
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0759075-82.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
AGRAVADO: BRAS INACIO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão que julga extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, em razão da ausência de decisão interlocutória. 2. Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de alvará judicial, declarando extinta a execução, é o de apelação. 4. Na hipótese, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição dos alvarás judiciais, tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível. 5. Agravo de Instrumento não conhecido.
I - Breve exposição fática
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Fronteiras/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0000142-53.2012.8.18.0051), proposto pelos herdeiros de BRAS INACIO DA SILVA, ora agravado, em desfavor do agravante.
Na decisão agravada (ID Num. 8780848), o magistrado primevo, considerando a planilha de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (Num. 7936624), proferiu decisão homologatória dos cálculos e entendeu pela inadequação da via eleita pelo executado, ora agravante, para impugnação dos cálculos (Num. 8881236), afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e indeferiu a alegação de excesso de execução pela parte executada, determinando, ao final, a expedição dos competentes alvarás judiciais, nos moldes detalhados em petição formulada pelos exequentes.
Aduz a agravante, em preliminar, que a decisão proferida pelo juiz de piso não pôs fim ao processo, o que indica a adequação do seu ataque por meio do recurso de Agravo de Instrumento. Afirma, ainda, que a decisão interlocutória merece reforma, tendo em vista que não é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, já que o contrato questionado na ação de conhecimento foi firmado com o Banco Mercantil do Brasil, pelo que alega a ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, sobretudo porque não fora afastada na origem.
No mérito, defende a falta de comprovação do alegado dano em razão da ausência de nexo de causalidade que trace alguma conexão em relação as ações da instituição financeira e o dano alegado na petição inicial, o que caracteriza a intenção de enriquecimento ilícito da agravada. E ainda, afirma que a parte agravada altera a verdade dos fatos, procedendo de modo temerário no processo e ferindo o dever de agir com boa fé objetiva, ao pleitear o pagamento da quantia de R$ 43.590,03 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa reais e três centavos), provocando incidente manifestamente infundado, devendo ser condenado nas penas da litigância de má-fé, como preceitua o art. 80, II, III, IV, do CPC/15.
Dito isso, requer que seja conferido o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, seja reconhecida a inexigibilidade do título judicial, com a consequente extinção da presente execução, em razão da sua manifesta ilegitimidade ad causam, e ainda devolução dos valores depositados para garantia do juízo.
É o que cumpre relatar.
Decido.
II - Fundamentação Jurídica
De início verifico que não deve ser conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que incabível essa espécie de recurso no caso sub judice.
Na hipótese, o presente Agravo de Instrumento combate decisão proferida pelo juízo de origem, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000142-53.2012.8.18.0051, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e indeferiu a alegação de excesso de execução pela parte executada, determinando, ao final, a expedição dos competentes alvarás judiciais, nos moldes detalhados em petição formulada pelos exequentes, com o seguinte dispositivo:
“Ocorre que, a partir da análise dos autos, vislumbro que em face da decisão de decisão de Num. 8465857 (datada de 20 de fevereiro de 2020) que promoveu a homologação dos cálculos, foram oferecidas novas impugnações, em sede de juízo de primeiro grau, o que não se mostra juridicamente adequado no caso em questão.
Isso porque, com a homologação dos cálculos, houve preclusão da matéria no âmbito deste juízo, sendo que as possíveis irresignações deveriam ter sido objeto interposição de agravo de instrumento para análise no juízo de segundo grau competente.
Desse modo, considerando a planilha de cálculo da Contadoria Judicial (Num. 7936624), a decisão homologatória dos cálculos (Num. 8465857) e a inadequação da via eleita pelo executado para impugnação dos cálculos (Num. 8881236), indefiro a alegação de excesso de execução alegada pela parte executada.
Ante o exposto, DECIDO por afastar as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A e de excesso de execução.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Preclusa esta decisão, devidamente certificada, promova a expedição dos competentes alvarás judiciais, relativo aos depósitos judiciais constantes dos Num. 8881240 e Num. 5562287 - Pág. 245, nos moldes do constante da petição de Num. 9351971 - Pág. 11.
Cumpra-se. Expedientes Necessários”. (grifei)
Como se observa, tendo a parte agravante se insurgido contra decisão do magistrado primevo que indeferiu a alegação de excesso de execução na impugnação dos cálculos, em verdade, tal insurgência se refere à sentença, uma vez que extinguiu a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Desse modo, não existe decisão interlocutória a desafiar a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, mas, sim sentença. Logo, a prefalada decisão deve ser impugnada por meio de apelação, conforme dispõe o art. 1.009 do CPC.
Além disso, constata-se a impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal na presente hipótese, considerando-se que a redação do aludido dispositivo legal não suscita interpretações divergentes, quando dispõe ser cabível a interposição de apelação em caso de extinção da execução.
A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos casos em que se põe fim à execução, o recurso cabível é a apelação, vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Caso em que a Corte de origem entendeu que é cabível Apelação da decisão que julga procedente impugnação em cumprimento de sentença. 2. O STJ, julgando o tema recentemente, decidiu que "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1767663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018).”
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 786.380/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 22/2/2016.).”
Não se olvida que, conforme, inclusive, transcrito na jurisprudência supracitada, em regra, da decisão que julga improcedente ou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, vez que o cumprimento seguiria com o seu processamento.
Todavia, no caso em tela, para além da extinção da execução, o magistrado primevo homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou a expedição dos alvarás judiciais, tal decisão de natureza definitiva e não interlocutória, sendo, portanto, a via escorreita para sua impugnação a Apelação Cível.
Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.
III - Dispositivo
Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
Teresina/PI, 19 de outubro de 2022.
0759075-82.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BMG SA
RéuBRAS INACIO DA SILVA
Publicação20/10/2022