TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0817190-40.2017.8.18.0140
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: ANTONIA ALICE DE JESUS MORAIS, JOSE GERMANO SANTANA SOUSA, RAIMUNDA ALVES DA SILVA MARQUES, REGINA MARIA DE SOUSA SANTOS, MARIA CELIA PIRES FERREIRA LIMA, MANOEL DO ESPIRITO SANTO FARIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR EDVALDO MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A admissão dos embargos declaratórios necessita da existência de decisão com vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Os Embargos Declaratórios visam esclarecer ou integrar a decisão que contenha esses vícios ou corrigir eventual erro material, o que não ocorreu no presente caso.
3. O que se observa é que o embargante intenciona a modificação do julgado em razão do seu inconformismo, o que não cabe no presente recurso.
4. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 0817190-40.2017.8.18.0140 (ID n.6894620).
O acórdão embargado deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelas partes autoras para determinar que "sejam implantados os efeitos financeiros do enquadramento dos apelantes, em conformidade com o art. 2° da Lei n°6.560/2014, assegurando ainda aos requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014, incluindo as parcelas vencidas e vincendas no curso da ação."
Inconformado, o Estado do Piauí por intermédio de sua Procuradoria opôs os presentes embargos (ID n.7272403) aduzindo que o acórdão incorreu em omissão pois "O argumento do acórdão olvida o fato de que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimento de servidor público à título de isonomia".
Requer o embargante o conhecimento e provimento do presente recurso para explicitar as questões omitidas no julgado recorrido, para ulterior interposição dos recursos especial e extraordinário.
Regularmente intimado, os apelantes não apresentaram contrarrazões aos embargos.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
O embargante aponta suposta omissão decorrente da premissa que "O argumento do acórdão olvida o fato de que é vedado ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimento de servidor público à título de isonomia". Contudo, o embargante sequer apresenta fundamentação concreta e apropriada para o que alega, mormente: i) o princípio da isonomia não foi invocado no acórdão embargado; ii) o princípio da isonomia não foi alegado nas razões recursais do Estado, porquanto inexiste omissão; iii) o acórdão embargado não concedeu aumento de vencimento de servidor público à título de isonomia.
Com efeito, o acórdão recorrido reformou a sentença para determinar ao Estado do Piauí que implemente os efeitos financeiro decorrentes do reenquadramento promovido aos apelantes pelo decreto Decreto 15.863/2014 em consonância com a Lei 6.560/14. Não houve aumento de vencimento de servidor público à título de isonomia.
O embargante aponta omissão no tocante ao entendimento da súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, o teor da referida súmula foi corroborado pela Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal: " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."
Nesse contexto, o princípio da separação dos Poderes é o fundamento primordial da Súmula Vinculante 37, pois a disciplina da remuneração dos servidores está adstrita ao princípio da reserva legal (inciso X do artigo 37 da Constituição), ou seja, compete ao legislador concretizar o princípio da isonomia, e não ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa. Contudo, o acórdão embargado não determina aumento de vencimentos de servidor público e nem implica na concretização da isonomia pelo Poder Judiciário, pelo contrário, trata-se tão somente de determinação judicial para que o Estado cumpra a lei. Nesse sentido, colho trecho do acórdão embargado:
Ou seja, os apelantes foram reenquadrados nos termos da Lei 6.560/14 e referido enquadramento foi publicado em decreto oficial assinado pelo Governador do Estado. Por sua vez, não existe ilegalidade no referido decreto que foi precedido de audiência pública e estudo por comitê específico e o reenquadramento em questão é autorizado pelo Art. 4º, parágrafo único da Lei. 6.560/14.
Em resumo: o reenquadramento dos apelantes encontra previsão legal pois, na ausência de legislação específica para os servidores do IAPEP ou, não preenchidos os requisitos previstos em legislação específica, o reajuste previsto na Lei 6.560/14 é plenamente aplicável aos servidores do IAPEP, o que foi reconhecido por decreto do Poder Executivo, faltando tão somente que os servidores usufruam dos impactos financeiros de um direito incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Destarte, deve ser reformada a sentença para determinar a implementação dos reajustes vencimentais previstos no art. 2° da Lei n° 6.560/2014, independentemente de previsão orçamentária, assegurando ainda as Requerentes o recebimento das diferenças patrimoniais devidas desde a data da publicação da Lei n° 6.560/2014.
Na realidade, busca o embargante a rediscussão das matérias ditas omissas, por não se conformar com o resultado do julgamento que foi contrário aos seus interesses, o que se revela inadmissível em sede de embargos de declaração.
Com efeito, esta via aclaratória não se presta para sanar error in judicando, mas apenas para suprir eventual vício existente no acórdão. Caso uma das partes não se conforme com o resultado do julgamento, deverá interpor o recurso adequado, e não buscar o reexame da matéria por meio dos embargos de declaração, os quais não se prestam para tanto.
Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.” ( EDcl no REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018, STJ), bem como que “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.” ( AgRg no REsp 1499953/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, STJ).
Sendo evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, pois estão sendo utilizados com finalidade a qual não se destinam.
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente a Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0817190-40.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorANTONIA ALICE DE JESUS MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/11/2022