Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0751125-22.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CIÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da análise dos autos, observa-se que o banco agravado não logrou êxito na tentativa de constituir o devedor em mora e que, malgrado tenha enviado a notificação extrajudicial, não há comprovante de que a mesma tenha sido efetivamente entregue à ré. A matéria, inclusive, já se encontra sumulada nos seguintes termos: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72, STJ). É de se ressaltar que na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.” (Acórdão 1205942, 07004426220198070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019). Como se percebe, não há de se falar em regular comprovação da mora, uma vez inoperante a notificação da forma realizada pelo credor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão vergastada. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751125-22.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751125-22.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: FABIO IZIQUE CHEBABI

AGRAVADO: ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: GEORGEVAN EMMANUEL ARAGAO DOS ANJOS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA CIÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 Da análise dos autos, observa-se que o banco agravado não logrou êxito na tentativa de constituir o devedor em mora e que, malgrado tenha enviado a notificação extrajudicial, não há comprovante de que a mesma tenha sido efetivamente entregue à ré. 

 A matéria, inclusive, já se encontra sumulada nos seguintes termos: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72, STJ). 

 É de se ressaltar que na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.” (Acórdão 1205942, 07004426220198070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019). 

 Como se percebe, não há de se falar em regular comprovação da mora, uma vez inoperante a notificação da forma realizada pelo credor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão vergastada. 

 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

 

 

. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Agravo de Instrumento interposta pelo MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de busca e apreensão com pedido de liminar, movida em face de ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES. 

Segundo o agravante, o juiz a quo de maneira equivocada entendeu que no caso em comento não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar. 

Em suas razões, o recorrente diz ainda que ajuizou a presente ação de reintegração de posse visando à recuperação do veículo Renault Kwid, Manual, placa RMR7E01 que está na posse da Agravada injustamente, devido ao seu inadimplemento. Importante ressaltar que a Agravante é empresa especializada na locação de veículos e ter um automóvel a menos em sua frota é algo lhe traz enorme prejuízo. Sem contar que a Agravada além de permanecer na posse do bem, continua inadimplente. 

Alega que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao e-mail declarado pela Agravada no momento da contratação, conforme se observa no documento de ID 22784279. 

Argumenta que, além de a notificação ter sido enviada ao e-mail fornecido pela própria Agravada no momento do cadastro, observem que a mensagem foi lida, conforme protocolo de leitura anexado em ID 22784286.

Diz que os Tribunais têm entendido pela possibilidade e validade das notificações extrajudiciais por meio de e-mail.

Sustenta que tendo em vista que restou devidamente comprovada a posse anterior da Agravante, o esbulho praticado pela Agravada, bem como houve a rescisão contratual em 08 de dezembro de 2021 e ainda, que até o presente momento não houve a devolução do automóvel, é medida de rigor a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo o pedido liminar seja deferido para a reintegração de posse do veículo de placa RMR7E01

Ao final requer seja recebido o presente recurso, deferindo a tutela antecipada recursal pleiteada, sendo, ao final, conhecido e provido para determinar a reforma da r. decisão de piso, com o consequente deferimento da reintegração de posse do veículo Renault Kwid, Manual, placa RMR7E01.

A liminar foi negada, conforme se verifica do Id nº6454099.

Contraminuta de Id nº 6622613, onde a recorrida rechaça os argumentos do agravante e pede o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório. 

Passo ao voto.

 


VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Da análise dos autos, observa-se que o banco agravado não logrou êxito na tentativa de constituir o devedor em mora e que, malgrado tenha enviado a notificação extrajudicial, não há comprovante de que a mesma tenha sido efetivamente entregue à ré.

A matéria, inclusive, já se encontra sumulada nos seguintes termos: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72, STJ).

É de se ressaltar que na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O envio de correio eletrônico ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor.” (Acórdão 1205942, 07004426220198070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 10/10/2019).

Com efeito, a decisão agravada, após afirmar que o entendimento pacificado do STJ e no sentido de que a mora do devedor, nos casos de alienação fiduciária, deve ser comprovada por notificação entregue em seu endereço, assenta que, na espécie, a decisão recorrida consigna a falta de comprovação do seu recebimento.

Com a alteração do Decreto-Lei nº911 pela Lei nº 13043/2014, a comprovação da mora continua a ser feita via aviso de recebimento, desde que o próprio ou o terceiro (residente no endereço e capaz civilmente) assine o ato público, ou seja, não existindo tal fato, a mora não existirá para fins de se liberar o ingresso de quaisquer ações de busca e apreensão.

Não há nos autos, nenhum comprovante acerca do seu recebimento, portanto em desconformidade com a Súmula 72 do STJ.

Nesse contexto, há que se falar em reforma da decisão agravada, pois, embora desnecessário o recebimento da notificação pelo próprio devedor, exige-se, pelo menos, a comprovação de que efetivamente houve o seu recebimento:

 

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. - Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada Documento: 1040893. Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 21/03/2011 Página 3 de 6 Superior Tribunal de Justiça pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp Nº 1.182.004/RS, Rel. Min. SIDNEI BENET I, 3ª Turma, DJe 7/5/2010).Colhe-se deste julgado, o seguinte trecho do voto do eminente Min. Sidrei Beneti: Assim, não basta a expedição da carta, há necessidade de evidenciar-se ter ela chegado ao seu destino (REsp 100.688/DF, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, com remissão a precedente da Quarta Turma, de nrelatoria do Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar; REsp 158.035/DF, Relator Ministro ARI PARGENDLER)." (Negritei)

 

Ainda nessa linha:

 

“PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.1. Prevê o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 321, a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais. Ainda que tal prazo seja dilatório, não pode o Judiciário permanecer indefinidamente no aguardo da providência por parte do autor. 2. A comprovação da constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a ação de Busca e Apreensão, sendo necessário, para tanto, a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, a ser entregue no endereço do devedor. 3. Tendo a notificação sido encaminhada por meio eletrônico (e-mail), ainda que para endereço de correio eletrônico fornecido pelo próprio réu no contrato firmado, e não havendo nos autos qualquer documento hábil a atestar a respectiva notificação pelo meio previsto em lei, tem-se por não comprovada a mora, nos moldes previstos § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/96, razão pela qual, após oportunizada a emenda à inicial para sanar tal vício, sem o adequado cumprimento pela parte autora, cabível o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do previsto no artigo 485, incisos I e IV, e artigo 330, inciso IV, todos do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1152631, 07061227720188070004, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 25/02/2019.)

(…) A notificação do devedor, por meio de carta registrada, é requisito essencial para a comprovação da sua mora. 4. É necessária a comprovação de que a carta registrada tenha sido encaminhada para o domicílio da devedora, bem como tenha sido efetivamente recebida no endereço constante no contrato, sendo, pois, imprescindível o aviso de recebimento (AR), devidamente assinado. (2014.0001.000135-0 .Relator:Des. Fernando Carvalho Mendes. Julgamento: 08/08/2017. Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível – TJPI).

 

Como se percebe, não há de se falar em regular comprovação da mora, uma vez inoperante a notificação da forma realizada pelo credor, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada.

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão recorrida em todos os termos e fundamentos.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, folga regulamentar, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 O referido é verdade; dou fé SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de novembro a 02 de dezembro de 2022

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 



Teresina, 18/12/2022

Detalhes

Processo

0751125-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A.

Réu

ELNORA MARIA EVELIM RODRIGUES

Publicação

19/12/2022