TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800380-67.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA VILARINHO DA SILVA NUNES
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A instituição financeira juntou documentação alusiva ao contrato, que se encontra assinado pela parte autora. 2. O banco réu demonstrou que o valor do contrato em debate foi disponibilizado para a parte autora. 3. Os documentos referenciados são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da parte autora no contrato em discussão. 4. Sentença mantida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA VILARINHO DA SILVA NUNES contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.
Entendeu o magistrado a quo que restou comprovado que o contrato foi devidamente firmado pela parte autora, sendo creditado a seu favor o valor do empréstimo. Assim, julgou improcedente o pleito inicial.
Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese, que: não realizou o contrato em discussão e não recebeu o dinheiro do empréstimo; a parte apelada não juntou aos autos nenhum comprovante de transação do valor supostamente contratado; o documento apresentado pelo banco para comprovar o pagamento não possui validade, por ser tela de sistema; dano moral caracterizado; dever de restituir em dobro a quantia indevidamente descontada. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para reforma da sentença, a fim de que seja julgada procedente a demanda.
Contrarrazões da parte apelada, conforme petição de ID 5552292.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – DO EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretende a apelante, MARIA VILARINHO DA SILVA NUNES, ver reformada a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que moveu em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Para tanto, alega, em síntese: não realizou o contrato em discussão e não recebeu o dinheiro do empréstimo; a parte apelada não juntou aos autos nenhum comprovante de transação do valor supostamente contratado; o documento apresentado pelo banco para comprovar o pagamento não possui validade, por ser tela de sistema; dano moral caracterizado; dever de restituir em dobro a quantia indevidamente descontada.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela apelante é o de nº 914098409. Afirma que não reconhece o referido empréstimo, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que não autorizou os descontos, consubstanciados em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 158,03 (cento e cinquenta e oito reais e três centavos).
A instituição financeira apelada juntou o referido contrato de empréstimo, conforme documento de ID 5552275. Anexou também aos autos “autorização de consignação nos benefícios previdenciários em conformidade com a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003”, consoante documento de ID 5552275 – pag. 5.
O aludido contrato, datado de 14 de fevereiro de 2019, está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente juntado com a inicial. A citada autorização também está datada de 14 de fevereiro de 2019 e devidamente assinada pela apelante.
Do referido contrato consta expressamente como valor liberado R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem ainda que a forma de liberação do crédito seria em conta corrente de nº 7821 e de agência nº 1122.
Em sede de contestação, o réu informou, mediante consulta extrato - posição em 02.2019, que em 15.02 houve crédito na conta de nº 7821, titular Maria Vilarinho S Nunes, no valor de R$ 6.000,00 - BB Consig.
A parte autora, por sua vez, em réplica, não contraditou em específico referido argumento, limitando-se apenas a reiterar os pedidos da inicial, requerendo o julgamento da causa. Referido fato mostra-se relevante, quando em defesa forem apresentados elementos que se contraponham à alegação da exordial, como no caso dos autos.
Nesse contexto, tem-se que as manifestações da parte autora, aposentada – tempo de serviço de professor, conforme faz prova o documento de ID 5552268 – pag. 5, não se revelam suficientes para deferir o pedido de inexistência de débito em discussão.
Os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade da apelante no contrato em discussão.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantida a sentença recorrida.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0800380-67.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA VILARINHO DA SILVA NUNES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação20/10/2022