TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001888-89.2016.8.18.0026
APELANTE: MIRIAN MARIA DE ANDRADE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. CARÁTER OBJETIVO. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Exegese do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de energia elétrica em uma residência, dispensando comprovação específica. Dano moral é evidente diante dos transtornos que a falta do fornecimento de energia ocasiona aos moradores da residência afetada, visto inclusive o entendimento já cristalizada na sumula 192 deste Tribunal (¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.). Ao concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida, qualificado na inicial como do lar, beneficiário da gratuidade judiciária, e da agressora, concessionária de serviço público; a gravidade potencial da falta cometida; bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a majoração para o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); quantum que se revela mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e que melhor atenderá à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face à sucumbência em sede recursal, deverá a parte ré responder pelo pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.”
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recursos de Apelações Cíveis interposto por MIRIAN MARIA DE ANDRADE MACEDO e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A regularmente representas, contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, no autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ajuizada por MIRIAN MARIA DE ANDRADE MACEDO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Na apelação, id 1807476, interposta pela Senhora Mirian, esta requer a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que os honorários advocatícios sejam estipulados em 20% sobre o valor da condenação.
Na apelação interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S., id 1807464, fls. 113/126, alega a apelante que, a concessionária encaminhou equipe técnica para vistoria e levantamento nas unidades consumidoras para as devidas averiguações. Cumpre informar que a empresa ora apelante realizou diversas ações, conforme fora comprovado em sede de contestação, de ampliação de redes, instalações de equipamentos, manutenções corretivas e preventivas ao longo do alimentador que fornece energia ao município de Sigefredo Pacheco – PI, com o objetivo de garantir a melhoria da qualidade do fornecimento de energia e promover a satisfação dos clientes.
Requer assim, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença a quo seja reformada em todos os seus termos.
As partes apresentaram suas contrarrazões.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, estão presentes. Isto posto, conheço do recurso.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. Além disso, a autora é o destinatário final dos serviços prestados pela concessionária ré.
Registre-se, outrossim, a responsabilidade objetiva da ré, de acordo com o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Dessa forma, a ré, pessoa jurídica de direito privado e prestadora de serviço público mediante concessão da Administração Pública, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, sejam eles consumidores da atividade econômica que explora, ou aqueles expostos a essa atividade, nos termos da supracitada norma constitucional.
Vale mencionar, por oportuno, os artigos 205 e 210 da Resolução nº 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que também preveem que a concessionária de energia elétrica tem o ônus de comprovar o rompimento do nexo causal.
In verbis:
“Art. 205 - No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.
Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir; quando: 1— comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;”
Assim, para que surja o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano sofrido pelo consumidor.
Pois bem.
Em se tratando de concessionária de serviço público essencial, tem a concessionária ré/apelante o dever de prestá-los de forma eficiente, segura e contínua, conforme prevê o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código . – negritei.
Destarte, a ré responde objetivamente pelos danos a que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente, somente se livrando da responsabilidade se comprovar que, prestados os serviços, o defeito não existe, ou na hipótese de ser presente a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços , bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na hipótese dos autos, sustenta a autora que houve falta de energia elétrica na região de sua em razão da má prestação do serviço, os postes da localidade eram todos de madeira, podendo ocasionar vários danos aos moradores.
Ademais, tenho que a ré/apelante não logrou comprovar a incidência de qualquer excludente de responsabilidade, como lhe incumbia, por ocasião do disposto no art. 14, § 3º do CDC do art. 373, II, do CPC.
Assim, deve ser reconhecido o dever de indenizar da apelante.
Na hipótese, são evidentes os transtornos causados por interrupção de serviço essencial por período tão extenso de tempo.
Cumpre consignar que o dano moral configura-se in re ipsa no caso, prescindindo de prova quanto à ocorrência do prejuízo concreto, pois são presumíveis os infortúnios decorrentes da falta de energia elétrica em uma residência.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro:
“[...] por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma Apelação Cível nº 0037221-52.2018.8.19.0205 (L) presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.
O dano moral é evidente diante dos transtornos que a falta do fornecimento de energia ocasiona aos moradores da residência afetada, visto inclusive o entendimento já cristalizada na sumula 192 deste Tribunal (“A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”).
Inaplicável, portanto, o entendimento consubstanciado no verbete sumular 193 deste Tribunal (“Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.”) eis que não há como ser considerado um período de 4 dias sem o serviço como algo “breve”.
No tocante ao valor da condenação, é sabido que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
“Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v. II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem 1 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, p. 100.9 intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” o concreto, demonstrada a abusividade do ato praticado pela ré, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais da ofendida, qualificado na inicial como do lar, beneficiário da gratuidade judiciária, e da agressora, concessionária de serviço público; a gravidade potencial da falta cometida, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a majoração para o montante indenizatório de R$ 5.000,00 (quatro mil reais); quantum que se revela mais condizente com as peculiaridades do caso concreto e que melhor atenderá à finalidade compensatória prevista no art. 944, caput, do CC/2002, sem enriquecer ou levar a ruína quaisquer das partes.
Por força de tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para majorar a indenização a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Face à sucumbência em sede recursal, deverá a parte ré responder pelo pagamento de honorários advocatícios recursais, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0001888-89.2016.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorMIRIAN MARIA DE ANDRADE MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação19/12/2022