TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813096-44.2020.8.18.0140
APELANTE: KELY SILVA MEDEIROS
Advogado(s) do reclamante: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA
APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REVISÃO DE CONTRATO) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. A administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, como tal, não está sujeita à limitação de juros trazida pela Lei de Usura, a teor da Súmula 283 do STJ - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos.
2. No caso, ainda que tenha havido cobrança indevida, não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição financeira, a qual, à época, se encontrava amparada pelo contrato firmado com a outra parte, tendo noticiado previamente na fatura as taxas de juros a serem praticadas em caso de financiamento do débito. Estando inadimplente a autora, não há que se falar em indenização por danos morais e exclusão da multa.
3. Recursos conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0813096-44.2020.8.18.0140
Origem:
APELANTE: KELY SILVA MEDEIROS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316-A
APELADO: C&A MODAS LTDA., BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis respectivamente interpostas pelo BANCO BRADESCARD S/A. e KELY SILVA MEDEIROS contra sentença (ID. 7138301) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (revisão de contrato) cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada nº 0813096-44.2020.8.18.0140.
Na sentença (ID. 7138301) o magistrado de piso deferiu a tutela de urgência e julgou a presente demanda procedente em parte, nos termos do art. 487, I, e 355, I, ambos do CPC, para determinar que o BANCO BRADESCARD S.A. reduzisse o valor dos juros remuneratórios referente as faturas do cartão de crédito rotativo para o limite de 300% ao ano, estabelecido no Banco Central a ser apurado em liquidação de sentença, devendo os valores pagos, indevidamente, serem devolvidos de forma simples ou deduzido do valor em aberto. Bem como condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao autor, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revestido em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Na sequência foi oposto pela Requerente/2ª Apelante, Embargos de Declaração (ID. 7138285), onde pugna pelo arbitramento de honorários advocatícios em favor da advogada regularmente constituída pela Autora nos autos.
Irresignado o Requerido/1º Apelante, interpôs a primeira Apelação Cível (ID. 7138291), onde requer seja o recurso conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença ou que subsidiariamente seja determinada a compensação da restituição devida a Requerente.
Contrarrazões ao Embargos de Declaração, constante nos autos, conforme ID. 7138298.
Sentença que conheceu e deu provimento ao Embargos de Declaração para corrigir a sentença em face da inexatidão material constatada, excluindo do dispositivo da sentença que o valor da condenação referente aos honorários advocatícios deva ser revestido em benefício do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí, vez que a autora é patrocinada por advogada particular, condenando a parte Requerida em custas processuais e honorários advocatícios, fixando em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, mantendo a sentença em todos os seus demais pontos, conforme ID. 7138301.
Inconformada a Requerente/2ª Apelante, interpôs a segunda Apelação Cível (ID. 7138307), onde requer seja o recurso recebido, conhecido e processamento, reformada a sentença ora vergastada, para revisar as cláusulas contratuais que preveem juros abusivos e multas decorrentes do atraso no pagamento das faturas, condenando o polo passivo em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Contrarrazões ao Apelo apresentada pelos Requeridos/1º Apelante, pugnando pela manutenção da sentença (ID. 7138312).
Contrarrazões ao Apelo apresentada pela Requerente/2ª Apelante, pugnando pela manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios (ID. 7138315).
Juízo de admissibilidade positivo ID. 7151025.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ratifico a decisão de ID. 7151025 e conheço das Apelações Cíveis, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de termos abusivos nas cláusulas constantes no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
Na lide de origem, alegou a Requerente/2ª Apelante que a instituição bancária teria agido de má-fé ao deixar de esclarecer que o valor remanescente seria submetido a parcelamento automático com taxa de juros aplicada no em 357% ao ano. Por este motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva por parte dos Requeridos/1º Apelante.
Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora 1º Apelante, e a 2ª Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidora final, aplicáveis as disposições do CDC.
O primeiro Apelante requer a reformar da r. sentença ou que subsidiariamente seja determinada a compensação da restituição devida a Requerente.
A administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, como tal, não está sujeita à limitação de juros trazida pela Lei de Usura, a teor da Súmula 283 do STJ - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos.
Quanto aos juros remuneratórios o entendimento é no sentido de que a sua fixação deve ser limitada à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie e que a fixação de juros que extrapolam em muito a média do mercado caracteriza cobrança de encargo ilegal.
Desta forma, entendo acertada a sentença recorrida. Em casos semelhantes, inclusive o STJ vem entendendo que “os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie”. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, (Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2009), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie.
2. O Tribunal de origem, com base no conteúdo probatório dos autos, concluiu que a taxa de juros remuneratórios pactuada excede significativamente à média de mercado. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.343.689/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019).”
Assim, pela leitura dos autos ficou evidente que no ano de 2019 a taxa média era de 300% ao ano e da análise da tabela acostada pelo banco requerido a taxa aplicada foi de 357 %ao ano. Logo, a sentença não merece reforma neste ponto.
No segundo Apelo a Requerente pede que seja o recurso recebido, conhecido e processamento, reformada a sentença ora vergastada, para revisar as cláusulas contratuais que preveem juros abusivos e multas decorrentes do atraso no pagamento das faturas, condenado o polo passivo em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Com efeito, entendo que a sentença também não merece reformas neste ponto. Uma vez constatado que as multas são decorrentes de atraso do pagamento das parcelas, a multa é perfeitamente regular. Além disso, incabível também a indenização por danos morais, haja vista que as partes são capazes e contrataram de forma livre e espontânea.
No caso, se a autora optou por não efetuar o pagamento integral, é certo que concordou com as condições de parcelamento do respectivo saldo, ao qual poderia ter apresentado oposição. Caso não pretendesse se sujeitar à cobrança dos encargos previstos, deveria ter efetuado o pagamento dos débitos em sua integralidade, o que, no entanto, não fez.
Assim, a Requerente estava ciente dos encargos, saliente-se, outrossim, que as faturas trazem o valor do débito para pagamento no vencimento, de modo que tem o devedor a opção de pagar a sua totalidade ou, não o fazendo, optar pelo financiamento.
Nesta segunda hipótese, obriga-se ao pagamento dos encargos cujas taxas são informadas na fatura, de modo que não lhe é lícito alegar abusividade ou nulidade do ajuste.
No caso, ainda que tenha havido cobrança indevida, não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da instituição financeira, a qual, à época, se encontrava amparada pelo contrato firmado com a outra parte, tendo noticiado previamente na fatura as taxas de juros a serem praticadas em caso de financiamento do débito. Estando inadimplente a autora, não há que se falar em indenização por danos morais.
Assim, nesses casos, a restituição do que foi cobrado indevidamente deve ser efetuada de forma simples, como bem observado pelo magistrado de piso.
Sobre a matéria, a jurisprudência também vem entendendo em casos similares:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE CONTRATO - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS - LIMITAÇÃO - TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDISTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO MANTIDA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SEGUNDO NÃO PROVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - A administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, como tal, não está sujeita à limitação de juros trazida pela Lei de Usura, a teor da Súmula 283 do STJ - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, não pode sua taxa ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos - A repetição de eventual valor pago deve ser realizada de forma simples, em face da ausência de má fé - Não há que se falar em condenação por dano moral pelo bloqueio do cartão de crédito se a instituição bancária age no exercício regular de seu direito - Tendo ambas as partes decaído de parte de seus pedidos a sucumbência deve ser redimensionada -Caracterizada a sucumbência recíproca, é devida a compensação dos honorários advocatícios. (TJ-MG - AC: 10024097046577002 Belo Horizonte, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/07/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2014)."
Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar e demanda repetitiva, a saber, revisão de contrato decorrente de cartão de crédito, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
Logo, a sentença não merece nenhuma reforma.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Apelos por preencherem os requisitos de admissibilidade, e no mérito nego-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0813096-44.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorKELY SILVA MEDEIROS
RéuC&A MODAS LTDA.
Publicação18/05/2023