Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0803696-57.2020.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MENOR COM NECESSIDADE CONTÍNUA DE DIÁLISE. ATRASO DE VOO SGNIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Visto que a representante se encontrava acompanhada do apelante, de apenas 3 (três) anos de idade, tiveram que esperar mais de 9 (nove) horas para que seu voo saísse, o que entendo como caracterizada falha na prestação do serviço da companhia aérea, bem como demonstra lesão a direitos da personalidade em razão da angústia dos pais que temiam que seu filho precisasse fazer uma diálise. 2. Responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). 3. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu a ré na medida em que não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da apelada ao obstar o embarque do apelante sem qualquer motivo justificável. 4. Irrefutável que a alteração unilateral do transporte aéreo, sem justificativa plausível e com atraso significativo, submeteu o apelado à situação constrangedora e desconfortável, em decorrência da má prestação de serviços pela empresa apelante, o que enseja o dever de indenizar o apelado pelos transtornos sofridos. 5. Apelação conhecida e provida parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803696-57.2020.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803696-57.2020.8.18.0026

APELANTE: M. E. S. A. F.

Advogado(s) do reclamante: MICAELLE CRAVEIRO COSTA

APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamado: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REALOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MENOR COM NECESSIDADE CONTÍNUA DE DIÁLISE. ATRASO DE VOO SGNIFICATIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1.  Visto que a representante se encontrava acompanhada do apelante, de apenas 3 (três) anos de idade, tiveram que esperar mais de 9 (nove) horas para que seu voo saísse, o que entendo como caracterizada falha na prestação do serviço da companhia aérea, bem como demonstra lesão a direitos da personalidade em razão da angústia dos pais que temiam que seu filho precisasse fazer uma diálise.

2. Responsabilidade civil objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).

3. Entretanto, desse ônus não se desincumbiu a ré na medida em que não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da apelada ao obstar o embarque do apelante sem qualquer motivo justificável.

4. Irrefutável que a alteração unilateral do transporte aéreo, sem justificativa plausível e com atraso significativo, submeteu o apelado à situação constrangedora e desconfortável, em decorrência da má prestação de serviços pela empresa apelante, o que enseja o dever de indenizar o apelado pelos transtornos sofridos.

5. Apelação conhecida e provida parcialmente. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803696-57.2020.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: M. E. S. A. F. 
Advogado do(a) APELANTE: MICAELLE CRAVEIRO COSTA - PI12313-A

APELADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por M. E. S. A. F., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora a Senhora Maria da Conceição Carvalho Gomes, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelo apelante em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, ora apelada.

 

Em sentença (Id. 5573494), o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

Em suas razões recursais (Id. 5573498), aduz o apelante, em síntese, que em dezembro/19 quando retornava do estado de São Paulo, após viagem para tratamento médico em razão de ser renal crônico CID 10 - N18 e está à espera de um transplante naquele estado, teve o voo LA3333 (localizador CXKDAC) cancelado, sem emissão de qualquer notificação ao consumidor; que o voo inicial continha previsto para as 08h15min, no entanto, após espera em longa fila com seus pais foram realocados para o voo LA 4689 com horário de partida programado para as 17h10min, ou seja, mais de 09 (nove) horas de espera; que por conta da enfermidade necessita passar por procedimento de diálise a cada 04 (quatro) horas; que a TAM enviou o Recorrente com seus genitores ao HOTEL MONACO, conforme declaração ID nº. 15250653, o que apenas amenizou o infortúnio, sem contudo, retirar os danos sofridos pelo menor e até mesmo o risco de morte, pois com a extensão da viagem acabaram os insumos de realizar a diálise e, via de consequência, poderia ter literalmente encharcado o menor. Por fim, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença combatida.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id. 5573503), momento em que refutou as razões impostas pelo apelante e pugna pelo improvimento do recurso.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito no sentido de conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida. (Id. 6859372)

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 


VOTO


 

VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Conheço do presente recurso, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.

 

II. MÉRITO  

 

Inicialmente, a relação entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pois se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma.

 

Pois bem, de acordo com todo o acervo probatório colecionado nos autos, restou demonstrado que o apelante adquiriu passagens aéreas junto á empresa apelada para o trecho São Paulo – Teresina, com saída prevista para as 07h da manhã, em fatos posteriores houve a realocação do apelante em outro voo (Id. 5573474), com previsão de saída as 16:25h, ou seja, 09h25min depois do horário previsto nas passagens adquiridas a princípio.

 

Por outro lado, visto que a representante se encontrava acompanhada do apelante, de apenas 3 (três) anos de idade, tiveram que esperar mais de 9 (nove) horas para que seu voo saísse, o que entendo como caracterizada falha na prestação do serviço da companhia aérea, bem como demonstra lesão a direitos da personalidade em razão da angústia dos pais que temiam que seu filho precisasse fazer uma diálise.

 

Ademais, a apelada não apresentou qualquer prova a despeito do cancelamento do voo previamente adquirido pelo apelante, apenas meras alegações.

 

Entendo que a responsabilidade civil da apelada é objetiva, conforme disposto no art. 14 do CDC, e somente pode ser afastada se comprovar que prestou o serviço sem falhas, ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º).

 

Entretanto, desse ônus não se desincumbiu a ré na medida em que não comprovou qualquer causa excludente de sua responsabilidade. Restou demonstrada a falha na prestação de serviço por parte da apelada ao obstar o embarque do apelante sem qualquer motivo justificável.

 

Irrefutável que a alteração unilateral do transporte aéreo, sem justificativa plausível e com atraso significativo, submeteu o apelante à situação constrangedora e desconfortável, em decorrência da má prestação de serviços pela empresa aérea, o que enseja o dever de indenizar pelos transtornos sofridos.

 

Nesse sentido:

 

"TRANSPORTE AÉREO NACIONAL-VOO CANCELADO - REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS - ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL 24 HORAS APÓS O HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO. ASSISTÊNCIA NÃO PRESTADA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cancelamento de voo, a alteração ou o atraso na decolagem que impliquem chegada ao destino com considerável tempo de atraso constituem falha na prestação do serviço aéreo e podem autorizar indenização por danos morais. 2. No caso dos autos, trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente, que se insurge contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, em razão de cancelamento de voo de volta, que resultou na realocação dos passageiros em voo para o dia seguinte e consequente atraso de 24 horas na chegada ao destino final, sem a devida assistência.3. Incontroverso nos autos que o cancelamento do voo e a realocação dos passageiros para o dia seguinte se deu em razãoda necessidade reestruturação da malha aérea, de modo que não incide, no particular, causa excludente da responsabilidade objetiva da ré/fornecedora, porquanto inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida e inserida no âmbito de previsibilidade do transportador (fortuito interno). 4. O artigo 4º da resolução 141, da ANAC, estabelece que em caso de atraso no aeroporto de escala ou de conexão por mais de 4 (quatro) horas, o transportador deverá oferecer ao passageiro "a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro, que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio, a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro" (inciso I). 5.Nesse mesmo sentido, os arts. 26 e 27 da ANAC estabelecem que édeverda companhia aérea prestarassistênciamaterial em casos deatrasodovoo, a qual consiste no fornecimento de refeição ou de voucher individual, em caso deatrasoaté 2h; e/ou serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta, sendo superior a 4h deatraso. 6. Não há dúvida sobre a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis, em razão dos transtornos experimentados pelos autores, sobretudo por se tratar de pessoas idosas e acompanhadas de duas crianças, que tiveram seu voo remarcado para 24 horas depois do início da viagem, sem o oferecimento de qualquer assistência durante o período de atraso. 7. Os autores comprovaram nos autos os gastos com alimentação e estadia durante o período de espera por conta do cancelamento do voo e realocação no dia seguinte, razão pela qual deve ser confirmada a sentença que condenou a recorrente no valor de R$ 1.448,16 (ID 53810561). 8. No que se refere à fixação da indenização a título de dano moral, deve ser considerada a lesão sofrida, o caráter pedagógico e punitivo da medida, ponderando-se pela proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa dos autores.9. A par de tal quadro,considerados os parâmetros acima explicitados, o valor arbitrado pelo juiz monocrático (R$ 5.000,00) para cada autornão se mostra excessivo, a amparar a sua manutenção. 10. Outrossim, a Terceira Turma Recursal tem firmado seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é arbitrado na origem, pelo Juiz a quem é dado originariamente conhecer dos fatos e julgar a lide, somente se justificando a intervenção quantitativa em sede recursal se apontada objetivamente a desconformidade do montante à realidade do caso concreto e aos princípios que orientam a quantificação da reparação, o que não se verifica na situação específica deste processo. 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1271448, 07016806120208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal - TJDFT, data de julgamento: 4/8/2020, publicado no DJE: 19/8/2020.)

 

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelante.

 

Diante destas ponderações e atento aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade exigidos pelo STJ, bem como aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

III. DISPOSITIVO

 

Em face do exposto, conheço do recurso apelatório, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de piso e:

 

i) Condenar a companhia aérea apelada a indenizar o apelante no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos. (Correção e juros moratórios supracitados)

ii) Inverter o ônus sucumbencial arbitrado em sentença, bem como majorá-lo ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


                           É como voto.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 



Teresina, 03/01/2023

Detalhes

Processo

0803696-57.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

MARCOS E SILVA ALEXANDRE FILHO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

04/01/2023