TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002594-88.2017.8.18.0074
APELANTE: SINFOROSA MARIA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE SEU ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Mesmo que tenha sido dado provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda, assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC.
2. A partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento.
3. Embargos conhecidos e desacolhidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002594-88.2017.8.18.0074
Origem:
APELANTE: SINFOROSA MARIA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: BANCO CIFRA S.A.
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Embargos de Declaração (id 7146028) opostos pela Sra SINFOROSA MARIA ROCHA, em face do acórdão (id 6919429) que, à unanimidade, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta pela existência de omissão no acórdão, quando deixou de arbitrar os honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada, quando deveria ter sido estipulado com base no art. 85, §§ 1ª e 2ª, do Código de Processo Civil, em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos argumentos da parte embargante (id. 8171565).
É o breve relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.
II - DO MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração (id 7146028) opostos pela Sra.SINFOROSA MARIA ROCHA, em face do acórdão (id 6919429) que, à unanimidade, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento.
Consoante relatado, a embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto a ausência de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanado o vício apontado.
Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.”
Não verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do apelante.
Isto, pois mesmo que tenha sido dado provimento ao recurso da parte recorrente, não houve nos autos a análise do mérito da demanda, assim, inexistente a declaração de quem foi o vencedor da demanda, vejamos o que preceitua o art. 85, caput, do CPC:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”
Como não foi declarado o vencedor da demanda, visto que o mérito ainda não foi analisado pelo juízo de primeiro grau, tampouco em sede recursal, não existe a possibilidade de arbitramento dos honorários pleiteados.
A partir do retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, os honorários sucumbenciais deverão ser definidos em momento oportuno, a saber, do julgamento.
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito.
É como voto.
Teresina, 09/02/2023
0002594-88.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorSINFOROSA MARIA ROCHA
RéuBANCO CIFRA S.A.
Publicação09/02/2023