Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800720-39.2018.8.18.0029


Ementa

EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (SÚMULA Nº 26 DO TJ/PI) - REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO - NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI) – NULIDADE DA AVENÇA - COMPROVADA A MÁ-FÉ - REPETIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL DEVIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. 2 - A condição de idoso e de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo sido requerida a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC. 3 - Destaque-se que apesar de juntado o instrumento contratual nos autos, a parte apelada não apresentou o comprovante do TED, ou documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado à autora, assim, devendo ser declarada a nulidade da avença, conforme entendimento da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4 - É notória a má-fé da instituição financeira, diante da ausência de comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado em conta de titularidade da parte apelante, estando patente a ilegalidade e arbitrariedade dos descontos no benefício previdenciário da autora, vez que cobrado parcelas mensais de crédito não disponibilizado, razão pela qual a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 5 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. 6 – Recurso conhecido e provido em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800720-39.2018.8.18.0029 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800720-39.2018.8.18.0029

APELANTE: RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800720-39.2018.8.18.0029 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA, devidamente qualificada, em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico nº 0800720-39.2018.8.18.0029.

 

O d. Magistrado a quo julgou improcedente os pedidos da inicial, considerando a validade do contrato apresentado pelo apelado.

 

Inconformada, a parte autora, ora apelante, apresentou recurso pugnando pela reforma da sentença, alegando a irregularidade da contratação.

 

Devidamente intimada, a parte requerida contrarrazoou a apelação, pugnando pelo julgamento improcedente do recurso.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, 20 de outubro de 2022.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 



Teresina, 30/03/2023

Detalhes

Processo

0800720-39.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA FIRMO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

17/04/2023