Acórdão de 2º Grau

Cabimento / Interesse Processual 0754008-39.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões referentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual geração, bem como para as futuras gerações. 2. Os atos da Administração Pública voltados para a Segurança Pública do Estado, devem ser priorizados, porque essenciais e por dever da entidade estatal de coibir condutas que violam regras básicas da segurança ambiental e boa qualidade de vida social do povo, conforme previsão legal da Lei nº. 13.675/2018, que trata da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. 3.Como dito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado, o ajuizamento da Ação Civil Pública se deu em 2014 e durante todo o curso do processo, não se viu inclinação do ESTADO DO PIAUÍ na direção de ampliar a destinação de recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros à Delegacia do Meio Ambiente para melhor prestar serviço à população em geral, com execução eficiente das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais na sua circunscrição. 4. Vê-se que o ESTADO DO PIAUÍ não se desincumbe do ônus de provar que o fornecimento de “03 (três) impressoras multifuncionais a laser tipo xerox, monocromáticas, conexão WI FI, de alta velocidade de impressão; 02 (duas) impressoras multifuncionais coloridas; 05 (cinco) decibelímetros digitais portáteis com faixa de medição mínima de 30 a 130 decibéis; 5 (cinco) computadores; 05 (cinco) notebooks; 07 (sete) estabilizadores do tipo brake; 08 (oito) mesas com 16 (dezesseis) cadeiras tipo escritório” apresente impacto suficiente nas finanças estaduais a ponto de desestabilizá-las. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Agravo interno prejudicado. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754008-39.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2022 )

Acórdão


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DELEGACIA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO APLICÁVEL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. O Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões referentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual geração, bem como para as futuras gerações. 

2. Os atos da Administração Pública voltados para a Segurança Pública do Estado, devem ser priorizados, porque essenciais e por dever da entidade estatal de coibir condutas que violam regras básicas da segurança ambiental e boa qualidade de vida social do povo, conforme previsão legal da Lei nº. 13.675/2018, que trata da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

3.Como dito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado, o ajuizamento da Ação Civil Pública se deu em 2014 e durante todo o curso do processo, não se viu inclinação do ESTADO DO PIAUÍ na direção de ampliar a destinação de recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros à Delegacia do Meio Ambiente para melhor prestar serviço à população em geral, com execução eficiente das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais na sua circunscrição.

4. Vê-se que o ESTADO DO PIAUÍ não se desincumbe do ônus de provar que o fornecimento de03 (três) impressoras multifuncionais a laser tipo xerox, monocromáticas, conexão WI FI, de alta velocidade de impressão; 02 (duas) impressoras multifuncionais coloridas; 05 (cinco) decibelímetros digitais portáteis com faixa de medição mínima de 30 a 130 decibéis; 5 (cinco) computadores; 05 (cinco) notebooks; 07 (sete) estabilizadores do tipo brake; 08 (oito) mesas com 16 (dezesseis) cadeiras tipo escritório” apresente impacto suficiente nas finanças estaduais a ponto de desestabilizá-las.

5. Apelação conhecida e não provida.

6. Agravo interno prejudicado.


 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior. Quanto ao Agravo Interno nº 0754008-39.2022.8.18.0000, JULGAR PREJUDICADO, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 


Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Apelação Cível nº 0029662-14.2014.8.18.0140, que recebeu o recurso, mas negou-lhe efeito suspensivo.

Em suas razões recursais (Id. 7028997), o ESTADO DO PIAUÍ alega a  probabilidade de provimento do recurso de apelação. Sustenta que o atendimento de quaisquer dos pedidos implicaria invasão do mérito administrativo, cuja análise não pode ser determinada como deseja o autor. Está-se, pois, diante de ato discricionário de competência exclusiva e não de ato vinculado.

Afirma que o Judiciário não pode, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Alega ainda: necessidade de previsão orçamentária, princípio da proibição de estorno de verbas públicas, a “reserva do possível” como limite ao dever de prestar assistência e o limites do controle judicial de políticas públicas.

Requer  a reforma da decisão monocrática e a concessão de efeitos suspensivos ao recurso de apelação.

Contrarrazões do Ministério Público em Id. 7959429. Sustenta que a hipótese dos autos não trata de medida liminar, contra atos do Poder Público, mas de uma sentença proferida em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em novembro de 2014, através da 30ª. e 44ª. Promotorias de Justiça especializadas, com fundamento nas Leis 7.347/85 e 8.625/93, para investigar as deficiências estruturais do prédio-sede da Delegacia do Silêncio de Teresina, sucateamento dos móveis e equipamentos eletrônicos, bem como insuficiência de recursos humanos e rotinas operacionais que inviabilizavam o regular funcionamento do órgão de segurança.

Afirma que o teor da sentença não conduz a qualquer dano irreparável ao Estado recorrente, mesmo porque, após quase 8 (oito) anos de trâmite da presente Ação Civil Pública, é inadmissível e injustificável a postura do Estado do Piauí em omitir-se no suprimento/atendimento a providências indispensáveis e necessárias ao regular funcionamento de Serviços de Segurança Pública, como Delegacias Especializadas, de proteção ao Meio Ambiente e Outras.

Requer a manutenção do recebimento da Apelação interposta apenas no efeito devolutivo e determinando-se o imediato cumprimento da r. sentença. 

Este o relatório.

 

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual, em conjunto com a Apelação Cível nº 0029662-14.2014.8.18.0140.

 


VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): 

I. A) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.

 

 I.B) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO


Conforme relatado, em 12/05/2022, a parte agravante interpôs Agravo Interno n. 0754008-39.2022.8.18.0000, contra decisão monocrática, proferida nos autos da Apelação Cível, que recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.

O Novo Código de Processo Civil estabelece que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, nos termos do art.1.021, do NCPC, 'in verbis”: 

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

(...) 

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Dessa forma, resta claro que o Agravante se utilizou do recurso adequado, em conformidade com o art. 1.021, do CPC/15, de forma tempestiva, bem como é parte legítima para recorrer. 

No entanto, ocorre que as razões recursais do agravo interno são as mesmas apresentadas na Apelação, aqui em debate, desta forma, julgo prejudicado o Agravo Interno nº 0754008-39.2022.8.18.0000, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal, qual seja, a Apelação Cível nº 0029662-14.2014.8.18.0140, o qual passo a analisar o mérito, neste momento.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Cinge-se a questão acerca de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face do ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de condenar o Estado do Piauí a implementar melhorias na estrutura física da, hoje, Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente, na época Delegacia do Silêncio de Teresina-PI, assim como a nomeação de policiais civis para atuação na citada unidade policial, a fim de promover melhorias na prestação desse serviço público.

Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente  a presente Ação e condenou o ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Secretaria de Segurança Pública, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em: I) - Fornecer no prazo de 60 (sessenta) dias, 03 (três) impressoras multifuncionais a laser tipo xerox, monocromáticas, conexão WI FI, de alta velocidade de impressão; II) - 02 (duas) impressoras multifuncionais coloridas; III) - 05 (cinco) decibelímetros digitais portáteis com faixa de medição mínima de 30 a 130 decibéis; IV) 05 (cinco) computadores; V) 05 (cinco) notebooks; VI) 07 (sete) estabilizadores do tipo brake; VIII) 08 (oito) mesas com 16 (dezesseis) cadeiras tipo escritório, sob pena de multa diária de R$ 5.000 (cinco mil reais) até o máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

O art. 225 da Constituição Federal de 1988 é o dispositivo que confere máxima proteção legal ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo que seus fundamentos ligam-se à proteção da vida e da saúde, salvaguardando a dignidade da pessoa humana e visando a funcionalização ecológica da vida social, dispondo, litteris:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;       

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;       

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;      

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;        

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;        

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.         

VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombustíveis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributação inferior à incidente sobre os combustíveis fósseis, capaz de garantir diferencial competitivo em relação a estes, especialmente em relação às contribuições de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constituição. 

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.    

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. 


Tem-se, portanto, numa visão geral do caput do art. 225 da Constituição, que certas concepções acerca do direito ambiental foram acatadas pelo ordenamento jurídico, a citar: a) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito de todos; b) esse direito diz respeito à um bem de uso comum do povo e essencial à vida com qualidade, ou seja, refere-se ao bem ambiental; c) a Constituição Federal de 1988 incumbiu tanto o poder público quanto a coletividade do dever de proteger o bem ambiental, preservando-o; d) não somente as presentes, mas também as futuras gerações são responsáveis pela preservação do bem ambiental.

Assim, ao poder público e à coletividade compete o dever de defender e preservar o meio ambiente. O ordenamento jurídico vigente possui diversas leis dedicadas à proteção ambiental como a Lei nº 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Lei nº 7.347/85, que versa sobre a competência do Ministério Público para propositura da Ação Civil Pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, e a Lei nº 9.605/98, que tipificou e penalizou condutas criminosas contra o meio ambiente. 

A Lei Orgânica da Administração Pública do Estado do Piauí, Lei Complementar n. 28/2003, por sua vez, estabelece como princípios, os previstos no Art. 2º e 3º, in verbis:

Art. 2º A administração pública estadual ordena-se segundo princípios de hierarquia, de descentralização interna, de articulação de ações, de atuação executiva concentrada nos serviços essenciais e funções públicas indelegáveis, de promoção de atividades econômicas e de sua regulamentação contra práticas injustas.

Art. 3º As ações do Poder Executivo visam a assegurar prioritariamente:

I - educação, saúde, e segurança pública à população do Piauí;

II - infra-estrutura para o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí;

III - atendimento preferencial às populações carentes, objetivando reduzir as desigualdades sociais.


Não há dúvida de que a omissão do Estado quanto à aplicação imediata dos direitos fundamentais admite a intervenção do Judiciário, sem que isso implique ofensa à separação dos Poderes.

Os atos da Administração Pública voltados para a Segurança Pública do Estado, devem ser priorizados, porque essenciais e por dever da entidade estatal de coibir condutas que violam regras básicas da segurança ambiental e boa qualidade de vida social do povo, conforme previsão legal da Lei nº. 13.675/2018, que trata da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

A atuação judicial no âmbito das políticas públicas, de forma excepcional, é admitida para fins de controle de legalidade das medidas efetivamente adotadas pela Administração, bem como para fins de controle da legalidade de eventuais omissões estatais capazes de violar direitos fundamentais, tais como saúde, educação, meio ambiente, etc., devendo ser observado, entretanto, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

O Poder Judiciário poderá efetivar os direitos fundamentais, respeitando as limitações impostas pelo texto constitucional. Apesar da consagrada estrutura tripartida de funções, se mostra indispensável, além das funções atípicas de atuação dos Poderes, baseadas nos freios e contrapesos, a atuação harmônica e, se necessário for, interventiva, do Poder Judiciário para garantir a efetivação dos direitos e garantias consagrados na Constituição da República de 1988.

Lemos no voto do eminente Relator Ministro Ricardo Lewandowski no julgamento do RE 592.581, litteris:

“A Constituição dirigente, que não esgota em si mesma o seu conteúdo direcional, é também política. Ela só se realiza plenamente através da atuação do Poder Legislativo (produção de leis) e do Poder Executivo (criação e execução de políticas públicas). Mas, ao Poder Judiciário cabe justamente guardar e garantir os direitos fundamentais, os quais devem estar subjacentes às leis e às políticas públicas. E quando estas são insuficientes, como se verifica claramente no presente caso, é dever do Poder Judiciário atuar para que essas políticas públicas cumpram com o seu desiderato e satisfaçam um direito tido como pressuposto para qualquer existência digna e sadia. 

A agenda de políticas públicas nasce de pesquisa realizada no seio do grupo social e da definição das prioridades, a partir dos recursos financeiros existentes. Todavia, o não atendimento dessas necessidades coletivas pelos demais Poderes autoriza a atuação do Poder Judiciário no sentido de tornar efetiva a proteção aos direitos fundamentais. Ou seja, a atuação judicial sobressai da inércia ou insuficiência dos demais Poderes em cumprir as diretrizes e determinações da Constituição de efetivar direitos, especialmente os direitos fundamentais”.

(STF - RE 592.581/RS - Plenário. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski. Julgamento: 13/08/2015)

 

No caso em apreço, não há motivos para citar a reserva do possível, pois ela não pode ser utilizada como argumento genérico para que o Poder Público negue ao cidadão direito que lhe é assegurado pelo texto constitucional, ou seja, não pode ser invocada pela Administração com a finalidade de intencionalmente descumprir obrigações constitucionais.

Aceitar argumentos superficiais relacionados a questões orçamentárias para negar direitos sociais importantes e básicos seria o mesmo que desprezar os fundamentos e princípios constitucionais e impedir que o cidadão obtenha o mínimo existencial. Sabe-se que as prestações positivas custam e estão subordinadas ao orçamento público, no entanto, se não há comprovação objetiva da  impossibilidade econômica do Poder Público em atender a demanda, não há irrazoabilidade em exigir a efetivação imediata do direito.

Como dito pelo MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado, o ajuizamento da Ação Civil Pública se deu em 2014 e durante todo o curso do processo, não se viu inclinação do ESTADO DO PIAUÍ na direção de ampliar a destinação de recursos materiais, humanos, tecnológicos e financeiros à Delegacia do Meio Ambiente para melhor prestar serviço à população em geral, com execução eficiente das funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais na sua circunscrição.

Vê-se que o ESTADO DO PIAUÍ não se desincumbe do ônus de provar que o fornecimento de03 (três) impressoras multifuncionais a laser tipo xerox, monocromáticas, conexão WI FI, de alta velocidade de impressão; 02 (duas) impressoras multifuncionais coloridas; 05 (cinco) decibelímetros digitais portáteis com faixa de medição mínima de 30 a 130 decibéis; 5 (cinco) computadores; 05 (cinco) notebooks; 07 (sete) estabilizadores do tipo brake; 08 (oito) mesas com 16 (dezesseis) cadeiras tipo escritório” apresente impacto suficiente nas finanças estaduais a ponto de desestabilizá-las.

Também não foi capaz de refutar o argumento ministerial que ora reproduzo:

“O Ministério Público baseado no relatório com auditoria do Tribunal de Contas do Estado demonstrou que, no Estado do Piauí, o Fundo Estadual de Segurança Pública recebeu, relativos aos anos de 2019 a 2020, o valor total de R$ 54.678.639,00 (cinquenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e oito mil e seiscentos e trinta e nove reais). Desse total foi empenhado o valor de R$ 17.521.00,00 (dezessete milhões, quinhentos e vinte e um mil reais) e pago apenas o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), sem que o restante tenha sido efetivamente aplicado pelo Estado em ações voltadas para a segurança pública. 

Em termo percentual do valor total transferido para o Piauí, somente foi empenhado 32,04% e pago 5,49%. Cumpre ressaltar que a não utilização dos recursos transferidos no prazo de até 2 (dois) anos ensejará a devolução do saldo remanescente atualizado e será rateado com os outros Estados”.  



Ressalto a importância de afastar a contumaz violação estatal à Constituição, porque esse comportamento de desvalorização implica informal alteração da Carta Magna, sendo assim extremamente nocivo e conectado a um desgaste do discernimento constitucional.

Vejamos julgados dos Tribunais Superiores neste sentido:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE CONTROLE DA TUBERCULOSE – OBRIGAÇÃO JURÍDICO- -CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DA SAÚDE (CF, ART. 196 E SEGUINTES) – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(RE 1165054 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 31/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139  DIVULG 26-06-2019  PUBLIC 27-06-2019)



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA REFORMA EM PRÉDIO DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE OBSERVÂNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSIBILIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (CF, ART. 227, § 2º) – IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

(ARE 1189014 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219  DIVULG 08-10-2019  PUBLIC 09-10-2019)



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE MOBILIDADE URBANA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 

1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, no que se refere à determinação de realização de obras de infraestrutura de mobilidade urbana, demandaria o exame da legislação infraconstitucional local (Lei Municipal 2.022/1959, Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental de Porto Alegre e Lei Estadual 12.371/2005) o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, em face da vedação contida na Súmula 280 do STF. 

2. Inexistência, no caso, de violação ao princípio da reserva do possível, visto que não cabe sua invocação quando o Estado se omite na promoção de direitos constitucionalmente garantidos. 

3. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável a majoração de honorários, por se tratar de ação civil pública na origem.

(STF - ARE: 1269451 RS 0219865-07.2016.8.21.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 23/09/2021)


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.4.2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. EFETIVAÇÃO DE NORMA CRIADORA DE PARQUE ECOLÓGICO. CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 

1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões referentes à preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado para a atual geração, bem como para as futuras gerações. 

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, por se tratar de recurso oriundo de ação civil pública. 

(STF - Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com agravo n. 903.241, Relator (a): Min. Edson Fachin Julgamento: 22/06/2018, DJe. 01.08.2018). 


Assim, entendo que a pretensão recursal não prevalece, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos, inclusive no que se refere ao prazo fixado para a adoção de medidas. Por fim, deve-se asseverar que a multa representa estímulo ao cumprimento da obrigação; foi fixada em patamar razoável e proporcional; não tendo aptidão para prejudicar a prestação, pela parte ré, de outras políticas públicas.


IV. DISPOSITIVO


Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, em consonância com o Ministério Público Superior.

Quanto ao Agravo Interno nº 0754008-39.2022.8.18.0000, JULGO PREJUDICADO, por perda do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, tendo em vista o julgamento do mérito do processo principal.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 19/11/2022

Detalhes

Processo

0754008-39.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cabimento / Interesse Processual

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI

Publicação

21/11/2022