PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0820631-87.2021.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A
Advogado: Antônio Augusto Rosa Gilberti (OAB/GO nº 11.703)
Apelado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA PRÓPRIA PARTE EXEQUENTE, APÓS PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 338 DO CPC. CABIMENTO. APLICÁVEL AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3%. RECURSO PROVIDO.
1. De acordo com o princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de cumprimento de sentença, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
2. É importante ponderar que o disposto no art. 85, § 2º do CPC, que trata sobre a baliza matriz dos honorários (10 a 20%), no caso em tela, não pode ser aplicado isoladamente, uma vez que, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 5766906), na primeira oportunidade para que a parte executada se manifestasse nos autos, a parte exequente, ora apelante, concordou com a ilegitimidade passiva do polo passivo (Id 5766913), o que ensejou a prolação da sentença extintiva.
3. A regra matriz de fixação dos honorários de sucumbência possui, dentre os critérios estabelecidos no art. 85, como visto o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que se coaduna com a lógica estabelecida pelo art. 338 do CPC, ao estabelecer serem devidos os honorários em percentual menor, quando o réu, após alegar sua ilegitimidade, livra-se subitamente da pretensão que lhe prejudicaria.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 3% a 5% sobre o valor da causa, nos casos em que a ilegitimidade passiva for alegada na primeira oportunidade e houver o reconhecimento pela parte contrária (art. 338 do CPC).
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para fixar o percentual de 3% relativo aos honorários de sucumbência em desfavor do autor/apelante, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil.. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 5767315 (complementada pela sentença de Id. 5767325), oriunda da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Cumprimento de Sentença proposta por HOSPFAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S/A em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo em virtude da ilegitimidade passiva do Município de Teresina, nos termos do art. 485, inciso VI, e do art. 924, I, ambos do CPC, condenando o autor e fixando, em sentença integrativa, os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, a parte autora apresentou a presente Apelação para que seja reduzida a condenação a títulos e honorários advocatícios ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 338 do CPC e, alternativamente, que sejam fixados no percentual de 8% (oito por cento), consoante prevê o art. 85, § 3º, II do CPC (Id. 5767328).
Em suas razões recursais, afirma que “deve-se ter moderação ao dimensionar [os honorários advocatícios], evitando a depreciação do trabalho desempenhado pelo profissional, bem assim o indesejável fomento de enriquecimento sem causa.
Intimado, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões pela manutenção da condenação dos honorários advocatícios, sob o argumento de que o art. 338 do CPC somente “é aplicável tão somente quando há SUBSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA do pólo passivo da ação de conhecimento". Quanto ao pedido alternativo do apelante, e o disposto no art. 85, §3º, II do CPC, diz que o referido dispositivo “não atrai a redução dos honorários para 8% (oito por cento) sobre o valor total da causa, mas tão somente sobre aquilo que supera o limite de 200 (duzentos) salários mínimos”. (Id 5767334)
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 6299864).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do percentual de condenação do autor da Ação de Cumprimento de Sentença em honorários sucumbenciais aplicável no caso em apreço, onde o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte ré.
Como já relatado, o juízo de primeiro grau julgou extinto o processo em virtude da ilegitimidade passiva do Município de Teresina, nos termos do art. 485, inciso VI, e do art. 924, I, ambos do CPC, condenando o autor e fixando, em sentença integrativa, os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
A empresa apelante insurge-se contra a condenação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença extintiva do Cumprimento de sentença, entendendo que aqueles devem ser reduzidos ao percentual de 3% (três por cento), nos termos do art. 338 do CPC e, alternativamente, que sejam fixados no percentual de 8% (oito por cento), consoante prevê o art. 85, § 3º, II do CPC (Id. 5767328).
Inicialmente, oportuno salientar que nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em sede de cumprimento de sentença, com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e no art. 85, §1º do mesmo código, como segue:.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Resta incontroverso, no caso, que a indicação do sujeito processual indicado a compor o polo passivo da lide de maneira errônea demandou a apresentação de defesa/manifestação para fins de alegação de ilegitimidade passiva, circunstância que enseja a condenação em honorários de sucumbência, ante à extinção do feito ocasionada pelo autor. Resta apreciar, portanto, tão somente o percentual aplicável à condenação levado a efeito pela sentença recorrida, bem como o seu fundamento legal.
Pois bem, o art. 85 do Código de Processo Civil estabelece as balizas percentuais da condenação em honorários, e especialmente, os critérios a serem utilizados pelo órgão julgador para fixá-lo de maneira precisa, inclusive nas causas em que a Fazenda Pública é parte e, ainda, em caso de sentença sem resolução do mérito, como segue:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Vale consignar, neste ponto, que o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou as seguintes teses:
1). A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)– a depender da presença da Fazenda Pública na lide Controvérsia jurídica, conflito de interesses resolvido judicialmente. –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
2). Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim sendo, e como se verificou, efetivamente, um proveito econômico para a parte requerida em razão da extinção da pretensão contra si exercida pela parte autora nesta ação de cumprimento, já que não mais poderá ter seu patrimônio tolhido pelo montante executado, incabível o arbitramento de honorários com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa).
Por outro lado, é importante ponderar que o disposto no art. 85, § 2º do CPC, que trata sobre a baliza matriz dos honorários (10 a 20%), no caso em tela, não pode ser aplicado isoladamente, uma vez que, após a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id 5766906), na primeira oportunidade para que a parte executada se manifestasse nos autos, a parte exequente, ora apelante, concordou com a ilegitimidade passiva do réu (Id 5766913), o que ensejou a prolação da sentença extintiva.
Neste ponto, vale trazer o que dispõe o art. 338 do CPC:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. Neste sentido já decidiu este Tribunal:
Ora, a regra matriz de fixação dos honorários de sucumbência possui, dentre os critérios estabelecidos no art. 85, como visto o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que se coaduna com a lógica estabelecida pelo art. 338 do CPC, ao estabelecer serem devidos os honorários em percentual menor, quando o réu, após alegar sua ilegitimidade, livra-se subitamente da pretensão que lhe prejudicaria.
Ademais, é necessário lembrar que os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve sempre nortear o seu arbitramento, sendo esta, a meu ver, a lógica processual do art. 338 do CPC.
Portanto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte executada pela parte exequente impõe, no meu entender, a aplicação da regra prevista no art. 338 do CPC, a qual entendo plenamente aplicável ao cumprimento de sentença quando a impugnação for a primeira oportunidade da parte executada para se manifestar sobre a pretensão exercida pela parte exequente.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima. 3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. 5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1895919 PR 2020/0240952-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PELO AGRAVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. De acordo com o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar de 3% a 5% sobre o valor da causa, nos casos em que a ilegitimidade passiva for alegada na primeira oportunidade e houver o reconhecimento pela parte contrária. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0040438-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 09.10.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAÇÃO EQUIVOCADA DO POLO PASSIVO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
Em caso de formação equivocada do litisconsórcio, demandando apresentação de defesa para regularização do polo passivo, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do litisconsorte excluído, o que deve ser feito em atenção aos parâmetros previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem representar verba que valore a dignidade do trabalho do profissional sem, contudo, implicar em meio que gere locupletamento ilícito. A razoabilidade, aliada aos princípios da equidade e proporcionalidade, deve sempre nortear o seu arbitramento. (TJ-DF 07044828020208070000 DF 0704482-80.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 24/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim sendo, o percentual de honorários de sucumbência no caso em apreço deve obedecer aos parâmetros do parágrafo único do art. 338 do CPC, para que sejam fixados em 3%, de modo que a sentença deve ser reformada, sendo acolhido, portanto, o recurso interposto .
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para fixar o percentual de 3% relativo aos honorários de sucumbência em desfavor do autor/apelante, nos termos do art. 338 do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0820631-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDuplicata
AutorFAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
RéuHOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.
Publicação21/11/2022