TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751125-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: FABIO IZIQUE CHEBABI
AGRAVADO: ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CIÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Da análise dos autos, observa-se que o banco agravado não logrou êxito na tentativa de constituir o devedor em mora e que, malgrado tenha enviado a notificação extrajudicial, não há comprovante de que a mesma tenha sido efetivamente entregue à ré.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada nos seguintes termos: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72, STJ).
É de se ressaltar que na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.” (Acórdão 1205942, 07004426220198070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019).
Como se percebe, não há de se falar em regular comprovação da mora, uma vez inoperante a notificação da forma realizada pelo credor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão vergastada.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
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DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se Agravo de Instrumento interposta pelo MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, movida em face de ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES.
Segundo o agravante, o juiz a quo de maneira equivocada entendeu que no caso em comento não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Em suas razões, o recorrente diz ainda que ajuizou a presente ação de reintegração de posse visando à recuperação do veículo Renault Kwid, Manual, placa RMR7E01 que está na posse da Agravada injustamente, devido ao seu inadimplemento. Importante ressaltar que a Agravante é empresa especializada na locação de veículos e ter um automóvel a menos em sua frota é algo lhe traz enorme prejuízo. Sem contar que a Agravada além de permanecer na posse do bem, continua inadimplente.
Alega que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao e-mail declarado pela Agravada no momento da contratação, conforme se observa no documento de ID 22784279.
Argumenta que, além de a notificação ter sido enviada ao e-mail fornecido pela própria Agravada no momento do cadastro, observem que a mensagem foi lida, conforme protocolo de leitura anexado em ID 22784286.
Diz que os Tribunais têm entendido pela possibilidade e validade das notificações extrajudiciais por meio de e-mail.
Sustenta que tendo em vista que restou devidamente comprovada a posse anterior da Agravante, o esbulho praticado pela Agravada, bem como houve a rescisão contratual em 08 de dezembro de 2021 e ainda, que até o presente momento não houve a devolução do automóvel, é medida de rigor a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo o pedido liminar seja deferido para a reintegração de posse do veículo de placa RMR7E01
Ao final requer seja recebido o presente recurso, deferindo a tutela antecipada recursal pleiteada, sendo, ao final, conhecido e provido para determinar a reforma da r. decisão de piso, com o consequente deferimento da reintegração de posse do veículo Renault Kwid, Manual, placa RMR7E01.
A liminar foi negada, conforme se verifica do Id nº6454099.
Contraminuta de Id nº 6622613, onde a recorrida rechaça os argumentos do agravante e pede o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Da análise dos autos, observa-se que o banco agravado não logrou êxito na tentativa de constituir o devedor em mora e que, malgrado tenha enviado a notificação extrajudicial, não há comprovante de que a mesma tenha sido efetivamente entregue à ré.
A matéria, inclusive, já se encontra sumulada nos seguintes termos: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72, STJ).
É de se ressaltar que na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.” (Acórdão 1205942, 07004426220198070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019).
Com efeito, a decisão agravada, após afirmar que o entendimento pacificado do STJ e no sentido de que a mora do devedor, nos casos de alienação fiduciária, deve ser comprovada por notificação entregue em seu endereço, assenta que, na espécie, a decisão recorrida consigna a falta de comprovação do seu recebimento.
Com a alteração do Decreto-Lei nº911 pela Lei nº 13043/2014, a comprovação da mora continua a ser feita via aviso de recebimento, desde que o próprio ou o terceiro (residente no endereço e capaz civilmente) assine o ato público, ou seja, não existindo tal fato, a mora não existirá para fins de se liberar o ingresso de quaisquer ações de busca e apreensão.
Não há nos autos, nenhum comprovante acerca do seu recebimento, portanto em desconformidade com a Súmula 72 do STJ.
Nesse contexto, há que se falar em reforma da decisão agravada, pois, embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o seu recebimento:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. - Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada Documento: 1040893. Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp Nº 1.182.004/RS, Rel. Min. SIDNEI BENET I, 3ª Turma, DJe 7/5/2010).Colhe-se deste julgado, o seguinte trecho do voto do eminente Min. Sidrei Beneti: Assim, não basta a expedição da carta, há necessidade de evidenciar-se ter ela chegado ao seu destino (REsp 100.688/DF, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, com remissão a precedente da Quarta Turma, de nrelatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp 158.035/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER)." (Negritei)
Ainda nessa linha:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.1. Prevê o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Ainda que tal prazo seja dilatório, não pode o Judiciário permanecer indefinidamente no aguardo da providência por parte do autor. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de Busca e Apreensão, sendo necessário, para tanto, a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, a ser entregue no endereço do devedor. 3. Tendo a notificação sido encaminhada por meio eletrônico (e-mail), ainda que para endereço de correio eletrônico fornecido pelo próprio réu no contrato firmado, e não havendo nos autos qualquer documento hábil a atestar a respectiva notificação pelo meio previsto em lei, tem-se por não comprovada a mora, nos moldes previstos § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/96, razão pela qual, após oportunizada a emenda à inicial para sanar tal vício, sem o adequado cumprimento pela parte autora, cabível o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do previsto no artigo 485, incisos I e IV, e artigo 330, inciso IV, todos do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1152631, 07061227720188070004, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019.)
(…) A notificação do devedor, por meio de carta registrada, é requisito essencial para a comprovação da sua mora. 4. É necessária a comprovação de que a carta registrada tenha sido encaminhada para o domicílio da devedora, bem como tenha sido efetivamente recebida no endereço constante no contrato, sendo, pois, imprescindível o aviso de recebimento (AR), devidamente assinado. (2014.0001.000135-0 .Relator:Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 08/08/2017. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).
Como se percebe, não há de se falar em regular comprovação da mora, uma vez inoperante a notificação da forma realizada pelo credor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.
É como voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 18/12/2022
0751125-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.
RéuELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES
Publicação19/12/2022