Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0751270-49.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR NÃO CONCEDIDO. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADE NA DECISÃO DE PISO QUE JUSTIFIQUE SUA ALTERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A possibilidade de contratação por dispensa de licitação é possível, mas apenas nos casos em que se comprove a notória especialização jurídica. 2.1. "A notória especialização jurídica é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2010). 2.2. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato – Art. 25, §1º, Lei nº 8.666/93. 3. Em que pese o Agravante tente fazer crer que os Tribunais Superiores não admitem a concessão da tutela dada em decisão interlocutória em casos semelhantes, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contratação de serviço de advocacia apenas autoriza a inexigibilidade de licitação se gozar de características tais que a competição se revele inviável. Precedentes. 4. A inexigibilidade exige a conjugação da natureza técnica com a natureza singular e a notória especialização dos profissionais ou empresas. 5. Não estando comprovada a notória especialização das empresas contratadas, e nem o efetivo dano da decisão de piso, não há irregularidade que precise ser sanada. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751270-49.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751270-49.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s) do reclamante: NOELSON FERREIRA DA SILVA

AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA LIMINAR NÃO CONCEDIDO. CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAR NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. NÃO VERIFICADA IRREGULARIDADE NA DECISÃO DE PISO QUE JUSTIFIQUE SUA ALTERAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A possibilidade de contratação por dispensa de licitação é possível, mas apenas nos casos em que se comprove a notória especialização jurídica.

2.1. "A notória especialização jurídica é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2010). 2.2. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato – Art. 25, §1º, Lei nº 8.666/93.

3. Em que pese o Agravante tente fazer crer que os Tribunais Superiores não admitem a concessão da tutela dada em decisão interlocutória em casos semelhantes, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contratação de serviço de advocacia apenas autoriza a inexigibilidade de licitação se gozar de características tais que a competição se revele inviável. Precedentes.

4. A inexigibilidade exige a conjugação da natureza técnica com a natureza singular e a notória especialização dos profissionais ou empresas.

5. Não estando comprovada a notória especialização das empresas contratadas, e nem o efetivo dano da decisão de piso, não há irregularidade que precise ser sanada.

6. Recurso conhecido e não provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo os efeitos da tutela concedida”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES DO NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela liminar que a Câmara Municipal de Campinas do Piauí interpõe contra decisão interlocutória proferida na Ação Civil Pública nº 0000318-74.2019.8.18.0087 pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes.

Elenca a petição inicial da Ação Civil Pública que o Ministério Publico instaurou procedimento de improbidade administrativa na contratação das empresas GLAUCON CONSULTORIA CONTÁBIL EIRELI EPP e JOÃO EVANGELISTA DE SENA JÚNIOR para a prestação de serviços de consultoria contábil e jurídica, respectivamente, alegando irregularidade da contratação das empresas por dispensa de licitação – ID 1547912.

Em manifestação, a Câmara defende a inexistência do cometimento de ato de improbidade, bem como a existência de permissivo para a contratação direta dos profissionais por inexigibilidade de licitação – ID 1548131.

Sobreveio decisão interlocutória, objeto do presente Agravo, concedendo parcialmente a antecipação da tutela, determinando que a Câmara Municipal se abstenha de renovar o contrato com as referidas empresas, assim como para obstar a contratação de novos serviços de advocacia e contabilidade mediante inexigibilidade de licitaçãoID 1548141.

Interposto Agravo de Instrumento com pedido de liminar pelo Município postulando a reforma da decisão de piso sob os fundamentos de que há a permissão legal, reconhecida pelos Tribunais Superiores, para contratar contadores e advogados mediante inexigibilidade de licitação, sendo considerada a concessão da tutela grave nulidade – ID 1547897.

Decisão no Agravo de Instrumento não concedendo a tutela antecipada requerida pela Câmara Municipal – ID 1597757.

Intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões ao Agravo requerendo a manutenção da decisão de piso que concedeu a tutela – ID 2363053.

Petição do Agravante pedindo a reconsideração da decisão – Id 2336734.

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela liminar visando reformar a decisão de piso que concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida pelo Ministério Público.

Da análise dos autos, verifico que não houve ilegalidade na decisão atacada. Isso porque, a controvérsia do caso cinge em esclarecer a possibilidade de renovar o contrato de prestação de serviços firmado entre a Câmara e os respectivos escritórios de assessoria jurídica e contábil.

Como bem fundamenta o juízo de piso, inclusive argumenta o próprio Agravante, a possibilidade de contratação por dispensa de licitação é possível, mas apenas nos casos em que se comprove a notória especialização jurídica.

Nesse sentido, vejamos jurisprudências que falam da notória especialização:

"A notória especialização jurídica é aquela de caráter absolutamente extraordinário e incontestável, que fala por si. É posição excepcional, que põe o profissional no ápice de sua carreira e do reconhecimento, espontâneo, no mundo do Direito, mesmo que regional, seja pela longa e profunda dedicação a um tema, seja pela publicação de obras e exercício da atividade docente em instituições de prestígio. A especialidade do serviço técnico está associada à singularidade, envolvendo serviço específico que reclame conhecimento peculiar do seu executor e ausência de outros profissionais capacitados no mercado, daí decorrendo a inviabilidade da competição." (REsp 448.442/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/09/2010).

Também elenca o artigo 25, §1º da Lei nº 8.666/93 com a seguinte redação:

Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

(…)

§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

O disposto acima é claro ao confirmar que as contratações com dispensa de licitação devem sempre ser baseadas em comprovada especialização, em níveis acima dos outros profissionais da área, permitindo inferir que o trabalho contratado é indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Em que pese o Agravante tente fazer crer que os Tribunais Superiores não admitem a concessão da tutela dada em decisão interlocutória em casos semelhantes, é remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a contratação de serviço de advocacia apenas autoriza a inexigibilidade de licitação se gozar de características tais que a competição se revele inviável. Precedentes: AREsp 1543113/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/03/2020; REsp 1.431.610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019; AgInt no AREsp 1.026.225/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 8/6/2018.

A inexigibilidade de licitação prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93 não se contenta com a natureza técnica do serviço contratado. Exige a conjugação da natureza técnica (art. 13) com a natureza singular e a notória especialização dos profissionais ou empresas (art. 25, II). Assim, deve prevalecer o entendimento exposto no decisum recorrido, e não aquele que pretende, ao arrepio da lei, generalizar a inexigibilidade de licitação para todas as contratações de serviços advocatícios e de contabilidade.

Em vista disso, não estando comprovada a notória especialização das empresas contratas e nem o efetivo dano decorrente da decisão de piso combatida, não existe, portanto, qualquer irregularidade, dado que o juiz a quo determinou a abstenção de renovação do contrato firmado com as empresas, podendo a Câmara realizar nova contratação de serviços de assessoria a ser escolhido no âmbito administrativo atentando às peculiaridades do órgão, necessidades de serviço e possibilidades financeiras do ente, seja por meio de licitação, concurso ou valendo-se do órgão de representação judicial da pessoa jurídica.

Logo, resta forçoso concluir pela manutenção da decisão atacada em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE provimento, mantendo os efeitos da tutela concedida.

É como voto.

Teresina, 25/11/2022

Detalhes

Processo

0751270-49.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2022