TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754907-37.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PEDRO LOPES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: GISMARA MOURA SANTANA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que se revela necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Processo nº 0754907-37.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: PEDRO LOPES PEREIRA
AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por PEDRO LOPES PEREIRA, em face da decisão (Id. 7349390) prolatada em sede de AÇÃO DE DIVÓRCIO nº 0801280-32.2021.8.18.0075, proposta pelo agravante em face da MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA, ora agravada, na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em suas razões, alega a agravante, em suma, que não possui condições de arcar com as custas iniciais, sendo servidor público municipal.
Assim, pugna pelo efeito suspensivo do presente recurso, deferindo o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se eximam de pagar as custas recursais e as demais despesas processuais no curso da lide.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 7363937).
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 19 de outubro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Cumpre destacar que por se cuidar, este Agravo de Instrumento, de recurso que visa a concessão do benefício da justiça gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II. DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO).
Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”.
O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado.
Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que apesar de o agravante ser servidor público municipal, com renda líquida de R$ 5.254,49 (cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), conforme contracheque (id. 7349774) juntado aos autos, as custas processuais perfazem o importe de R$ 11.682,09 (onze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e nove centavos), valor este mais que o dobro em relação aos seus rendimentos líquidos.
Mesmo que o juiz a quo tenha deferido o parcelamento das custas em cinco vezes, entendo que o valor ainda se mostra elevado tendo em vista os rendimentos do agravante, bem como suas despesas demonstradas nos autos.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, confirmo a decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, dou-lhe provimento, com o fim de revogar a decisão agravada.
É como voto.
Teresina, 21/11/2022
0754907-37.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPEDRO LOPES PEREIRA
RéuMARIA DO SOCORRO RODRIGUES DA COSTA
Publicação21/11/2022