TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-70.2019.8.18.0049
APELANTE: ANTONIO SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. No caso específico, o requerido comprovou a regularidade da relação contratual.
2. Aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras (Súmula 297 - STJ).
3. O recorrente impugna o desconto indevido e uma única parcela, entretanto, requerendo, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. Sendo que houve exclusão e cancelamento da avença no interregno de menos de um mês.
4. A instituição financeira colacionou aos autos peça contratual com assinatura do autor, o que demonstra sua intenção de formalizar o negócio jurídico de empréstimo.
5. Não estão presentes todos os elementos configurados da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de casualidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
6. Recurso de apelação não provido.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTÔNIO SOARES DA SILVA requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE ELESBÃO VELOSO (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO BRADESCO.
Apelação: fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Apelante verificou que havia descontos em seu benefício previdenciário, referente ao contrato de empréstimo de n° 736152083ERR1114, o qual não contratou.
Sustenta que houve o desconto no mês de dezembro de 2014 de uma parcela no valor de R$ 13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos) e, assim, resta configurada a fraude em prejuízo do apelante, pois teve seu benefício praticamente todo comprometido por empréstimo que não realizou.
Outrossim, afirma que não houve juntada aos autos do contrato bancário e do comprovante de TED, desse modo, requer a declaração de nulidade da avença com seus consectários legais.
Contrarrazões: intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do presente recurso.
Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma parcela de R$ 13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos) no benefício previdenciário da parte autora e, em decorrência disso, anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora narra na petição inicial e reproduz nas razões recursais que o contrato de n° 736152083ERR1114, incluído no dia 13/11/2014 e excluído em 06/12/2014.
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito. Vejamos a valoração das provas constante na sentença impugnada.
“No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados são suficientes para demonstrar a não aprovação da contratação do empréstimo consignado, não havendo nenhuma necessidade da requerida juntar aos autos um contrato que sequer formalmente gerou efeitos.
Dessa forma, considerando que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe era imposto, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, conduz a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando ainda a parte autora no pagamento das custas e honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3º, do CPC”.
Não merece reforma a improcedência dos pedidos na forma como formulados.
No presente caso, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da “da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão” (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais. Sendo que houve exclusão e cancelamento da avença no interregno de menos de um mês.
Ademais, a instituição financeira colacionou aos autos peça contratual com assinatura do autor, em ID 3527735, o que demonstra sua intenção de formalizar o negócio jurídico de empréstimo. Assim sendo, percebe-se que sua exclusão se deu por motivos alheios à intenção inicialmente demonstrada pelo apelante.
Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, o desconto de uma única parcela de R$ 13,85 (treze reais e oitenta e cinco centavos), diversamente do alegado, não gerou o elevado comprometimento da verba do apelante ao ponto de o ato ilícito gerar danos morais e ofensa à personalidade do recorrente. Não se mostra exagero pontuar que eventual condenação da instituição financeira em danos morais, no presente caso, apresentar-se-ia por demasiado desproporcional e desarrazoado.
Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800162-70.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação08/11/2022