Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0751680-73.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
FRANCISCO JOAO DAMASCENO


PROCESSO Nº: 0751680-73.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas]

AGRAVANTE: LORENNA RIBEIRO DE AMORIM SOUSA

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO. 1. Verificou-se, após análise dos autos nº 0804001-53.2021.8.18.0140 (ID nº 29717539), que o M.M Juízo a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito. 2. Destarte, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso [...]. 3. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC.



DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LORENNA RIBEIRO DE AMORIM SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, proposta em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

Na decisão agravada (ID nº 14580278, dos autos nº 0804001-53.2021.8.18.0140), o Juízo a quo declarou-se incompetente para o julgamento do feito, determinando que os autos fossem distribuídos ao Juízo do Juizado Especial Civel e Criminal Centro 1 Sede Cabral Cível da Comarca de Teresina. 

Irresignada, a parte interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 3428608). Sustentou pela impossibilidade de distribuição por dependência entre Juízos de competência distinta. Requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da 5ª Vara Cível.

Em decisão (ID nº 3579960), recebeu-se o recurso somente no efeito devolutivo, indeferida a concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado.

Intimada (ID nº 5277488), a parte agravada apresentou suas contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso interposto, alegando a inexistência de base jurídica/legal para provimento deste.

Vieram-me conclusos.

É, resumidamente, o relatório.

Decido.

Verificou-se, após análise dos autos nº 0804001-53.2021.8.18.0140 (ID nº 29717539), que o M.M Juízo a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, resolvendo o mérito.

Destarte, é pacífico entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso, se não vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:


[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 


Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art, 932, III, do CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.


Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.


Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751680-73.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/10/2022 )

Detalhes

Processo

0751680-73.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

LORENNA RIBEIRO DE AMORIM SOUSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

27/10/2022