TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750323-24.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO COMPROVADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS. DEVOLUÇÃO DA CARTA REGISTRADA COM “AR”. MOTIVO. “NÃO PROCURADO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750323-24.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
AGRAVADO: ANTONIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0804082-23.2021.8.18.0036/ Vara Única da Comarca de Altos – PI), proposta contra ANTONIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA, ora agravado.
O d. Magistrado a quo, através da decisão monocrática acima referida (ID 6047338), determinou emenda a inicial em 15 dias e apresentação de instrumento válido de notificação, sob pena de indeferimento da inicial.
O agravante requer, em razões recursais (ID 6047340), defende a validade da notificação e o atendimento aos requisitos do art.2º § 2º e 3º do Decreto Lei 911/69.
Ao final, sob o fundamento de que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, requer seja atribuído efeito suspensivo ao aviado recurso, e o seu provimento, para reformar o decisum hostilizado.
Decisão indeferindo efeito ativo ao recurso (ID 6625741).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
De início, cabe esclarecer, que analisando os autos, observa-se que não fora aperfeiçoada a relação processual na origem, de modo que desnecessária a realização de diligências para fins de intimação da parte agravada, haja vista que pela ausência de citação na ação originária, a referida parte ainda não integrava a relação processual.
Assim, a intimação da parte recorrida não se faz necessária, conforme o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. INAUDITA ALTERA PARS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES. DESNECESSIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL AINDA NÃO FORMADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Os acórdão confrontados por ocasião da alegação de existência de divergência jurisprudencial não guardam similitude fática apta a amparar o provimento do recurso. Enquanto o acórdão recorrido tratou de matéria relativa à concessão de medida cautelar inaudita altera pars nos autos de ação de improbidade administrativa, o aresto colacionado para confronto (REsp nº 1.148.296/SP) cuidou de hipótese na qual já havia sido aperfeiçoada a triangulação jurídico-processual de ação ajuizada com o intuito de discutir a anulação de lançamentos tributários. 2. Nos casos em que o agravo de instrumento tem por objeto a concessão de medida liminar inaudita altera pars - tal como se verifica no presente recurso -, não existe obrigatoriedade de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, porquanto a relação processual ainda não formada. 3. Em sendo possível a concessão de medida cautelar sem a prévia oitiva da parte contrária, não há óbice a que, em sede de agravo de instrumento, seja dado provimento ao recurso para o fim de conceder a medida restritiva, momento a partir do qual a parte prejudicada terá ciência do processo e estará habilitada a praticar os meios processuais cabíveis. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 720582 MG 2015/0129706-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2018)”
A parte agravante pretende que seja considerada válida a notificação encaminhada no endereço fornecido em contrato pelo agravado.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a notificação extrajudicial não foi entregue ao devedor, vez que consta no AR a informação “Não Procurado”.
A Instituição financeira agravante sustenta em suas razões que restou comprovada a constituição da mora do devedor pelo simples fato de haver sido enviada a notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato, motivo pelo qual pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de se determinar a imediata busca e apreensão do bem móvel dado em garantia na avença contratual.
Estabelece o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
Em sede de juízo preliminar, é possível notar que o Banco agravante, através da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), encaminhou a notificação extrajudicial, através de carta registrada com “Aviso de Recebimento Digital”, para o endereço fornecido pelo devedor quando da formalização do contrato bancário.
Ocorre que, apesar de a referida notificação ter sido encaminhada para o mesmo endereço fornecido originariamente pelo devedor/requerido, a mesma sequer fora entregue pela ECT, eis que devolvida ao remetente (Banco agravante) com o motivo “NÃO PROCURADO”, circunstância que evidencia que a notificação não fora entregue nem ao próprio devedor, nem a terceiro.
Segundo o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para a constituição da mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato, bem como do seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)”
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "para a constituição em mora na ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente pelo devedor" (AgRg no AREsp 467.074/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014).
2. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da presença dos requisitos para a constituição da parte devedora em mora, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1911754/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)”
Desse modo, não se vislumbra a inequívoca comprovação da mora do devedor antes da propositura da ação originária, a fim de justificar a imediata concessão da medida antecipatória pretendida, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, eis que frustrada a efetiva entrega da notificação extrajudicial, haja vista que devolvido o “AR Digital” pelo motivo “NÃO PROCURADO”.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, a fim de manter o decisum agravado.
É o voto.
Teresina, 19/12/2022
0750323-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuANTONIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA
Publicação19/12/2022