Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0813096-44.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISÃO DE CONTRATO) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, como tal, não está sujeita à limitação de juros trazida pela Lei de Usura, a teor da Súmula 283 do STJ - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos. 2. No caso, ainda que tenha havido cobrança indevida, não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição financeira, a qual, à época, se encontrava amparada pelo contrato firmado com a outra parte, tendo noticiado previamente na fatura as taxas de juros a serem praticadas em caso de financiamento do débito. Estando inadimplente a autora, não há que se falar em indenização por danos morais e exclusão da multa. 3. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813096-44.2020.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813096-44.2020.8.18.0140

APELANTE: KELY SILVA MEDEIROS

Advogado(s) do reclamante: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA

APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISÃO DE CONTRATO) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1.  A administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, como tal, não está sujeita à limitação de juros trazida pela Lei de Usura, a teor da Súmula 283 do STJ - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos.

2. No caso, ainda que tenha havido cobrança indevida, não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição financeira, a qual, à época, se encontrava amparada pelo contrato firmado com a outra parte, tendo noticiado previamente na fatura as taxas de juros a serem praticadas em caso de financiamento do débito. Estando inadimplente a autora, não há que se falar em indenização por danos morais e exclusão da multa.

3. Recursos conhecidos e não providos. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813096-44.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: KELY SILVA MEDEIROS 
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316-A
APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Cíveis respectivamente interpostas pelo BANCO BRADESCARD S/A. e KELY SILVA MEDEIROS contra sentença (ID. 7138301) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (revisão de contrato) cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada nº 0813096-44.2020.8.18.0140.


Na sentença (ID. 7138301) o magistrado de piso deferiu a tutela de urgência e julgou a presente demanda procedente em parte, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC, para determinar que o BANCO BRADESCARD S.A. reduzisse o valor dos juros remuneratórios referente as faturas do cartão de crédito rotativo para o limite de 300% ao ano, estabelecido no Banco Central a ser apurado em liquidação de sentença, devendo os valores pagos, indevidamente, serem devolvidos de forma simples ou deduzido do valor em aberto. Bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao autor, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revestido em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.


Na sequência foi oposto pela Requerente/2ª Apelante, Embargos de Declaração (ID. 7138285), onde pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor da advogada regularmente constituída pela Autora nos autos.


Irresignado o Requerido/1º Apelante, interpôs a primeira Apelação Cível (ID. 7138291), onde requer seja o recurso conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença ou que subsidiariamente seja determinada a compensação da restituição devida a Requerente.


Contrarrazões ao Embargos de Declaração, constante nos autos, conforme ID. 7138298.


Sentença que conheceu e deu provimento ao Embargos de Declaração para corrigir a sentença em face da inexatidão material constatada, excluindo do dispositivo da sentença que o valor da condenação referente aos honorários advocatícios deva ser revestido em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, vez que a autora é patrocinada por advogada particular, condenando a parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mantendo a sentença em todos os seus demais pontos, conforme ID. 7138301.


Inconformada a Requerente/2ª Apelante, interpôs a segunda Apelação Cível (ID. 7138307), onde requer seja o recurso recebido, conhecido e processamento, reformada a sentença ora vergastada, para revisar as cláusulas contratuais que preveem juros abusivos e multas decorrentes do atraso no pagamento das faturas, condenando o polo passivo em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa.


Contrarrazões ao Apelo apresentada pelos Requeridos/1º Apelante, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 7138312).


Contrarrazões ao Apelo apresentada pela Requerente/2ª Apelante, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios (ID. 7138315).


Juízo de admissibilidade positivo ID. 7151025.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

 

I. DA ADMISSIBILIDADE

 

Ratifico a decisão de ID. 7151025 e conheço das Apelações Cíveis, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de termos abusivos nas cláusulas constantes no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.

 

Na lide de origem, alegou a Requerente/2ª Apelante que a instituição bancária teria agido de má-fé ao deixar de esclarecer que o valor remanescente seria submetido a parcelamento automático com taxa de juros aplicada no em 357% ao ano. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva por parte dos Requeridos/1º Apelante.

 

Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora 1º Apelante, e a 2ª Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do CDC.

 

O primeiro Apelante requer a reformar da r. sentença ou que subsidiariamente seja determinada a compensação da restituição devida a Requerente.

 

A administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, como tal, não está sujeita à limitação de juros trazida pela Lei de Usura, a teor da Súmula 283 do STJ - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos.

 

Quanto aos juros remuneratórios o entendimento é no sentido de que a sua fixação deve ser limitada à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie e que a fixação de juros que extrapolam em muito a média do mercado caracteriza cobrança de encargo ilegal.

 

Desta forma, entendo acertada a sentença recorrida. Em casos semelhantes, inclusive o STJ vem entendendo que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie”. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.

2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019).”

 

Assim, pela leitura dos autos ficou evidente que no ano de 2019 a taxa média era de 300% ao ano e da análise da tabela acostada pelo banco requerido a taxa aplicada foi de 357 %ao ano. Logo, a sentença não merece reforma neste ponto.

 

No segundo Apelo a Requerente pede que seja o recurso recebido, conhecido e processamento, reformada a sentença ora vergastada, para revisar as cláusulas contratuais que preveem juros abusivos e multas decorrentes do atraso no pagamento das faturas, condenado o polo passivo em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa.

 

Com efeito, entendo que a sentença também não merece reformas neste ponto. Uma vez constatado que as multas são decorrentes de atraso do pagamento das parcelas, a multa é perfeitamente regular. Além disso, incabível também a indenização por danos morais, haja vista que as partes são capazes e contrataram de forma livre e espontânea.

 

No caso, se a autora optou por não efetuar o pagamento integral, é certo que concordou com as condições de parcelamento do respectivo saldo, ao qual poderia ter apresentado oposição. Caso não pretendesse se sujeitar à cobrança dos encargos previstos, deveria ter efetuado o pagamento dos débitos em sua integralidade, o que, no entanto, não fez.

 

Assim, a Requerente estava ciente dos encargos, saliente-se, outrossim, que as faturas trazem o valor do débito para pagamento no vencimento, de modo que tem o devedor a opção de pagar a sua totalidade ou, não o fazendo, optar pelo financiamento.

 

Nesta segunda hipótese, obriga-se ao pagamento dos encargos cujas taxas são informadas na fatura, de modo que não lhe é lícito alegar abusividade ou nulidade do ajuste.

 

No caso, ainda que tenha havido cobrança indevida, não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição financeira, a qual, à época, se encontrava amparada pelo contrato firmado com a outra parte, tendo noticiado previamente na fatura as taxas de juros a serem praticadas em caso de financiamento do débito. Estando inadimplente a autora, não há que se falar em indenização por danos morais.

 

Assim, nesses casos, a restituição do que foi cobrado indevidamente deve ser efetuada de forma simples, como bem observado pelo magistrado de piso.

 

Sobre a matéria, a jurisprudência também vem entendendo em casos similares:

 

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO NÃO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, como tal, não está sujeita à limitação de juros trazida pela Lei de Usura, a teor da Súmula 283 do STJ - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos - A repetição de eventual valor pago deve ser realizada de forma simples, em face da ausência de má fé - Não há que se falar em condenação por dano moral pelo bloqueio do cartão de crédito se a instituição bancária age no exercício regular de seu direito - Tendo ambas as partes decaído de parte de seus pedidos a sucumbência deve ser redimensionada -Caracterizada a sucumbência recíproca, é devida a compensação dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10024097046577002 Belo Horizonte, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/07/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2014)."

 

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 

No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, revisão de contrato decorrente de cartão de crédito, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

Logo, a sentença não merece nenhuma reforma.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos Apelos por preencherem os requisitos de admissibilidade, e no mérito nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

É como voto.

 



Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0813096-44.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

KELY SILVA MEDEIROS

Réu

C&A MODAS LTDA.

Publicação

18/05/2023