do negócio jurídico, o que, por consequência, gera para o banco o dever de devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário do Apelante.”
Destarte, o que se nota é que a parte ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes. 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios. 3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018). 4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018). 5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa. 6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Por ser assim, nego provimento ao recurso.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e, no mérito, nego--lhe provimento para manter integralmente o acórdão recorrido.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau
0001968-96.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuFRANCISCO ALVES
Publicação28/11/2022