TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029224-51.2015.8.18.0140
APELANTE: NATANIEL REIS NUNES, EUGENIA GONZAGA CARNEIRO REIS NUNES
Advogado(s) do reclamante: KALLYANNE HIRLA OLIVEIRA MELO, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO, HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES DE SOUZA, FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO
APELADO: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
1. Atraso na entrega das chaves comprovado, não há como afastar a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação, visto que não houve motivo justificável que pudesse comprometer a entrega da unidade. Danos morais in re ipsa.
2. Valor dos danos morais razoavelmente arbitrados em R$ 5.000,00 conforme entendimento deste E. TJPI e de outros Tribunais.
3. Quanto a condenação das rés ao pagamento dos lucros cessantes, tem-se que a jurisprudência do STJ tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, como na espécie, o promissário comprador poderá pleitear, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora da promitente vendedora, sem que isso configure bis in idem.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0029224-51.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: NATANIEL REIS NUNES, EUGENIA GONZAGA CARNEIRO REIS NUNES
Advogados do(a) APELANTE: HELLEN LUIZA PINHEIRO MARQUES DE SOUZA - PI7902-A, KALLYANNE HIRLA OLIVEIRA MELO - PI7676-A, VALTER FERREIRA DE ALENCAR PIRES REBELO - PI2604-A
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS VERAS FORTES NETO - PI14640-A
APELADO: SPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, SPE POTY PREMIER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA
Advogado do(a) APELADO: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. 6800017) interposta por DECTA ENGENHARIA LTDA. e OUTRAS contra sentença proferia nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar inaudita altera pars nº 0029224-51.2015.8.18.0140, movida por NATANIEL REIS NUNES e EUGENIA GONZAGA CARNEIRO REIS NUNES, em face das, ora Apelantes.
Na sentença (ID. 6799759) o magistrado de piso decidiu da seguinte forma:
“Ante o acima exposto julgo procedente em parte o pedido inicial, declarando resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu:
a) ao pagamento de lucros cessantes a partir do mês de julho de 2010, data na qual deveria ter sido entregue o imóvel, até a presente data, a ser apurado em liquidação de sentença.
b) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O valor deverá ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda.
O valor do item “b” deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 86 do CPC), bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais arbitro em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) (art. 85, §§ 8º e 14, do CPC).
Transitada em julgado esta sentença, não promovido o cumprimento da sentença ou liquidação em um ano, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (grifei)
Em suas razões recursais (ID. 6800017) as Apelantes pugnam pela reforma da sentença. Alegam em síntese que os lucros cessantes e os danos morais são indevidos. Requerem por fim que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Contrarrazões em ID. 6800019.
Decisão de admissibilidade do recurso positiva (ID. 6860315).
Petição (ID. 7060720) protocolada pelas Apeladas pugnando pela devolução dos autos ao juízo primitivo para decisão acerca do apontado erro material na petição de ID. 6800015.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Ratifico a decisão de ID. 6860315 e conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora alega que, em função do atraso na entrega do imóvel pelas Rés, sofreu diversos danos, não existindo qualquer justificativa plausível para o atraso na conclusão da obra.
A sentença condenou as rés a indenizar os autores pelo dano moral sofrido no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes a partir do mês de julho de 2010, data na qual deveria ter sido entregue o imóvel, até a data da sentença, ou seja, de 07/2010 a 12/2021.
Da análise dos autos, verifica-se que o prazo de entrega do empreendimento estava previsto para 10/07/2010, conforme contrato de compra e venda ID. 6799738, fl. 42, admitindo-se ainda um atraso não superior a 90 (noventa) dias, conforme cláusula 11. 3 do contrato celebrado, ID. 6799738, fl. 47, dias estes que, somados, alcançava o seu termo final em 08/10/2010. Contudo, as chaves foram entregues somente no dia 21/09/2016, somando-se, portanto, um atraso correspondente a mais de 6 (seis) anos.
As Apelantes sustentam que as suas obrigações foram cumpridas, em 21/09/2016, e que deveriam pagar os valores referentes aos lucros cessantes pelo período de 10/07/2010 a 29/09/2016 e não pelo período de 10/07/2010 a 13/12/2021.
Quanto ao pedido de devolução dos autos ao juízo primitivo para decisão acerca do apontado erro material na petição de ID. 6800015, entendo desnecessária a remessa dos autos ao juízo de origem, tendo em vista que o presente Apelo traz em seu corpo o mesmo pedido.
Portanto, correta a sentença que entendeu que as rés não cumpriram com a sua obrigação no tempo avençado, restando configurada a mora pelo retardamento culposo na execução do contrato, devendo, dessa forma, responder pelos prejuízos daí advindos.
Quanto aos danos morais, estes se revelam in re ipsa, quer dizer, derivam inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural, decorrente das regras de experiência comum.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, em que pese não haja tabelas pré-estabelecidas para sua fixação, o juiz, ao arbitrar a indenização, deve estimar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, as condições sócio-econômicas das partes e a intensidade dos transtornos, aborrecimentos e angústias experimentadas pelo consumidor.
Dessa forma, entendo razoável e, em consonância com os parâmetros usualmente arbitrados por este Tribunal, o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, portanto, ser mantido.
Nesse sentido:
“0242982-52.2014.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 10/04/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÓES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES E DANOMORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória c/c repetição de indébito. Alegação de atraso na entrega das chaves e majoração indevida do saldo devedor. Pretensão de ressarcimento dos danos morais e materiais ¿ lucros cessantes, danosemergentes, e demais prejuízos sofridos com o atraso. Suspensão do julgamento dos pedidos que têm correlação com o objeto da discussão no REsp 1635428/SC, quais sejam, o de indenização por lucros cessantes e o pagamento de cláusula penal moratória Atraso na entrega das chaves comprovado, não há como afastar a responsabilidade pela mora no cumprimento da obrigação, visto que não houve motivo justificável que pudesse comprometer a finalização da obra. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta, durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. Contudo o índice aplicado pela construtora ¿ INCC ¿ deve ser substituído por outro mais favorável ao consumidor, ou seja pelo IPCA. Damos morais in re ipsa. Valor dos danos morais devem ser majorados para R$ 5.000,00 para cada autor. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO, PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO.
0169702-77.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des (a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 08/05/2019 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LAPSO TEMPORAL DE 12 (DOZE) MESES ENTRE A DATA FINAL PREVISTA NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES. "TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA" PAGA AO AGENTE FINANCIADOR DURANTE O PERIODO DE ATRASO, POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO DOS
VALORES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1- Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. 2- Gratuidade de justiça requerida em sede recursal que, deve ser deferida. 3- Autora comprovou não estar realmente em condições de arcar com custas, e despesas processuais. 4- Atraso na entrega da obra. Imóvel com prazo de entrega para agosto de 2013, com previsão contratual de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, e entregue em 26 de fevereiro de 2015. 5- Relação de consumo de onde decorre a aplicação da teoria do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade do causador do dano, salvo as hipóteses excludentes previstas do § 3º do art. 14 do CDC. 6- A conduta configura indubitavelmente falha do serviço, nos moldes do art. 14 da Lei nº 8.078/90, devendo os Réus responder pelos danos daí decorrentes. 7- Danos materiais consistentes nos encargos contratuias incidentes sobre o saldo devedor (taxa de evolução de obra) e cobrados pelo Agente Financiador após a data prevista para a entrega do bem por culpa exclusiva da construtora. 8Ressarcimento devido ao consumidor. 9- Danos imateriais que se revelam-se in re ipsa, quer dizer, derivam inexoravelmente do próprio fato ofensivo comprovados. 10- Frustração da legítima expectativa quanto à entrega do imóvel na data prevista. 11-. Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 que se mostra razoável, adequado à plena satisfação do conteúdo reparatório e punitivo da indenização, além de se mostrar em conformidade aos parâmetros do TJERJ. 12- NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS RECURSOS.”
Ademais, incide a hipótese a súmula nº 343 deste Tribunal:
Nº. 343 “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013830- 09.2015.8.19.0000 - Julgamento em 14/09/2015 – Relator: Desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira. Votação por maioria”
Quanto ao pedido de condenação das rés ao pagamento dos lucros cessantes, tem-se que a jurisprudência do STJ tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, como na espécie, o promissário comprador poderá pleitear, além da multa moratória lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora da promitente vendedora, sem que isso configure bis in idem. Veja-se:
"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento." (STJ - REsp 1355554/RJ, Terceira Turma, relator: Ministro Sidnei Beneti, DJe 04.02.2013).”
Assim, devem ser pagos aos consumidores a título de lucros cessantes, valores referentes ao período da mora das promitentes vendedoras.
Contudo, quanto ao período dos lucros cessantes, este deve-se limitar até eventual cumprimento da obrigação, com a entrega das chaves, ou seja, deve-se se ater ao período da mora.
Logo, restou incontroverso que o imóvel objeto da lide foi devidamente entregue aos autores em 21/09/2016. Assim, devido os lucros cessantes tão somente até esta data.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Apelo, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para no mérito dar-lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida, apenas no que se refere ao período de referência dos lucros cessantes, estabelecendo, que tal período se iniciou em 10/07/2010 e findou em 21/09/2016, mantendo os demais termos da sentença.
É o voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 21/11/2022
0029224-51.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorNATANIEL REIS NUNES
RéuSPE POTY - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
Publicação21/11/2022