Acórdão de 2º Grau

Pagamento em Consignação 0000869-56.2000.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME. EX-SERVIDOR. PDV. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000869-56.2000.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2022 )

Acórdão



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000869-56.2000.8.18.0140–TERESINA- PI 

EMBARGANTE:  ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

EMBARGADO: MOISES JOSE DA SILVA NETO 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME. EX-SERVIDOR. PDV. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO CPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015.

2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via.

3. Assim, constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante.

4. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência em face do acórdão de ID 6973651.

Os embargantes interpuseram recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente a demanda da parte autora/embargada. O acórdão embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que determinou ao requerido o recebimento das contribuições previdenciárias da parte autora e sua manutenção na qualidade de segurado facultativo.

O embargante alega que o acórdão incorreu nas seguintes omissões (ID. 7482525):


  1. DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA REVOGAÇÃO DA LEI- O embargante afirma que a recorrida não implementou os requisitos para a aquisição do direito à aposentadoria como segurada facultativa do IAPEP antes que os dispositivos da Lei Estadual nº 4.051/86, que versam sobre a matéria, restassem sem efeitos jurídicos.

  2. OFENSA AOS ARTIGOS 40, CAPUT, E 149, § 1º, DA CF/88

  3. OFENSA AO ART. 24, XII, §4°, DA CF/88

  4. DA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, V, DA LEI FEDERAL Nº 9.717/98 - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DOS ARTIGOS 8º E 37 DA LEI ESTADUAL Nº 4.051/86 


Ao final requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todas as questões jurídicas trazidas na defesa do Estado sejam efetivamente prequestionadas. 

Regularmente intimado, o apelado deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

 


         A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15. 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber: 

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

             A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). 

Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso. 

No caso em análise, alega o recorrente que o acórdão embargado encontra-se omisso, tendo em vista que o relator deixou de se manifestar sobre a violação dos artigos 40, 24, XII, § 4º e 149,§1º da Constituição Federal, e ainda acerca da aplicabilidade da Lei Federal nº 9.717/98.  Contudo, as supostas omissões foram abordadas no julgamento do recurso, tendo o relator reconhecido o direito do impetrante que aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV a continuar contribuindo na condição de segurado facultativo perante o IAPEP, com fundamento na supramencionada Lei Estadual nº 4.051/86, vez que sua entrada em vigor é anterior à edição da Emenda Constitucional nº 20/98 e das posteriores, aplicando-se ao caso os institutos do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Está fundamentado o acórdão embargado, ainda, quanto a aplicação dos preceitos constitucionais, vejamos trecho do voto condutor do acórdão embargado:


  Nesse sentido, não se pode penalizar o servidor público, que agiu de boa-fé, amparado na legislação estadual plenamente vigente à época, já que quando da adesão ao PDV, pelos egressos do serviço público estadual, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, que alteraram o art. 40 da CF/88, não haviam sido editadas.

O Apelante tenta justificar o cancelamento do direito da Suplicante como segurada facultativa do Regime de Previdência do Estado, sob o principal argumento de inconstitucionalidade dos artigos 8º, inc. IV e parágrafo 1º e art. 37 da Lei Estadual nº 4.051/86 a partir da Emenda nº 20/98.

A verdade, porém, é que faz tentativa vã, posto que a Lei nº 4.051/86 (Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) era plenamente vigente à época em que a Recorrida aderiu ao PDV, e os seus atos foram praticados em total consonância com o que dispunha a lei pertinente ao caso, conforme se depreende dos multicitados artigos 8º, inc. IV e parágrafo 1º e art. 37 da Lei Estadual nº 4.051/86.

Restando, desta forma, evidenciados, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido da Recorrida, firmados bem antes da publicação da referida Emenda Constitucional, e, a lei nova não pode retroagir para alcançar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou coisa julgada em atenção ao princípio da irretroatividade, inserido no artigo sexto da Lei de Introdução ao Código Civil."


(...)

Acerca da eficácia dos artigos 8º, inc. IV e parágrafo 1º e art. 37 da Lei Estadual nº 4.051/86, que o apelante reputa estar suspensa, destaco que o Supremo Tribunal Federal já analisou a questão de forma distinta ao pensamento do recorrente. Destaco:

 

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. PERMANÊNCIA NA CONDIÇÃO DE SEGURADOS FACULTATIVOS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA ESTADUAL. LEI DO ESTADO DO PIAUÍ N.º 4.051/86. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 280 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” (artigo 102, III, § 3º, da CF). 2. O direito local acaso violado por decisão judicial não autoriza a interposição de recurso extraordinário. Precedentes: AI n.º 818.468-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 18/05/2011 e RE n.º 598.694-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 02/03/2011. 3. In casu o acórdão recorrido assentou: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. EX-SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 4.265/96). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO (LEI Nº 4.051/86). PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FIXADOS EM REGULAMENTO. CONTINUIDADE. ASSEGURADA. ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 6º, § 1º, DA LICC). APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ INADMITIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO IAPEP IMPROVIDO. 1. O Estado do Piauí não detém legitimidade ativa para interpor recurso contra sentença proferida em desfavor de Entidade Autárquica, dado que esta última goza de autonomia administrativa e financeira. Diante do encimado, restou acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa do Ente Público Estadual para, no que se refere à apelação interposta pelo mesmo, julgá-la extinta sem resolução do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação (art. 267, VI, do CPC). 2. No caso em concreto, os apelados eram segurados obrigatórios do IAPEP, ora recorrente, em razão da condição de servidores públicos estaduais. Contudo, a partir da vigência da Lei Estadual nº 4.265/96, responsável pela instituição do Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor Público Estadual - PDV os apelados, visando desfrutar do conjunto de incentivos proposto, dentre os quais destacamos a continuidade da contribuição previdenciária, após preencherem os requisitos fixados em Regulamento, aderiram ao citado Programa. Diante dos documentos trazidos à baila, os recorridos aderiram ao PDV e, em conformidade com a Lei nº 4.051/86, plenamente vigente à época, o status dos mesmos foi alterado de segurados obrigatórios para a classe dos facultativos, com o intuito de possibilitar a continuidade da contribuição para a previdência estadual, e, consequentemente, obtenção de futura aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Como é sabido, segundo o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil pátrio, ato jurídico perfeito consubstancia-se naquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. No caso em concreto, observo que os apelados aderiram ao PDV e, facultativamente, solicitaram ao IAPEP a continuidade da contribuição previdenciária como segurado facultativo, tendo sido deferido o pedido, após emissão de parecer pela Procuradoria Jurídica do Instituto, antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003. 4. A continuidade no pagamento de contribuição previdenciária por ex-servidores, ainda que, atualmente, não detenha amparo constitucional e legal, deve ser garantido quando, a exemplo do caso em concreto, lei vigente à época tenha assegurado essa possibilidade, principalmente quando tal ato tenha sido objeto de incentivo à adesão a Programa de Desligamento Voluntário de servidores públicos estaduais com anos de contribuição e trabalho. (…) 5. Apelação interposta pelo Estado do Piauí inadmitida. Recurso interposto pelo IAPEP improvido” (e-STJ fl. 240-241). 4. Agravo regimental não provido. (STF - AI: 827937 PI, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/05/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 11-06-2013 PUBLIC 12-06-2013)

Ademais, em que pese o apelante ter indicado diversos dispositivos de leis e da Constituição, destaco que nem todos são aplicáveis aos fatos narrados e que a controvérsia recursal foi devidamente examinada. Nesse sentido, "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" ( AgInt no AREsp 1.344.268/SC , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019). 


No mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, a exemplo: 

“REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PDV). CONTINUAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP. SEGURADO FACULTATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Muito embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 tenham alterado a Constituição Federal, com significativas mudanças no regime previdenciário dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Lei Estadual nº 4.051/86, em vigor à época em que o autor/apelado aderiu ao Programa de Desligamento Voluntário, o amparava quanto à possibilidade de filiação do servidor como segurado facultativo, por tempo de filiação, desde que o fizesse no prazo de 120 (cento e vinte dias), conforme o art. 8º , IV, c/c art. 37,III, da referida Lei Estadual, o que ocorreu no presente caso. 2. O autor/apelado deve ter seu direito resguardado, principalmente, porque teve esta garantia por parte do apelante para proceder com a adesão ao referido programa de desligamento (PDV), o que o fez de boa-fé e amparado pela legislação estadual, não podendo, pois, ser penalizado com o brusco corte de seus direitos, o que representa verdadeira afronta ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 3. Apelação improvida. Sentença mantida em sede de reexame. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0700452-30.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)” 

Acerca da suposta omissão acerca da inexistência de direito adquirido, verifico que o argumento está em descompasso com o caso concreto. O embargante aduz que com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a requerente não possuía ainda os trinta anos necessários à concessão da aposentadoria do segurado facultativo. Contudo, o pleito julgado procedente não foi no sentido de conceder aposentadoria ao embargado, mas para permitir que siga contribuindo na qualidade de segurado facultativo para que, um dia, possa se aposentar conforme pactuado quando aderiu a programa de desligamento voluntário. 

No caso, o acórdão resta claro no sentido de que o embargado requereu desligamento voluntário de boa fé e, na ocasião, o Estado ofereceu a possibilidade de que o servidor desligado pudesse continuar contribuindo para fins de aposentadoria. O embargado aceitou os termos, requereu a manutenção da qualidade de segurado na modalidade facultativo e, anos depois, foi surpreendido com o advento da Emenda Constitucional 20/98 e com o descumprimento por parte do Estado do Piauí de parte dos termos do programa de desligamento voluntário. Destarte, o fundamento da controvérsia não é o tempo de contribuição, mas a violação da boa-fé, do direito adquirido e do ato  jurídico perfeito. O direito adquirido em questão não é de aposentadoria imediata, mas tão somente o de ter adquirido o status de segurado facultativo.

Como se observa, a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Além disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para esses fins, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente a Exmo.  Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de novembro de 2022.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000869-56.2000.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento em Consignação

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

MOISES JOSE DA SILVA NETO

Publicação

22/11/2022