Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800399-03.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pela recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800399-03.2021.8.18.0060 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800399-03.2021.8.18.0060

APELANTE: RITA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA


CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pela recorrente junto à instituição financeira apelada. À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. Forçoso reconhecer que a pretensão não se encontra atingida pelo lapso prescricional. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por RITA FRANCISCA DOS SANTOS contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, a demanda que moveu em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado, visando a nulidade de contrato de empréstimo não celebrado e que teve as respectivas parcelas descontadas em seu benefício.

Conforme sentença, o magistrado a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução de mérito, entendendo que a ação deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de três anos a contar da data de pagamento da primeira parcela do empréstimo impugnado.

Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte apelante, em síntese, que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, e possui termo inicial da contagem a data em que ocorreu o desconto da última parcela do empréstimo, visto envolver contrato de trato sucessivo. Requer, assim, o provimento da apelação, a fim de ser afastada a prescrição.

A parte ré apresentou contrarrazões ao apelo, conforme petição de ID 6146493. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, diante da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.

É o relato do necessário.

 


VOTO


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO  


Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por RITA FRANCIOSCA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A em que visa a parte autora, ora apelante, a nulidade de contrato de empréstimo não celebrado e que teve as respectivas parcelas descontadas em seu benefício.

A controvérsia cinge-se em saber se houve prescrição da pretensão da parte recorrente de ter declarado inexistente o mencionado débito com o banco demandado e ter restituído, em dobro, os valores então consignados em seu benefício previdenciário, bem como o ressarcimento de danos extrapatrimoniais oriundo da conduta dita abusiva da casa bancária.

Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.

Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.

Logo, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora/apelante.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)


Esta Corte Estadual tem trilhado o mesmo caminho, conforme revelam as ementas a seguir transcritas:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC- INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC. PRESCRIÇÃO TRIENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. A autora ajuizou a ação em agosto de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 07/2012. 2. A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição trienal do Código Civil, uma vez tratar-se de relação consumerista. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001878-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/06/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – Nesse contexto, como o último desconto (última parcela) somente ocorreu em fevereiro de 2012 e a ação fora manejada em fevereiro de 2017, não há falar em incidência da prescrição do fundo de direito (art. 27 do CDC). A prescrição apenas atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2012, uma vez que, como destacado, a ação fora movida em fevereiro de 2017 (prescrição quinquenal). 3 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018)


No caso dos autos, entendeu o magistrado de origem que o termo inicial seria a data em que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora, que aconteceu em junho de 2013, e, nesse proceder, considerando que a ação foi proposta em março de 2021, e ainda o prazo prescricional de três anos, concluiu que o direito da parte autora de reclamar em juízo já havia expirado. Por consequência, reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 

Contudo, consoante explicitado, aplica-se ao caso o prazo prescricional do art. 27 do CDC, qual seja, cinco anos, e o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, na presente demanda, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora/apelante.

Em sendo assim, considerando que o último desconto ocorreu em maio de 2018 e a propositura da presente demanda em março de 2021, não se passaram 05 (cinco) anos, na forma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição da pretensão da parte apelante, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.

Conclui-se, pois, que a pretensão da parte autora não foi atingida pela prescrição, devendo ser reformada a sentença.


III – DECISÃO


Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença e afastar a incidência da prescrição da pretensão, devendo os autos retornarem à origem para seu regular processamento e julgamento.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800399-03.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RITA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/10/2022