TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802024-94.2019.8.18.0140
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
APELADO: ROSILENE SAMPAIO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança envolvendo diferença indenizatória. Invalidez permanente PARCIAL incompleta. DIREITO DO SEGURADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. No presente recurso, o apelante alega que a sentença proferida pelo juízo “a quo” deve ser reformada, pois a matéria foi examinada em desconformidade com a legislação em vigor e as provas constantes dos autos. 2. Argumenta que a presente demanda versa sobre indenização securitária em decorrência de lesão preteritamente afetada, ou seja, o Apelado não pode pleitear verba indenizatória de membro com deformidade permanente preexistente. 3. No julgamento de embargos declaratórios (Id nº 2627813) opostos pelo ora recorrente, em face da sentença combatida, o julgador de piso foi muito claro ao afirmar que o mérito da sentença destaca que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), restando receber o complemento da indenização devida no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)”. 4. Desse modo, observa-se que o juiz singular não acolheu a alegativa de omissão no julgado, porque a sentença é clara e bastante em seus fundamentos, não os embargos declaratórios a via adequada para rediscutir o entendimento consignado na sentença ora recorrida. 5. Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado administrativamente, o pedido de complementação, cabível no caso em apreço, deve ser pago em favor do demandante. 6. Como se observa, é pertinente a decisão do magistrado de primeira instância que reconheceu a invalidez incompleta do demandante/apelado - dano parcial incompleto (limitação funcional) no ombro direito e lesão do crânio – e, consequentemente, a obrigação de indenizar o requerente, com a dedução dos valores recebidos administrativamente, como especificado na sentença. 7. Diante do exposto e do mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada. O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, OBRIGAÇÃO DE PAGAR, DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada por Rosilene Sampaio em face da ora apelante.
Na sentença (Id nº2627804), o juiz de piso “julgou PROCEDENTE o pedido formulado o pedido inicial, a fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), acrescidos de juros desde a citação (art. 405, CC ou súmula 426 do STJ), do Código Civil e correção a partir do efetivo prejuízo que no presente caso corresponde a data do sinistro. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Ainda, autorizou o levantamento dos honorários periciais depositados na Agência/Conta Judicial n° 3791/ 2900109408080 – BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e eventuais acréscimos, em favor do perito nomeado”.
Em suas razões, o apelante alega que a autora, ora Apelada, encontrava-se inadimplente com o prêmio do seguro, quando da ocorrência do sinistro, motivo pelo qual não há cobertura para o mesmo.
Fala que a sentença proferida pelo juízo “a quo” deve ser reformada, pois a matéria foi examinada em desconformidade com a legislação em vigor e as provas constantes dos autos.
Argumenta, ainda, que a presente demanda versa sobre indenização securitária em decorrência de lesão preteritamente afetada, ou seja, o Apelado não pode pleitear verba indenizatória de membro com deformidade permanente preexistente. Assim, é de grande importância esta Corte perceba que a parte Apelada já realizou pleito administrativo indenizatório DPVAT em virtude de invalidez permanente decorrente de acidente pretérito.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença combatida para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Devidamente intimada, apresentou contrarrazões –Id nº 2627823, na qual rechaça os argumentos da apelante e pede o improvimento do recurso.
Insta a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
No presente recurso, o apelante alega que a sentença proferida pelo juízo “a quo” deve ser reformada, pois a matéria foi examinada em desconformidade com a legislação em vigor e as provas constantes dos autos.
Argumenta que a presente demanda versa sobre indenização securitária em decorrência de lesão preteritamente afetada, ou seja, o Apelado não pode pleitear verba indenizatória de membro com deformidade permanente preexistente.
Pois bem. No julgamento de embargos declaratórios (Id nº 2627813) opostos pelo ora recorrente, em face da sentença combatida, o julgador de piso foi muito claro ao afirmar que o mérito da sentença destaca que o autor já recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta centavos), restando receber o complemento da indenização devida no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais)”.
Desse modo, observa-se que o juiz singular não acolheu a alegativa de omissão no julgado, porque a sentença é clara e bastante em seus fundamentos, não os embargos declaratórios a via adequada para rediscutir o entendimento consignado na sentença ora recorrida.
Logo, mesmo que o pagamento parcial tenha sido realizado administrativamente, o pedido de complementação, cabível no caso em apreço, deve ser pago em favor do demandante.
Nessa linha:
Embargos de declaração. Apelação cível. Seguro DPVAT. Ação de cobrança de seguro obrigatório – dpvat. ausência de omissões e violações. Embargos conhecidos e improvidos. 1) Na ocasião do julgamento do apelo, esta Egrégia Câmara, face ao cotejo probatório, entendeu que a Apelante sofreu acidente de trânsito em 06 de abril de 2011, tendo FRATURA complexa da extremidade distal do úmero DIREITO, ALÉM DE SER SUBMETIDO A TRATAMENTO CIRÚRGICO (OSTEOTOMIA DO OLECRANO, REDUÇÃO DA FRATURA E FIXAÇÃO COM PLACA E PARAFUSOS). Também ficou comprovado no laudo de exame pericial – acidente de tráfego (doc. fl.210), elaborado no IML, por perito médico legal, que a incapacidade do ora apelante se dá para as ocupações habituais por mais de 30(trinta) dias e apresenta debilidade permanente de membro superior direito – limitando o referido membro em cerca de 30% (trinta) por cento de sua capacidade funcional.; não resultando, porém, em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável ou perda ou inutilidade de membro.2) Sendo assim, esta Turma decidiu que a indenização deve ser graduada com base na legislação vigente e de acordo com a sequela constatada no laudo pericial realizado pelo IML. Portanto, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para perda da mobilidade de um dos membros superiores, que, conforme a lei, prevê indenização de 70% (setenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) valor referido no artigo 3°, ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais). 3) Ainda, a redução da funcionalidade do apelante deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela legal, que prevê a indenização, para o caso do autor, de 70%(setenta por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) – valor referido no art. 3º da lei apontada, R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais), dos quais o percentual de 30% (trinta por cento), apontado na perícia do IML (doc.fl.210), é devido ao beneficiário do seguro, que resulta no valor de R$ 2.835,00 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais), em razão de sua invalidez, subtraindo ainda, o valor já o pago na via administrativa de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o que perfaz o valor de R$1.147,50 (um mil, cento e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), a serem complementados. 4) Ante as razões demonstradas, verifica-se que o Embargante objetiva um reexame da matéria decidida por esta Egrégia Câmara, sem, contudo, apresentar qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Entendo que as questões alegadas pelo Embargante não merecem acolhimento, visto que toda a matéria devolvida a este Tribunal foi objeto de discussão no v. Acórdão, com a necessária fundamentação.5) Pelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para lhe negar provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos. É o Voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003299-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2019).
Como se observa, é pertinente a decisão do magistrado de primeira instância que reconheceu a invalidez incompleta do demandante/apelado - dano parcial incompleto (limitação funcional) no ombro direito e lesão do crânio – e, consequentemente, a obrigação de indenizar o requerente, com a dedução dos valores recebidos administrativamente, como especificado na sentença.
Diante do exposto e do mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se intacta a decisão vergastada.
É o voto.
O Ministério Público deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0802024-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuROSILENE SAMPAIO
Publicação19/12/2022