PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758372-88.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Itainópolis
Agravante:CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP
Advogado: Manoel Firmino de Almondes (OAB/PI nº. 1470)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ.
2. O art. 98 do CPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto às pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
3. Mesmo que não seja necessária a comprovação da miserabilidade, não foi provada a iliquidez financeira, e os documentos não atestam a incapacidade de arcar com as custas processuais. Logo, diante da inexistência de provas concretas de que o rendimento é insuficiente para cobrir as despesas, não merece reparos a decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.
4. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo em todos os termos a decisão interlocutória recorrida, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por CAIÇARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP em face de decisão proferida pelo juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Itainópolis nos autos da Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
Na instância inicial, trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da Agravante, visando a condenação desta na obrigação de realizar obra de pavimentação e construção e instalação de rede elétrica pública e domiciliar em todo o Loteamento Jardim Itália localizado no Município de Itainópolis-PI, obras que exigem investimento de aproximadamente R$4.521.248,27 (quatro milhões, quinhentos e vinte e um mil e duzentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos). Em sede de contestação, a parte ré arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa e pedido de justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita justificando que a declaração de insuficiência de recursos das pessoas jurídicas deverá vir acompanhada das correspondentes provas, considerando que o legislador não atribuiu presunção de veracidade para esses casos, conforme se denota do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil e, ainda, que a empresa requerida não fez juntada de documentos que comprovam a alegada hipossuficiência.
A agravante pleiteia, então, o deferimento da justiça gratuita alegando que a manutenção da decisão agravada pode erguer um obstáculo intransponível entre o requerente e a Justiça, impedindo acesso ao provimento jurisdicional.
Argumenta, que o requerimento formulado na Contestação seguiu razões objetivas e concretas que foram corroboradas com a juntada de documentos legítimos, comprovando a hipossuficiência da Agravante,sobretudo em razão da situação de crise sanitária e econômica que assola todo o país, prejudicando especialmente empresas que não são caracterizadas como indispensáveis à sobrevivência, categoria que inclui supermercados, farmácias e poucos outros ramos.
Afirma que acompanham a Contestação o contrato social da empresa, cartão do CNPJ, certidão do Simples Nacional, todos documentos habilitados juridicamente para comprovar a situação econômica da empresa, folha de pagamento dos poucos funcionários que restam, somados ao conceito de empresa de pequeno porte.
Ressalta que o valor dado à causa foi de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o que geraria altas despesas proporcionais.
Contrarrazões da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS em Id. 4484682. Afirma que acertadamente decidiu a magistrada ao negar o benefício (rectius direito subjetivo) ante a ausência dos requisitos para o reconhecimento da condição necessária para tanto, visto que, in casu, a agravante não trouxe as provas necessárias para embasar seu pedido de gratuidade, pois são insuficientes meras alegações, sendo imprescindível a real comprovação de sua hipossuficiência.
Pugna pelo conhecimento do presente recurso, mas que lhe seja negado provimento, a fim de que a decisão a quo objurgada seja mantida integralmente.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I .JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelos arts. 1.015 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso interposto pela agravante.
II. PRELIMINARES
Não há preliminar a ser analisada.
III. MÉRITO
No caso dos autos, pleiteia a Agravante que lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
Em âmbito infraconstitucional, o Novo CPC passou a disciplinar a matéria, assim dispondo em seus artigos 98 e 99:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
O caput do art. 98 revela que o pressuposto principal para a concessão do benefício da gratuidade é a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais.
Quando se tratar de pessoa natural, presume-se verdadeira a simples alegação de insuficiência de recursos (§ 3º do art. 99). A contrario sensu, em se tratando de requerimento de gratuidade formulado por pessoa jurídica, pode o juiz exigir comprovação da alegada insuficiência, não sendo suficiente a mera afirmação de hipossuficiência.
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos, in verbis:
“I. Da resolução das questões processuais pendentes
A parte ré arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa e pedido de justiça gratuita, alegando em síntese que o valor da causa não seria o somatório de todos os lotes vencidos, pois a presente ação se trata de obrigação de fazer, que pleiteia pedido cumulativo e certo, e portanto, o valor da causa correto seria a somatória dos pedidos da obrigação de fazer.
Contudo, vejo que a preliminar arguida pela requerida não merece prosperar. Isso porque, o Parquet na sua inicial, mencionou o valor da causa mediante a soma dos valores fixado dos lotes vendidos, alegando que não foi possível quantificar os valores referentes às obrigações imputadas na exordial.
Dessa forma, observa-se que o valor da causa corresponde a um valor tanto quanto possível ao proveito econômico perseguido, não havendo que se falar em impugnação ao valor da causa.
Quanto ao pedido da justiça gratuita, entendo que não merece guarida. Isso se justifica pela razão de que a declaração de insuficiência de recursos das pessoas jurídicas, deverá vir acompanhada das correspondentes provas, considerando que o legislador não atribuiu presunção de veracidade para esses casos, conforme se denota do §3º, do art. 99, do Código de Processo Civil.
Assim, haja vista que a empresa requerida não fez juntada de documentos que comprovam a alegada hipossuficiência da contestante, tendo limitado-se somente a mencionar as despesas básicas e a atual crise sanitária do Covid-19, INDEFIRO o requerimento supracitado”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Inclusive com entendimento sumulado, ainda na vigência no CPC 1973:
Colaciono os seguintes julgados da Corte Superior neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. Precedente. 4. É inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1309646 SP 2018/0143687-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018)
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1356000 RS 2018/0224317-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019)
Também os demais Tribunais pátrios:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DA NECESSIDADE. Conforme entendimento do STJ, através do verbete nº 481, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, apenas faz jus à gratuidade de justiça caso comprove não possuir capacidade para arcar com as despesas processuais. Deve ser indeferida a justiça gratuita à pessoa jurídica quando não comprovada a hipossuficiência. V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO - O Superior Tribunal de Justiça solidificou entendimento no sentido de que a assistência judiciária pode ser deferida à pessoa jurídica, desde que comprovada, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais sem prejuízo da sua existência - A Súmula nº 481 do STJ, dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." - Para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, não basta a simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência financeira, a juntada dos balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, comprovando que, efetivamente, não tem a empresa condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades sociais.
(TJ-MG - AI: 10000200787414001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "[.] 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."[.] 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. "[.] 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA."[...] 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. 3. A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. 4. 'Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita'" (STJ, AgInt no AREsp n. 1187010/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26-6-2018, DJe 29-6-2018).
(TJ-SC - AI: 40149819320188240000 Biguaçu 4014981-93.2018.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 28/02/2019, Segunda Câmara de Direito Civil)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS. RELAÇÃO DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ.
2. O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas. Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural". Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
3. Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência.
4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJDF - Acórdão 974736, 20160020232589AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016. Pág.: 1555/1599)
Tratando-se de entidade de direito privado incumbia à parte agravante comprovar a sua alegada incapacidade financeira. Os documentos juntados aos autos apenas demonstram a movimentação financeira da empresa e sua condição econômica.
Mesmo que não seja necessária a comprovação da miserabilidade, não foi provada a iliquidez financeira, e os documentos não atestam a incapacidade de arcar com as custas processuais.
Logo, diante da inexistência de provas concretas de que o rendimento é insuficiente para cobrir as despesas, não merece reparos a decisão de indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo em todos os termos a decisão interlocutória recorrida, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 18/11/2022
0758372-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCAICARA TOPOGRAFIA LTDA - EPP
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação18/11/2022